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Cédula Imobiliária Rural


Fábio Lamônica Pereira

Dentre as várias inovações e alterações da Medida Provisória n. 897/2019 está a criação da Cédula Imobiliária Rural.
O acesso ao crédito rural tem se tornado cada vez mais difícil e caro ao produtor rural.

As operações tradicionais estão sendo substituídas por outras mais “modernas” e que, na verdade, buscam priorizar as garantias dos credores.

Obviamente que em uma operação dessa natureza o credor buscará os meios que lhe garantam o recebimento de seu crédito.

Por outro lado, a atividade agropecuária está sujeita a problemas específicos como oscilação de preços sujeitos ao mercado internacional, perdas de safra por fatores climáticos, perdas por conta de pragas, etc., e que devem ser considerados quando da concessão do crédito, de forma que o produtor não fique desamparado.

Por isso é que, de forma geral, a atual legislação permite o chamado “alongamento do débito”, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, de forma que seja permitido o pagamento do débito de acordo com a capacidade de pagamento do produtor.

Com a criação desse novo título de crédito chamado de “Cédula Imobiliária Rural”, o produtor recebe determinado crédito para pagamento no prazo ajustado (podendo a operação ser de custeio ou investimento, por exemplo), acrescidos dos juros (que atualmente, em regra, são limitados em efetivos 12% ao ano para operações de crédito rural).

A garantia (além de outras como aval, garantia de terceiros, seguro, etc.) desta operação será representada por um imóvel rural do produtor destinado especificamente para este fim, chamado de “patrimônio de afetação”.

Caso não haja o pagamento no prazo e segundo os valores estipulados, a garantia (o patrimônio de afetação) poderá, de imediato, ser transferida para o credor, mediante processo junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Isso mesmo, o imóvel passará a ser de propriedade do credor, sem necessidade de propositura de ação judicial. Tudo é feito perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Após isso, o credor levará o bem a leilão em duas oportunidades e restando, ainda, saldo devedor, poderá cobrar o produtor na justiça, mediante ação de execução, tudo segundo o que já dispõe a lei que regula o processo de alienação fiduciária de imóvel.

Esse tipo de operação e o procedimento de cobrança dificulta, e em alguns casos inviabiliza, a discussão de ilegalidades e a discussão acerca do direito ao alongamento dos débitos, como previsto em lei.

Assim, sempre que possível, o produtor deve buscar formas de financiamento tradicionais e evitar inovações como as trazidas pela citada Medida Provisória que buscam criar garantias adicionais para os credores suprimindo, dificultando o exercício dos direitos dos produtores.

Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio.
www.lamonica.adv.br

Publicado no portal AgroDBO

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