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ITR 2012 – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural


Safras & Cifras
Onde estão os riscos de uma declaração mal elaborada?

*Murilo Damé
*Michele Müller

Com o objetivo de bem informar os proprietários rurais do Brasil, a SAFRAS & CIFRAS, como faz há 22 anos, vem através deste artigo orientar os mesmos de qual a melhor forma de declararem o seu ITR 2012.

No dia 20 de agosto de 2012 iniciou o prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2012.

A DITR é uma declaração obrigatória para todos os proprietários de imóveis rurais, titulares de domínio útil ou possuidores de qualquer título, inclusive usufrutuário, pessoas físicas ou jurídicas que estejam instituídas da posse de imóvel rural.

Anualmente, a DITR precisa ser preenchida e entregue à Receita Federal do Brasil, através do Programa Gerador da Declaração. Por se tratar de um imposto de caráter declaratório, o produtor rural deve estar atento aos dados informados, pois a qualquer momento o produtor poderá ser intimado a comprovar as informações declaradas na DITR.


Este ano, o período de apuração do imposto será do dia 20/08/2012 ao dia 28/09/2012, conforme previsão da Instrução Normativa nº. 1.279 de 06/07/2012. A ausência da entrega da declaração acarreta, não apenas a incidência de multa mora, juros e multa pelo atraso na entrega da declaração, como também, ocasiona a ausência da Certidão Negativa de Débitos (CND) do NIRF, e consequentemente, a ausência da Certidão Negativa de Débitos do CPF ou CNPJ.

Assim, destacamos abaixo as principais informações a serem observadas na Declaração de ITR 2012, bem como seus principais reflexos para o contribuinte:

1. Ausência de entrega da DITR e a indisponibilidade da CND: A CND é um documento indispensável para efetivação de registros de compra, venda, integralização de capital, desmembramento, doação, partilha causa mortis, garantia hipotecaria e outros, logo, a falta desta certidão pode impossibilitar a realização de transações comerciais e imobiliárias.

2. Falta de atualização do endereço de correspondência do declarante: O endereço de correspondência contido na DITR é utilizado pela Receita Federal para a comunicação com o contribuinte em caso de: informações inconsistentes, débitos, intimações e notificações de lançamento. As intimações e notificações, quando não recebidas pelo contribuinte no endereço informado nas declarações, poderão ser publicadas por edital na sede da Delegacia da Receita Federal de cada região. Assim, caso o contribuinte não tome conhecimento destas no prazo para defesa administrativa (30 dias), será gerado um processo de cobrança fiscal através da Procuradoria da Fazenda Nacional, restando ao contribuinte apenas a defesa judicial.

Ainda referente ao endereço, outro ponto importante a ser destacado é a relação do ITR com a Contribuição Sindical Rural devida a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), onde a base para a emissão desta contribuição é a Declaração do ITR. A Contribuição Sindical Rural é de caráter obrigatório e o seu recolhimento é anual. O endereço de correspondência contido na Declaração de ITR será utilizado pela CNA para envio das Guias de Cobrança, portanto, o mesmo deve estar atualizado, evitando assim que a cobrança permaneça em débito, acumulando multa/juros e cobranças administrativas e/ou judiciais.

3. Definição do Valor da Terra Nua (VTN): Este é o ponto “crítico” de uma DITR, pois está diretamente ligado ao valor do imposto que será pago pelo contribuinte. Como este valor é bastante discutido em processos de fiscalização, chamamos sua atenção para a definição deste valor. Além de estar diretamente ligado a arrecadação do imposto, o VTN declarado na DITR poderá ser utilizado para a apuração do Ganho de Capital no caso de uma futura venda.

Portanto, em tempos onde as fiscalizações por parte das Prefeituras Municipais e Receita Federal têm aumentado significativamente, a definição correta do valor a declarar é um ponto fundamental para evitar ou minimizar eventuais prejuízos de um processo de fiscalização.

Na atuação da SAFRAS & CIFRAS em defesas do produtor rural em processos de fiscalização, temos observado que as prefeituras que já aderiram ao convênio com a Receita Federal iniciaram seus trabalhos de fiscalização no segundo semestre de 2011 e início de 2012, primeiramente nos estados da Bahia e Goiás. Portanto, se torna cada vez mais importante observar com atenção cada item da Declaração de ITR, em especial o VTN e as Áreas de Interesse Ambiental.

4. Ausência da Entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA): A entrega do ADA é obrigatória para todas as propriedades rurais que possuem áreas isentas de imposto, tais como: Área de Preservação Permanente (APP), Reserva legal (RL), mato nativo e outras. Em processos de fiscalização sobre a DITR, onde as áreas de interesse ambiental são objetos do processo, temos acompanhado nas decisões administrativas mais recentes que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem emitido decisões desfavoráveis ao contribuinte quando existe declaração de áreas isentas de imposto de seus imóveis sem a entrega do ADA. Nestes casos, tem se observado a apuração de altos valores de multas e juros a serem pagos pelo contribuinte.

A seguir apresentamos um exemplo de uma Declaração do Imposto Territorial Rural – DITR de imóvel rural que possui declaradas áreas isentas de imposto sem a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA ao IBAMA.

• Propriedade de 2.000,0 ha com VTN de R$ 2.500,00/ha.
• Área de Proteção Ambiental = 550,0 ha (sem apresentação do ADA).
• Grau de Utilização = 100,0 %.
• ITR pago em Setembro de 2007 = R$ 10.875,00.
• ITR calculado após a FISCALIZAÇÃO (Julho 2012): R$ 80.000,00.
• Diferença de Imposto: R$ 69.125,00.
• Multa: R$ 51.843,75.
• Taxa de Juros/SELIC: R$ 34.486,46
• TOTAL DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO: R$ 155.455,21.

Neste caso, o preço de uma declaração errônea foi de R$ 155.455,21.

Considerando estas decisões desfavoráveis aos contribuintes na esfera administrativa, destacamos aos produtores rurais a importância de dar a devida atenção para o ADA e a DITR, com o objetivo de minimizar os riscos de prejuízos em um eventual processo de fiscalização.


O ITR 2012 E NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

Desde o final do ano de 2011 tem se acompanhado muitas discussões em relação ao Novo Código Florestal Brasileiro, indagações que permanecem vivas, mesmo após a sanção da Lei 12.651 em 25/05/2012, pois parte da redação da nova lei foi objeto da Medida Provisória 571, que ainda aguarda para ser votada no Congresso Nacional.

Entre todas as alterações trazidas pela nova lei destacamos duas, que estão entre as mais significativas aos produtores rurais, em relação ao antigo Código Florestal:

A) Será permitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APP) no cálculo da Reserva Legal.
B) Os produtores rurais serão dispensados do registro das áreas de Reserva Legal junto ao Registro Imobiliário.

As áreas de interesse ambiental deverão ser cadastradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o qual proporcionará aos órgãos fiscalizadores o monitoramento das áreas e das atividades desenvolvidas nos imóveis. Este cadastro terá a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades rurais e das posses rurais em uma única base de dados, facilitando o monitoramento.

Segundo o artigo 59 da Lei 12.651, o prazo para a União, os Estados e o Distrito Federal implantarem os Programas de Regularização Ambiental (PRA´s) é de um ano contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. Estes programas terão como objetivo a adequação das propriedades rurais a nova lei.

A partir da data da implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelo Governo Federal, o produtor terá ainda o prazo de 1 (um) ano para se inscrever neste cadastro. A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) será condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Considerando estes prazos para regularização, ainda não temos alterações que impliquem em mudanças no preenchimento da DITR 2012, mas desde já precisamos ser conhecedores destas novidades para planejarmos a futura estrutura fundiária e ambiental da propriedade rural.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste artigo não é esgotar o assunto ITR, mas sim, alertar para os principais pontos a serem observados, orientando os produtores rurais de forma preventiva. Na atuação da SAFRAS & CIFRAS sempre buscamos estruturar as declarações das empresas rurais da forma mais vantajosa e segura tributariamente, buscando economia para o produtor considerando a legislação vigente.

Neste artigo, não discutimos as questões referentes à Ganho de Capital e Municipalização do ITR, que já foram temas de artigos anteriores, o que não reduz a importância destas matérias que também deverão ser consideradas no preenchimento da Declaração de ITR.

Diante do exposto, temos claro que a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural é de extrema importância na estrutura tributária de uma propriedade rural, assim, merece a nossa devida atenção, pois se bem elaborada, ela pode trazer vantagens ao produtor, como por exemplo, na redução do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital. Em contrapartida, se não for estruturada adequadamente poderá trazer muitos prejuízos.

Murilo Damé
Engenheiro Agrônomo, Consultor SAFRAS & CIFRAS
e-mail: [email protected]

Michele Müller
Graduada em Administração com Ênfase em Gestão Ambiental
e-mail: [email protected]

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