PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.423 DE 21 DE JANEIRO DE 2008.Estabelece procedimentos para o trânsito de bovídeos no estado de Mato Grosso do Sul
25/01/08 - 10:44
Diário Oficial Estado de Mato Grosso do Sul CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2008 PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.423 DE 21 DE JANEIRO DE 2008. Estabelece procedimentos para o trânsito de bovídeos no estado de Mato Grosso do Sul relacionados a vacinação contra febre aftosa e dá outras providências. O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Estadual nº 1.953 de 09 de abril de 1.999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 10.028 de 14 de agosto de 2.000 e suas alterações, e, Considerando a Instrução Normativa nº 44 de 02 de outubro de 2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento – MAPA; Considerando a importância estratégica do estabelecimento de normas para o controle de trânsito de bovídeos com origem em Mato Grosso do Sul no âmbito do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa – PNEFA; Considerando a criação de uma região sanitária temporária denominada Zona de Alta Vigilância - ZAV, bem como a necessidade de se definir normas para o controle de trânsito e outros procedimentos sanitários nesta região, R E S O L V E : Art. 1° Para efeito de controle de trânsito de bovinos e bubalinos, doravante denominados bovídeos, utilizar a divisão sanitária do Estado, estabelecida pela PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.421, de 21 de Janeiro de 2008, a saber: a) Região 01 (Planalto): composta pelas propriedades que não fazem parte das regiões 02 (dois) e 03 (três); b) Região 02 (Pantanal): composta pelas propriedades localizadas nos municípios de Corumbá, Ladário e em parte dos municípios de Coxim, Miranda, Aquidauana, Porto Murtinho e Rio Verde de Mato Grosso; c) Região 03 (ZAV): composta pelas propriedades defi nidas pela PORTARIA/ IAGRO/MS N° 1.420, de 21 de Janeiro de 2008. Art. 2º Os bovídeos em trânsito no Estado deverão estar acompanhados de certifi cados e outros documentos exigidos e emitidos pela IAGRO, observando-se os prazos de validade estabelecidos. Art. 3° Para efeito de controle em relação à vacinação contra febre aftosa, fi ca o trânsito de bovídeos no Estado de Mato Grosso do Sul dividido em 03 (três) modalidades: I – Trânsito Intra-estadual: a) de bovídeos tendo como origem a região sanitária do Planalto e destinados as regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZAV; b) de bovídeos tendo como origem a região sanitária do Pantanal e destinados as regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZAV; c) de bovídeos tendo como origem a região sanitária da ZAV e destinados as regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZAV; II – Trânsito Interestadual: a) de bovídeos com origem nas regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZAV destinados a outros estados da federação; b) de bovídeos com origem em outros estados da federação, destinados as regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZAV III – Trânsito Internacional a) de bovídeos com origem nas regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZAV, destinados a outros países; b) de bovídeos com origem em outros países, destinados as regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZAV; Art. 4° - O trânsito intra-estadual de bovídeos, tendo como origem e destino estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Planalto, é permitido quando cumpridas as seguintes exigências: I – Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal -GTA; II – Para a emissão da GTA tendo como fi nalidade a cria, recria, engorda, reprodução ou aglomerações: a)Bovídeos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses; b)Bovídeos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 01 (um) ano; III - Para a emissão da GTA tendo como fi nalidade o abate imediato: a) Bovídeos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses, sendo que durante os meses de etapa de vacinação e até 60 dias após o seu término, estes animais poderão ser dispensados da vacinação. b) Bovídeos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses de idade deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade da última vacinação recebida será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo que durante os meses de etapa e até 60 dias após o seu término, estes animais poderão ser dispensados da vacinação. Parágrafo único. A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último dia antes do início de uma nova etapa, independente da data da última vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade cria, recria, engorda, reprodução ou aglomeração. Art. 5° - O trânsito intra-estadual de bovídeos, tendo como origem e destino estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Pantanal, é permitido quando cumpridas as seguintes exigências: I – Os animais deverão estar acompanhados da GTA; II - Para a emissão da GTA tendo como fi nalidade a cria, recria, engorda ou reprodução: a) Os proprietários deverão comprovar a vacinação contra febre aftosa de todos os bovídeos, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 01 (um) ano. §1° No caso de trânsito de animais entre duas propriedades pantaneiras cujas opções de vacinação sejam em épocas diferentes, deve ser comprovada, no mínimo, uma vacinação contra febre aftosa nos últimos 06 meses. Após este período os animais deverão ser revacinados na propriedade de origem antes de serem encaminhados para a propriedade de destino, observados os períodos de carência estabelecidos no artigo 12 desta portaria. § 2º No caso de trânsito de animais a pé, entre propriedades pantaneiras, que inclua em sua rota municípios liberados à exportação para a União Européia, o prazo de validade da última vacinação contra febre aftosa será de, no máximo, 06 (seis) meses. III - Para a emissão da GTA tendo como finalidade o abate imediato: a) Os proprietários deverão comprovar a vacinação contra febre aftosa de todos os bovídeos, cujo prazo de validade será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo que durante os meses de etapa e até 60 dias após o seu término, estes animais poderão ser dispensados da vacinação. IV – Para a emissão da GTA tendo como finalidade a participação em feiras, leilões, exposições ou outras aglomerações: a) Todos os bovídeos deverão ter recebido, no mínimo, duas vacinações contra febre aftosa, sendo que a última deverá ter sido aplicada no máximo 06(seis) meses antes do término do evento. § 3º Bezerros com menos de 03 (três) meses de idade, acompanhados das respectivas mães, deverão ter no mínimo 01 (uma) dose aplicada na propriedade de origem, sendo que os animais deverão receber a segunda vacinação durante o evento. § 4º Bovídeos com idade entre 03 (três) e 24(vinte e quatro) meses de idade, já vacinados contra febre aftosa, e que ainda não receberam a 2ª dose da vacina, poderão participar dos eventos citados no inciso IV, onde na ocasião receberão a dose de vacina complementar; § 5º Excetuam-se deste reforço de vacinação os animais que participarem desses eventos e que tenham como destino o abate imediato ou que estiverem com idade superior a 24 meses. c) No verso das GTA’s emitidas durante as feiras, exposições, leilões e outras aglomerações realizadas na região sanitária do Pantanal, deverá constar a observação de acordo com o modelo constante no Anexo desta portaria. § 6° A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último dia antes do início de uma nova etapa, independentemente da data da última vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade cria, recria, engorda, reprodução ou aglomeração. Art. 6° O trânsito intra-estadual de bovídeos tendo como origem estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Planalto e destinados a estabelecimentos localizados na região sanitária do Pantanal, é permitido quando cumpridas as seguintes exigências: I – Os animais deverão estar acompanhados da GTA; II - Para a emissão da GTA tendo com fi nalidade a cria, recria, engorda e reprodução: a) Bovídeos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última será de, no máximo, 06 (seis) meses; b) Bovídeos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade da última será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo que este prazo deverá considerar a opção de vacinação da propriedade de destino (Maio ou Novembro); § 1° Quando os animais se destinarem a propriedades cuja opção de vacinação contra febre aftosa for o mês de Maio, a validade da vacina para trânsito será de 06 (seis) meses. III – Para a emissão da GTA tendo como finalidade o abate imediato: a) Bovídeos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade será de, no máximo, 06 (seis) meses, sendo que durante os meses de etapa de vacinação contra febre aftosa e até 60 dias após o seu término, estes animais poderão ser dispensados da mesma. b) Bovídeos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo será de até 01 (um) ano, sendo que durante os meses de etapa de vacinação e até 60 dias após o seu término, estes animais poderão ser dispensados da mesma. § 2° A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último dia antes do início de uma nova etapa, independentemente da data da última vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade cria, recria, engorda, reprodução ou aglomeração. Art. 7° O trânsito intra-estadual de bovídeos tendo como origem estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Pantanal e destinados a estabelecimentos localizados na região sanitária do Planalto, é permitido quando cumpridas as seguintes exigências: I – Os animais deverão estar acompanhados da GTA II – Para a emissão da GTA tendo como fi nalidade a cria, recria, engorda e reprodução: a) Todos os bovídeos deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, respeitando-se as etapas em vigor na região pantaneira, sendo que o prazo de validade da vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses; § 1° Quando os animais se destinarem a propriedades localizadas em áreas liberadas para exportação a União Européia, a mesma deverá permanecer interditada para envio de animais para abate imediato em frigoríficos habilitados para exportação de carne e miúdos para aqueles países, por um período de 90 (noventa) dias, a contar do ingresso dos animais na propriedade. § 2° No caso do § 1°, a unidade veterinária local que emitiu a GTA deverá informar a unidade de destino, num prazo máximo de 72 horas, do ingresso dos animais na propriedade para abertura de quarentena. III – Para a emissão da GTA tendo como fi nalidade o abate imediato: a) Todos os bovídeos deverão ter comprovada a vacinação contra a febre aftosa, cujo prazo de validade será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo que durante os meses de etapa de vacinação e até 60 dias após o seu término, estes animais poderão ser dispensados da mesma. IV – Para a emissão da GTA tendo como fi nalidade a participação em feiras, exposições, leilões ou outras aglomerações: a) Todos os bovídeos deverão ter recebido, no mínimo, duas vacinações contra febre aftosa, sendo que a última vacinação deverá ter sido realizada, no máximo, 06(seis) meses antes do término do evento. b) A participação de animais da região pantaneira em feiras, exposições, leilões e outras aglomerações de animais na região do Planalto fi ca sujeita à Legislação vigente nesta última, sem prejuízo dos prazos estabelecidos nos itens anteriores. § 3° A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último dia antes do início de uma nova etapa, independente da data da última vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade cria, recria, engorda, reprodução ou aglomeração. Art. 8° O trânsito intra-estadual de bovídeos tendo como origem estabelecimentos rurais localizados na região sanitária da ZAV e destinados a estabelecimentos localizados na região sanitária da ZAV, do Planalto ou do Pantanal é permitido quando cumpridas as seguintes exigências: I – Os animais deverão estar acompanhados da GTA II – Para a emissão da GTA tendo como fi nalidade a cria, recria, engorda, reprodução ou aglomerações: a) Todos os bovídeos deverão ter comprovada no mínimo 02 (duas) vacinações contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da ultima será de, no máximo, 06 (seis) meses; §1° Bovídeos com idade inferior a 12 (doze) meses, que ainda não receberam a segunda dose de vacina contra febre aftosa deverão receber uma dose de reforço para que o trânsito possa ser autorizado, respeitando-se os prazos de carência estabelecidos no artigo 12 desta portaria. III – Para a emissão da GTA tendo como finalidade o abate imediato: a) Todos os bovídeos deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade será de, no máximo, 06 (seis) meses, sendo que durante os meses de etapa de vacinação contra febre aftosa e até 60 dias após o seu término, estes animais poderão ser dispensados da mesma. § 2° A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último dia antes do início de uma nova etapa, independente da data da última vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade cria, recria, engorda, reprodução ou aglomeração. Art. 9° O trânsito intra-estadual de bovídeos tendo como origem estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Planalto ou do Pantanal e destinados a estabelecimentos localizados na região sanitária da ZAV é permitido quando cumpridas as seguintes exigências: I – Os animais deverão estar acompanhados da GTA; II – Para a emissão da GTA tendo como fi nalidades a cria, recria, engorda, reprodução ou aglomerações: a) Bovídeos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada, no mínimo, 02 (duas) vacinações contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da ultima vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses; §1° Bovídeos com idade inferior a 12 (doze) meses que ainda não receberam a segunda dose de vacina contra febre aftosa deverão receber uma dose de reforço para que o trânsito possa ser autorizado, respeitando-se os prazos de carência estabelecidos no artigo 12 desta portaria. b) Bovídeos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade será de, no máximo, 06 (seis) meses; III – Para a emissão da GTA tendo como fi nalidade o abate imediato: §4° Todos os bovídeos deverão ter comprovada a vacinação recebida contra a febre aftosa, cujo prazo de validade será de, no máximo, 06 (seis) meses, sendo que durante os meses de etapa de vacinação e até 60 dias após o seu término, estes animais poderão ser dispensados da mesma. § 5° A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último dia antes do início de uma nova etapa, independente da data da última vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade cria, recria, engorda, reprodução ou aglomeração. Art. 10. Fica permitido o trânsito interestadual (egresso e ingresso) de bovídeos, desde que cumpridas às seguintes exigências: I – Os animais deverão estar acompanhados da GTA; II – Bovídeos para a fi nalidade de cria, recria, engorda, reprodução, abate ou aglomerações deverão cumprir as mesmas exigências para o trânsito intra-estadual, respeitando as normas estabelecidas para a região ou Estado de origem e destino dos animais. Art. 11. O trânsito internacional de bovídeos somente poderá ocorrer se estiver de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa nº44, de 02 de outubro de 2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento – MAPA; Art. 12. Deverão ser respeitados os prazos de carência para movimentação dos animais, de 15 (quinze) dias para aqueles primo-vacinados e de 07 (sete) dias para os revacinados, com exceção dos animais vacinados durante os eventos mencionados no Art. 5º, IV, §§ 3º e 4° desta Portaria. Parágrafo Único: A partir da 3ª (terceira) vacinação, fi ca dispensado o período de carência para trânsito. Art. 13. Fica estabelecida a validade da Guia de Trânsito Animal - GTA, para os seguintes meios de transporte: I – Transporte Rodoviário: 03(três) dias; Parágrafo único. Caso seja necessário, em razão do bem estar animal e dependendo da distância a ser percorrida, o prazo de validade da GTA, poderá ser maior ou menor, a critério do Fiscal Estadual Agropecuário, responsável pela emissão da mesma. II – Transporte a pé: de acordo com o número de dias estimados e o roteiro informado no momento da emissão da GTA. III – Transporte Aéreo,Ferroviário, Marítimo/Fluvial: de acordo com o numero de dias estimado e o roteiro informado no momento da emissão da GTA. Art. 14. Os demais procedimentos para trânsito de bovídeos, deverão ser observados, independente das regras estabelecidas por esta Portaria, no que couber. Art. 15. O não cumprimento das normas estabelecidas por esta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas pela Legislação Federal e Estadual vigentes. Art. 16. Fica revogada a PORTARIA/IAGRO nº 065/95, de 22 de setembro de 1995. Art. 17. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Campo Grande/MS, 22 de janeiro de 2008. ROBERTO RACHID BACHA Diretor-Presidente/IAGRO Anexo PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.423 DE 21 DE JANEIRO DE 2008. Modelo de carimbo a ser utilizado para GTA emitida durante feiras, exposições, leilões e outras aglomerações realizadas na região sanitária do Pantanal para animais com idade inferior a 24 meses de idade Animais vacinados durante o evento agropecuário: (Tipo e nome do evento) sob orientação e fiscalização da IAGRO Tipo de Vacina: Laboratório: Partida: Data de Fabricação: ____________________________________ (assinatura e carimbo do Médico Veterinário responsável)
Diário Oficial - Mato Grosso do Sul
Autor: Redação
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