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Após veto presidencial CPR permanece sujeita ao processo de Recuperação Judicial


Opinião Livre

Isabella da Costa Nunes - OAB/GO 49.077, advogada na DASA Advogados


Em setembro do ano passado escrevi um artigo a respeito da sujeição de Cédula de Produto Rural (CPR) à Recuperação Judicial, principalmente quando se trata de Produtores Rurais, neste artigo foram destacados dois pontos importantes com relação ao tema. 

Em primeiro, que a CPR se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial por exata disposição legal, tanto dispositivos do Código Civil, títulos de crédito e pela Lei 11.101/2005 que regula os processos de Recuperação Judicial. Assim, enquanto não houvesse qualquer reforma legislativa, a CPR permaneceria sujeita ao processo.  

O segundo ponto, falava sobre a emenda nº. 11 ao Projeto de Lei 6.229/20 – projeto de reforma da lei de recuperação de empresas e falência -, aprovada na Câmara dos Deputados. 

Na emenda era prevista a exclusão da CPR de liquidação física (casos de antecipação parcial ou integral do preço ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos – barter) dos processos de Recuperação Judicial por meio de alteração do artigo 11 da Lei das CPRs (lei 8.929/94) salvo evento de caso fortuito ou força maior (conforme definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), que impeça total ou parcialmente a entrega do produto. 
 
O Projeto de lei, após aprovação na Câmara dos Deputados, foi encaminhado para o Senado Federal e recepcionado sob o nº. 4.458/20, sendo aprovado no Senado em 25 de novembro e seguindo para a sanção presidencial. 

No último dia 24 de dezembro, o Presidente da República sancionou o projeto, com alguns vetos, convertendo-o na Lei nº. 14.112/20 que entrará em vigor na última semana do mês de janeiro. 

Dentre os vetos presidenciais está o artigo que previa a exclusão da CPR de liquidação física dos processos de Recuperação Judicial. Com o veto, a lei permanece inalterada, ou seja, a CPR permanece sujeita ao processo de Recuperação Judicial. 

Como razão do veto foi pontuada divergência quanto a exceção de que, caso fortuito e força maior não deveriam ser razões para sujeitar o crédito à Recuperação Judicial, porém o veto se deu sobre o dispositivo integral, eliminando a não sujeição da CPR à Recuperação Judicial. 

Apesar disso, o posicionamento adotado pelo presidente reafirma as disposições legais já existentes no Código Civil e na lei de Recuperação Judicial, além do posicionamento pacífico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Caso não houvesse o veto do dispositivo, a Recuperação Judicial de Produtores Rurais seria severamente impactada ante a dificuldade de reestruturação de todo o segmento do agronegócio. 

Isso porque, tal medida seria capaz de colocar em risco o princípio norteador dos processos de Recuperação Judicial, qual seja, o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da LRF. 

A medida reduziria drasticamente a proteção judicial concedida ao Produtor Rural que ingressasse com o pedido de Recuperação Judicial, além de beneficiar os credores detentores da modalidade de crédito em detrimento dos demais, o que é vedado pela lei.

Neste ponto, é certo que a inclusão do artigo vetado se tratava de manobra legislativa idealizada por tradings e instituições financeiras para que seus créditos fossem excluídos do processo de Recuperação Judicial, o que permitiria que estes credores continuassem com seus atos expropriatórios aos bens do devedor, mesmo durante a blindagem da Recuperação Judicial. 

Isto é, no processo de Recuperação Judicial, que prevê prazo de blindagem do devedor para que possa negociar com seus credores, quem seria beneficiado seria o credor que possuísse seu crédito constituído em CPR, o que representa a parte relevante das operações de praticamente todos os produtores e, consequentemente, traria desequilíbrio para todo o setor. 

Inclusive, seriam os maiores credores de produtores rurais que não se sujeitariam ao procedimento, permanecendo os credores menores (trabalhadores, fornecedores, pequenas empresas etc.), dentre os créditos sujeitos, o que, como já dito, impactaria drasticamente a possibilidade de reestruturação de empresários do agronegócio.

Assim, caso a medida permanecesse, a Recuperação Judicial de produtores rurais poderia se tornar uma medida ineficaz, haja vista que as principais dívidas constituídas pelos produtores não estariam sujeitas à Recuperação Judicial, razão pela qual o veto presidencial fora tão importante para a reestruturação de empresários do agronegócio. 


 

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