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A ilegalidade da cobrança do IPC durante o plano Collor e o direito do produtor em receber as diferenças corrigidas e com juros legais



Tiago Britto Sponton

Se ultimamente as notícias aos produtores não tem sido as melhores, especialmente quanto ao esperado aumento no preço dos insumos, veio do judiciário a tão esperada decisão sobre as diferenças de correção sobre os débitos relativos às cédulas rurais emitidas no período do plano Collor.
O que aconteceu foi que o Superior Tribunal de Justiça, ao final de 2014, finalmente aplicou aos produtores a mesma lógica do que já vinha decidido a todos os poupadores brasileiros no sentido de honrar aquilo que era legal no tratamento da correção de valores junto às instituições financeiras.
No caso dos produtores, que assumiram dívidas em cédulas de crédito, deveria o Banco do Brasil ter aplicado como critério de correção em março de 1990 a BTNF e jamais o IPC. Ao aplicar o IPC, o banco ignorou as cláusulas (as regras) assumidas pelos tomadores causando-lhes prejuízo.
A BTNF do período foi de 41,28%, mas o encargo aplicado levou em consideração o IPC no percentual absurdo de 83,32%.
Na decisão, o Superior Tribunal de Justiça condenou a União e o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas em significativo percentual, de 43,04%, corrigidas monetariamente e acrescida de juros legais (de 1990 até a data do pagamento aos produtores).
Se nem tudo são flores na vida do produtor, a vitória veio em importante momento, na medida em que todo é qualquer crédito resgato poderá fazer grande diferença na condução dos seus negócios em um cenário de retração econômica.
O crédito relativo à ação não virá automaticamente às mãos dos produtores na medida em que os Réus, Banco do Brasil e União dificilmente terão condições de realizar o espontâneo pagamento.
O caminho será judicial, como temos explicado aos nossos clientes, para que individualmente os produtores que tenham sido atingidos, que tenham firmado as cédulas e sofrido o ilegal reajuste em março de 1990, possam pedir agora o cumprimento da decisão e o recebimento dos créditos.
Para tanto é necessário comprar a existência do contrato à época, solicitando-se as informações ao Banco. Um esforço válido no sentido de buscar-se o que, de direito, é devido ao produtor.
Tiago Britto Sponton ([email protected]) Fundador da Britto Sponton Advocacia, especialista em Direito Empresarial pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

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