TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nos 11/03,14/03, 18/04 e 08/05 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução No 43/03 do Grupo Mercado Comum. CONSIDERANDO: A necessidade de promover, no âmbito do MERCOSUL e seus Estados Associados, ações na área de saúde animal para favorecer sua condição de países com produção pecuária livre de febre aftosa. A proposta “Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa”, elaborada pela Reunião de Ministros de Agricultura do MERCOSUL e a Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL (CRPM). A importância de incorporar os Estados Associados, a fim de contribuir para o desenvolvimento da pecuária regional para sua inserção no mercado internacional e para o fortalecimento das estruturas sanitárias. O interesse manifestado pela República da Bolívia e a República do Chile em participar do “Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa”. Que a implementação do “Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa” permitirá aperfeiçoar a situação sanitária regional e melhorar as condições de comercialização para os animais e produtos agropecuários. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1º Aprovar o “Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa” (PAMA), que consta como Anexo e forma parte da presente Decisão, cujos objetivos e compromissos devem cumprir-se antes de 31 de dezembro de 2009. Art. 2º Aprovar a participação da República da Bolívia e da República do Chile no Programa indicado no art. 1o e solicitar aos Estados-Partes e Estados Associados que formalizem o Programa no âmbito dos Acordos de Complementação Econômica ACE 35 e ACE 36. Art. 3º Os instrumentos normativos complementares do “Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa” (PAMA) deverão ser aprovados pelo GMC e se aplicará a Res. GMC No 43/03 para sua protocolização na ALADI no âmbito dos Acordos de Complementação Econômica Nos 35 e 36. Art. 4º Encomendar à Reunião de Ministros de Agricultura do MERCOSUL que assegurem o cumprimento do PAMA nos Estados- Partes e Estados Associados que participem e que apresentem um relatório semestral a este Conselho sobre seu desenvolvimento. Art. 5º A Reunião de Ministros de Agricultura do MERCOSUL adotará as medidas necessárias para pôr em funcionamento o Comitê MERCOSUL Livre de Febre Aftosa (CMA) em um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da aprovação da presente Decisão. Art. 6º Os Estados-Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 15/III/2006. XXIX CMC - Montevidéu, 8/XII/05. ANEXO PROGRAMA DE AÇÃO MERCOSUL LIVRE DE FEBRE AFTOSA CAPÍTULO I OBJETIVOS O Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa (PAMA) 2006-2009 complementa os programas nacionais, garantindo seu desenvolvimento, abreviando os tempos de aplicação e uniformizando as ações entre os diferentes países e regiões. Busca-se, por meio do mesmo, solucionar debilidades ou inconsistências dos programas nacionais e sua aplicação justifica-se em função da aplicação de todo o projeto, não admitindo aplicações parciais que fracionam o contexto. As características produtivas, de infra-estrutura sanitária e de avanço dos programas de febre aftosa nas áreas geográficas do PAMA, indicam a necessidade de aplicar estratégias e tempos diferenciados para o PAMA, considerando o cumprimento de uma meta comum de erradicação para o ano 2009. Conforme descrito anteriormente, os objetivos essenciais do PAMA são: 1. Erradicar a febre aftosa no âmbito do MERCOSUL e Estados Associados participantes, até 31 de dezembro do ano 2009, e sustentar a condição epidemiológica alcançada, mediante o funcionamento de um sólido Sistema de Vigilância Veterinária. 2. Contribuir para o desenvolvimento da pecuária regional para sua inserção no mercado internacional e ao fortalecimento das estruturas sanitárias para a prevenção de outras doenças exóticas de similar impacto econômico. CAPÍTULO II ESTRATÉGIAS DO PAMA As estratégias para alcançar o propósito do Projeto na etapa final da erradicação da febre aftosa nas Américas estão baseadas no conhecimento e desenvolvimento alcançado pelos programas nacionais de erradicação da febre aftosa, que deverão homogeneizar-se com seus componentes e atividades de acordo com os diferentes ecossistemas regionais, conforme sua caracterização de risco. As principais ações estão orientadas a: _ Intervenção nas áreas com histórico de persistência de febre aftosa e com debilidades estruturais. a) Zona nordeste do Paraguai e Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, no Brasil. b) Áreas de risco desconhecido para a febre aftosa, na Amazônia e no Nordeste do Brasil, com estrutura sanitária em desenvolvimento. c) Projetos de fronteiras bi ou trinacionais. d) Parte amazônica da Bolívia e tríplice fronteira Argentina, Bolívia e Paraguai, no Chaco sul-americano. _ Desenvolvimento de um Programa de Auditorias, com a coordenação do PANAFTOSA. Para consolidar o processo na etapa final de erradicação da febre aftosa nas Américas, é necessário fortalecer outro conjunto de ações que se executam com o objetivo genérico de dar suporte a amplas zonas do continente e que comprometem tanto ao MERCOSUL como outras sub-regiões. As mesmas não são suscetíveis de serem desmembradas e se referem a: _Sistema de laboratórios de diagnóstico e controle de vacinas; _ Fortalecimento dos sistemas nacionais e continental de informação e vigilância; _ Produção de vacinas de qualidade em condições de biossegurança; _Fortalecimento de nível local; _Sistema de prevenção de áreas livres; e _ Desenvolvimento de programas de capacitação, assistência técnica e comunicação social. CAPÍTULO III ÁREAS GEOGRÁFICAS DO PAMA 1. Projetos bi ou trinacionais de fronteira Nestas zonas, se estabelecerão um processo de fortalecimento em nível local dos países envolvidos, estabelecendo programas de coordenação e cooperação. Correspondem zonas fronteiriças bi ou trinacionais de fronteira do Cone Sul e Área Amazônica, descritas anteriormente: _Zona de fronteira Argentina-Brasil-Uruguai; _Zona nordeste do Paraguai e estados do Paraná e Mato Grosso do Sul do Brasil; _ Zona de fronteira do baixo Chaco do Paraguai e do Norte da Argentina (Formosa); _Zona de fronteira Argentina-Bolívia e Paraguai; _Zona de fronteira Argentina-Chile; _ Zona de fronteira Brasil-Venezuela-Guiana; _Zona de fronteira Brasil-Colômbia; _Zona de fronteira Beni-Pando (Bolívia)-Acre-Rondônia (Brasil); _Zona de fronteira Santa Cruz (Bolívia)-Mato Grosso-Mato Grosso do Sul (Brasil); e _ Zona de fronteira Bolívia-Chile-Peru. Nestas zonas, se estabelecerá um processo de fortalecimento em nível local dos países envolvidos, estabelecendo programas de coordenação e cooperação. a. Objetivo Coordenar as ações dos países em nível de fronteiras com relação aos respectivos programas ou planos nacionais de erradicação da febre aftosa, para manejar adequadamente os riscos derivados do trânsito e transporte tradicional nessas áreas, que objetive o fortalecimento de um programa de prevenção. b. Estratégia A estratégia se fundamenta na realização de programas de trabalho no marco de acordos entre dois ou mais países para concretizar o objetivo, em comissões de fronteira, integrada por representantes dos setores públicos e privados, com responsabilidades claramente definidas e um plano de trabalho que considere o seguinte: 1. Cadastros de criadores de gado empresariais e comunitários ou familiares; 2. Identificação e caracterização dos riscos; 3. Harmonização das ações dos programas nacionais na área de aplicação do acordo; 4. Fortalecimento da vigilância epidemiológica conjunta para garantir a condição sanitária; 5. Informação oportuna e contínua entre países; 6. Definição e aplicação das medidas de mitigação de riscos; e 7. Avaliações periódicas, com a participação dos órgãos centrais tanto públicos como privados. c. Atividades As atividades desta linha de ação estão contidas nos documentos: _ Projeto de Erradicação da Febre Aftosa na sub-região do Cone Sul; PLANO DE AÇÃO ACORDOS DE FRONTEIRA (Anexo No 5 do Plano de Ação do PHEFA); _ Projeto de Erradicação da Febre Aftosa, sub-região amazônica e Brasil não-amazônico; PLANO DE AÇÃO ACORDOS DE FRONTEIRA (Anexo No 5 do Plano de Ação do PHEFA). 2. Zona de Risco Desconhecido nos Estados do Norte do Brasil a. Objetivos: Desenvolver e aplicar, nas zonas de risco desconhecido dos Estados do Norte do Brasil, um plano de vigilância e detecção de eventos de enfermidades vesiculares, sustentado nas estruturas de órgãos oficiais e privados. b. Estratégia: Caracterizar a zona com base na determinação do risco. Utilizar a capacidade instalada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA e de outros serviços públicos do Brasil nas áreas mencionadas, para aplicar o plano de controle e erradicação da enfermidade que contemple a caracterização dos rebanhos e sua dinâmica, em nível de endemismo e apoiados em um processo de comunicação social e de participação da comunidade. c. Atividades: 1. Desenvolver auditorias com a finalidade de realizar uma determinação precisa da situação na região, propor ações para o acompanhamento do processo de controle e erradicação, e elaborar os respectivos relatórios orientados a melhorar os programas implementados. VER NA ÍNTEGRA