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Possiblidade de renegociação e prorrogação em função de estiagem e do COVID-19


Fábio Lamônica Pereira

Pelas Resoluções n. 4801 e 4802 do Banco Central, foi regulamentada a possibilidade de renegociação de débitos de produtores que sofreram perdas com estiagem, bem como a possibilidade de alteração dos cronogramas de pagamento de operações de produtores que foram prejudicados em decorrência das medidas de combate ao COVID-19.

A Res. n. 4801 dá direito ao produtor, e obriga às instituições financeiras, de obter a prorrogação, para até 15 de agosto de 2020, das parcelas de operações de custeio e investimento com vencimentos inicialmente ajustados entre o primeiro dia de janeiro até o dia quatorze de agosto de 2020.

Para essas situações, devem restar comprovados prejuízos na comercialização de produtos agropecuários em função de medidas restritivas tomadas pelo governo, seja no âmbito federal, estadual ou municipal.

A instituição financeira é obrigada a prorrogar a operação, desde que haja notificação de interesse por parte do produtor, o qual poderá juntar documentos particulares de sua situação específica, bem como documentos públicos como decretos que limitaram as atividades comerciais e que, direta ou indiretamente, impactaram a comercialização de produtos agropecuários.

O credor não poderá exigir encargos moratórios, sejam juros, multa, etc., devendo manter os mesma previsão de normalidade, estendendo-se, então, o vencimento, para agosto de 2020.

A Resolução n. 4802, por sua vez, estabelece a possibilidade de renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento, em situação de normalidade no mês de dezembro de 2019, com vencimentos no ano de 2020.

Nesses casos, devem ser comprovados prejuízos em decorrência de seca em municípios que decretaram estado de emergência ou de calamidade pública, entre janeiro de 2020 e 09 de abril de 2020.

Para as operações de custeio, fica permitida a prorrogação por até sete anos. Para as operações de custeio já renegociadas e para as operações de investimento, o prazo permitido é de até um ano, incluído após o final do vencimento do contrato.

Em todos os casos deve ser mantida a condição de normalidade das operações. Para operações amparadas por seguro rural privado ou PROAGRO, somente a parcela não indenizada poderá ser objeto de renegociação.

Há, contudo, operações que não poderão ser renegociadas com base nesse normativo, tais como as que estejam no período de carência até dezembro de 2020; que tenham sido classificadas como prejuízo, segundo as normas do Banco Central; empreendimentos que não tenham observado o respectivo Zoneamento agrícola e dívidas oriundas de Securitização (Lei n. 9138/95)

O pedido formal, que deverá dar-se até 30 de junho de 2020, deve ser formalmente dirigido, o quanto antes, à instituição financeira credora, atendendo às exigências legais, a fim de que seja possível usufruir das medidas ofertadas.

Assim, como se sabe, tanto a situação de prejuízos em decorrência de seca quanto em virtude de dificuldades de comercialização de produtos, já permite a alteração do cronograma de pagamentos de acordo com a nova capacidade do produtor, conforme consta do próprio Manual de Crédito Rural do Banco Central (MCR  2.6.9). Contudo, tais normativos recentes do Banco Central tratam de questões específicas, esclarecendo, regulamentando e obrigando as instituições financeiras a observarem tais parâmetros relativos à seca e ao COVID-19.

Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio

[email protected]

* Publicado no portal AgroDBO

 

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