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Importância dos Zootecnistas nas Instituições de Fiscalização Agropecuária


Jalceyr Pessoa Figueiredo Júnior

 

INTRODUÇÃO

A primeira referência ao termo Zootecnia aparece em 1843 no Cours d'Agriculture de Adrien Étienne Pierre, o Conde de Gasparine (Engenheiro Agrônomo), que o fez derivar dos radicais gregos ζωον, zoon (animal) e τ?χνη, techne (tratado sobre uma arte). O Conde foi o primeiro a reconhecer, na arte de criar animais, um objeto próprio da ciência e independente da agricultura, criando para ela uma cátedra desde a fundação do Instituto Agronômico de Versalhes, em 1848. Já em 1849, o naturalista (Biólogo) Emile Baudement ocupou a nova cátedra e começou a formular o corpo de doutrinas com base científica e a ensinar a Zootecnia. 

O desenvolvimento tecnológico e dos conhecimentos nas diversas áreas das ciências agrárias foi o grande propulsor da independência da Zootecnia, derivando, no início, principalmente dos cursos de Medicina Veterinária e Engenharia Agronômica. Por ser uma atividade técnica especializada, e sendo necessário para o profissional Zootecnista um vasto campo de conhecimento multidisciplinar, era impossível as Ciências Zootécnicas serem comportadas nestes outros cursos agrários, pois impossibilitava a condigna e primaz aquisição das habilidades necessárias para desempenhar com maestria esta profissão.

Diante disso, o Professor Octávio Domingues, natural do município de Xapuri no Estado do Acre, e Presidente da Sociedade Brasileira de Zootecnia - SBZ, defendeu em 1952 a criação de um curso de graduação que tratasse os estudos de Zootecnia de forma independente da Agronomia e da Veterinária. Entendia que estas carreiras, responsáveis então pelo exercício profissional da Zootecnia, respondiam apenas superficialmente aos desafios pecuários cada vez mais complexos e prementes.

Na reunião da SBZ ele argumentou: “A criação de um Curso ou Escola de Zootecnia, desmembrando-o das Escolas de Agronomia e de Veterinária, é um fato natural decorrente do progresso e do tremendo desenvolvimento por que está passando a ciência zootécnica mesma.

Trata-se de um fato semelhante àquele que motivou a criação (não sem resistências) de cursos e escolas independentes de Arquitetura, de Economia, de Geologia, desmembrados respectivamente das escolas de Engenharia, de Direito e ainda de Engenharia (esta deu assim duas novas escolas ou carreiras). Medida esta muito sábia, que determinou o extraordinário desenvolvimento, que tomou nossa arquitetura, bem como ainda nossos estudos econômicos e de geologia. E isto sem nenhum prejuízo para ninguém, e com vantagens para o país. 

O mesmo é o que se pretende para os cursos zootécnicos - sua aglutinação e desenvolvimento, bem preparados do que os atuais agronômicos e veterinários, que têm, na Escola, um mundo de coisas que estudar e cuidar -, coisas as mais diversas, e no meio delas está a Zootecnia sem espaço e tempo para se desenvolver. Na escola própria, serão Zootecnistas com tempo a vagar (num curso de quatro anos) para se prepararem a fim de exercerem mais digna e sabiamente a profissão. O mesmo que ocorreu com os arquitetos, economistas e geólogos..." 

"...Nada mais justo, nada mais democrático. E também mais estimulador das vocações, para o estudo da ciência da criação, e do exercício das práticas delas decorrentes. 

E essa vocação existe em milhares de estudantes brasileiros, que terminam em dois ciclos do ginásio, e vão para a fazenda de seus pais, sem continuarem a estudar, por quê? Porque não há escolas de Zootecnia, e mesmo havendo-as - falta aos profissionais nelas formados a garantia do exercício da profissão de Zootecnistas. O exercício legal. 

Esta é a minha opinião, após 45 anos ensinando Zootecnia aos jovens do meu País."

O Professor Octávio Domingues ameaçou abandonar a presidência da SBZ, caso não se consolidasse a discussão da proposta que, após debates fervorosos, fora aprovada por unanimidade na assembleia, sob a seguinte moção: “Considerando as falhas que se vem observando no currículo das escolas de Agronomia e de Veterinária na preparação de Zootecnistas em nosso país, sugerimos que, ouvido o plenário, seja recomendado à SBZ que apoie o movimento no sentido da criação de escolas de Zootecnia, a fim de que possam as mesmas formar profissionais devidamente preparados para a especialidade”.

Sob a liderança do Professor Octávio Domingues, foi proposto o primeiro currículo para um curso de Zootecnia em 1953, o qual serviu de orientação para os primeiros cursos de Zootecnia.

O primeiro Curso de Zootecnia, no Brasil, foi criado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), na cidade de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, no ano de 1966. A profissão de Zootecnista foi regulamentada em quatro de dezembro de 1968 pela lei federal 5.550. Em 12 de julho de 1969, através do Parecer 406, Resolução n° 6, foram estabelecidos o currículo mínimo e a duração para o curso de Zootecnia. O Dia Nacional do Zootecnista foi instituído pela Lei N° 13.596, de 08 de janeiro de 2018, sendo comemorado no dia 13 de maio, em alusão ao dia da primeira aula do curso de Zootecnia, em 13 de maio de 1968.

Segundo dados do Ministério da Educação (MEC/INEP) no ano de 2019 estavam regulamentados no Brasil 109 cursos de nível superior em Zootecnia, sendo 63% destes cursos ofertados por instituições públicas e 37% por instituições privadas, distribuídos em todas as unidades da federação, exceto no Estado do Amapá. E, de acordo com dados divulgados pela Associação Brasileira de Zootecnistas (ABZ) no ano de 2020, tem-se 21.000 acadêmicos em formação nessas instituições de ensino. No mercado de trabalho, por volta de 35.000 profissionais atuantes, sendo destes, aproximadamente 18.000 Zootecnistas registrados no Conselho de Classe, 6.000 mulheres e 12.000 homens. Os estados que têm maior número de profissionais inscritos no Conselho são: São Paulo e Minas Gerais.  

            Diante dessa relevância, A Folha de São Paulo, no ano de 2019, publicou uma matéria mostrando o curso de Zootecnia entre as 40 graduações mais procuradas do país, estando nos “treding topic” do agronegócio. Isso demonstra que o trabalho do Zootecnista passou a ser mais valorizado nos últimos dez anos. O mercado e a sociedade começaram a entender a importância de colocar um profissional específico para trabalhar nos segmentos da produção animal (Disponível em: https://ruf.folha.uol.com.br/2019/noticias/sucesso-da-agropecuaria-faz-crescer-procura-por-curso-superior-de-zootecnia.shtml). 

Mundialmente, após levantamento da ABZ, o curso de Zootecnia está presente em aproximadamente 70 países com diversas nomenclaturas, como por exemplo: Animal Science, Zootechny, Engenharia Zootécnica, Shee Moo Shuey, Ζωοτεχν?α, Scienzi Animali, Zootechnie, Ingenieria Zootecnica, entre outros.

            O curso apresenta em média uma carga horária para formação profissional de 3.960 horas, com uma duração mínima de conclusão em 10 semestres (05 anos), abrangendo o ensino de disciplinas indispensáveis para atuação profissional do Zootecnista, como: Anatomia Animal e Vegetal, Fisiologia Animal e Vegetal, Ecologia Geral, Forragicultura, Nutrição Animal, Tecnologia e Formulação de Ração, Microbiologia Animal, Higiene e Sanidade Animal, Etologia e Bem-estar Animal, Instalações Zootécnicas e Ambiência, Tecnologia de Produtos de Origem Animal, Avaliação e Tipificação de Carcaças, Tecnologias de Produção Animal (Apicultura, Bovinocultura, Avicultura, Suinocultura, Piscicultura, Equideocultura, etc), Política Agrícola e Crédito Rural, Planejamento Agropecuário e Elaboração de Projetos, entre outras.

            Pelo fato da Zootecnia nascer da necessidade de preenchimento de conhecimentos não abordados e aprofundados na Engenharia Agronômica e Medicina Veterinária, existe uma equivalência curricular na formação destes profissionais, de maneira que essa equivalência total é de 45% com o curso de Agronomia, sendo 12% apenas no tocante as disciplinas específicas profissionalizantes, ou seja 475 horas de formação, e uma equivalência total de 36% com o curso de Veterinária, sendo apenas 12% apenas no tocante as disciplinas específicas profissionalizantes, ou seja 505 horas de formação.

            Outros temas, a grande maioria, em especial as disciplinas específicas profissionalizantes, são abordados de forma única e aprofundada apenas no curso de Zootecnia, com maior ênfase aos temas relacionados a Produção, Nutrição e Melhoramento Genético Animal, em todos os seus ramos e aspectos, sendo o profissional Zootecnista o mais preparado quanto a carga de conhecimentos para exercê-los no seu exercício profissional junto aos diversos segmentos da sociedade, principalmente o setor agropecuário.

            Por sua vez, essa equivalência profissional faz dessas três categorias profissionais, Agronomia, Veterinária e Zootecnia, os verdadeiros pilares do agronegócio brasileiro, não havendo distinção quanto ao tratamento das profissões, e seus respectivos profissionais, cada um exercendo suas habilidades e competências profissionais específicas.

            Para tanto, essa similaridade é percebida no mercado de trabalho, onde os profissionais são tratados e remunerados de forma semelhante, como pode-se verificar de forma mais transparente no setor público, tomando por exemplo, entre outros, os Estados do Acre e Roraima, na região Norte, a partir da Lei N° 2.021, de 25 de agosto de 2008, que “institui o plano de carreira e remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências.

Da mesma forma, a Lei N° 1.028, de 18 de janeiro de 2016, que “dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações – PCCR dos servidores das áreas de infraestrutura, agronomia, veterinária estatística da administração direta do Estado de Roraima, e dá outras providências. No seu Art. 2° Para os efeitos desta Lei, constituem a Área de Infraestrutura, Agronomia e Veterinária e Economia – IAVE, os seguintes cargos:

I – De nível superior, na modalidade bacharelado:

  1. Arquiteto;
  2. Engenheiro;
  3. Geólogo;
  4. Geógrafo;
  5. Médico Veterinário;
  6. Zootecnista;
  7. Químico;
  8. Economista; e
  9. Estatístico.

Atualmente, os Zootecnistas, através de sua atuação profissional, e sendo uma das profissões pilares do agronegócio brasileiro, vêm destacando-se pela aplicação de conhecimentos e tecnologias à produção animal, nos seus diversos segmentos e atividades de criação, que garantem ao homem do campo a viabilidade produtiva e econômica de sua atividade, e à sociedade, a certeza da disponibilidade de alimentos de alta qualidade em sua mesa, aliando neste ofício, a atividade produtiva a sustentabilidade ambiental.

Neste cenário, a importância do Zootecnista fica cada vez mais evidente no agronegócio nacional, pois a agropecuária é um dos setores que despertam grande interesse por parte das instituições públicas e privadas, por ocasião das atividades já exercidas e consolidadas, como a bovinocultura de corte e leite, avicultura e suinocultura, e a possibilidade de expansão destas e outras criações.

JUSTIFICATIVA

Diante dessa realidade de importância e participação profissional nos segmentos do agronegócio brasileiro, as especificidades de atuação e competências profissionais específicas dos Zootecnistas são regulamentadas pela Lei 5.550 de 04 de dezembro de 1968, a Resolução N° 619 de 14 de dezembro de 1994 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), e Resolução N° 4 de 2 de fevereiro de 2006 do Ministério da Educação, que são detalhadas abaixo:

  • Lei 5.550 no seu Art. 3 estabelece as seguintes atividades ao profissional Zootecnista:
    1. Planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos;
    2. Promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino de seus produtos;
    3. Exercer a supervisão técnica das exposições oficiais e a que eles concorrem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação;
    4. Participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico.
  • Resolução N° 619 do CFMV estabelece o campo de atividades dos Zootecnistas como sendo as seguintes:
    1. Promoção do melhoramento dos rebanhos, abrangendo conhecimentos bioclimatológicos e genéticos para produção de animais precoces, resistentes e de elevada produtividade;
    2. Supervisão e assessoramento na inscrição de animais em sociedades de registro genealógico e em provas zootécnicas;
    3. Formulação, preparação, balanceamento e controle de qualidade das rações para animais;
    4. Desenvolvimento de trabalhos de nutrição que envolvam conhecimentos bioquímicos e fisiológicos que visem melhorar a produção e produtividade dos animais;
    5. Elaborar, orientar e administrar a execução de projetos agropecuários na área de produção animal;
    6. Supervisão, planejamento e execução de pesquisas, visando gerar tecnologias e orientações à criação de animais;
    7. Desenvolver atividades de assistência técnica e extensão rural na área de produção animal;
    8. Supervisão, assessoramento e execução de exposições e feiras agropecuárias, julgamentos de animais e implantação de parque de exposições;
    9. Avaliar, classificar e tipificar carcaças;
    10. Planejar e executar projetos de construções rurais específicos de produção animal;
    11. Implantar e manejar pastagens envolvendo o preparo, adubação e conservação de solo;
    12. Administrar propriedades rurais;
    13. REVOGADA;
    14. Direção de instituições de ensino e pesquisa na área de produção animal;
    15. Regência de disciplinas ligadas à produção animal no âmbito de graduação, pós-graduação e quaisquer níveis de ensino;
    16. Desenvolvimento de atividades que visem à preservação do meio ambiente.
  • Resolução N° 4 do MEC que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Zootecnia, regulamenta no seu Art. 6 que o Curso de graduação em Zootecnia deve possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades:
    1. Fomentar, planejar, coordenar e administrar programas de melhoramento genético das diferentes espécies animais de interesse econômico e de preservação, visando a maior produtividade, equilíbrio ambiental e respeitando as biodiversidades no desenvolvimento de novas biotecnologias agropecuárias;
    2. Atuar na área de nutrição e alimentação animal, utilizando conhecimentos sobre o funcionamento do organismo animal, visando ao aumento de sua produtividade e ao bem-estar animal, suprindo suas exigências, com equilíbrio fisiológico;
    3. Responder pela formulação, fabricação e controle de qualidade das dietas e rações para animais, responsabilizando-se pela eficiência nutricional das fórmulas;
    4. Planejar e executar projetos de construções rurais, de formação e/ou produção de pastos e forrageiras e de controle ambiental;
    5. Pesquisar e propor formas mais adequadas de utilização dos animais silvestres e exóticos, adotando conhecimentos de biologia, fisiologia, etologia, bioclimatologia, nutrição, reprodução e genética, tendo em vista seu aproveitamento econômico ou sua preservação;
    6. Administrar propriedades rurais, estabelecimentos industriais e comerciais ligados à produção, ao melhoramento e a tecnologias animais;
    7. Avaliar e realizar peritagem em animais, identificando taras e vícios, com fins administrativos, de crédito, de seguro e judiciais bem como elaborar laudos técnicos e científicos no seu campo de atuação;
    8. Planejar, pesquisar e supervisionar a criação de animais de companhia, de esporte ou lazer, buscando seu bem-estar, equilíbrio nutricional e controle genealógico;
    9. Avaliar, classificar e tipificar produtos e subprodutos de origem animal, em todos os seus estágios de produção;
    10. Responder técnica e administrativamente pela implantação e execução de rodeios, exposições, torneios e feiras agropecuárias. Executar o julgamento, supervisionar e assessorar inscrição de animais em sociedades de registro genealógico, exposições, provas e avaliações funcionais e zootécnicas;
    11. Realizar estudos de impacto ambiental, por ocasião da implantação de sistemas de produção de animais, adotando tecnologias adequadas ao controle, ao aproveitamento e à reciclagem dos resíduos e dejetos;
    12. Desenvolver pesquisas que melhorem as técnicas de criação, transporte, manipulação e abate, visando ao bem-estar animal e ao desenvolvimento de produtos de origem animal, buscando qualidade, segurança alimentar e economia;
    13. Atuar nas áreas de difusão, informação e comunicação especializada em Zootecnia, esportes agropecuários, lazer e terapias humanas com uso de animais;
    14. Assessorar programas de controle sanitário, higiene, profilaxia e rastreabilidade animal, públicos e privados, visando à segurança alimentar humana;
    15. Responder por programas oficiais e privados em instituições financeiras e de fomento à agropecuária, elaborando projetos, avaliando propostas e realizando perícias e consultas;
    16. Planejar, gerenciar ou assistir diferentes sistemas de produção animal e estabelecimentos agroindustriais, inseridos desde o contexto de mercados regionais até grandes mercados internacionalizados, agregando valores e otimizando a utilização dos recursos potencialmente disponíveis e tecnologias sociais e economicamente adaptáveis;
    17. Atender às demandas da sociedade quanto à excelência na qualidade e segurança dos produtos de origem animal, promovendo o bem-estar, a qualidade de vida e a saúde pública;
    18. Viabilizar sistemas alternativos de produção animal e comercialização de seus produtos ou subprodutos, que respondam aos anseios específicos de comunidades à margem da economia de escala;
    19. Pensar os sistemas produtivos de animais contextualizados pela gestão dos recursos humanos e ambientais;
    20. Trabalhar em equipes multidisciplinares, possuir autonomia intelectual, liderança e espírito investigativo para compreender e solucionar conflitos, dentro dos limites éticos impostos pela sua capacidade e consciência profissional;
    21. Desenvolver métodos de estudo, tecnologias, conhecimentos científicos, diagnósticos de sistemas produtivos de animais e outras ações para promover o desenvolvimento científico e tecnológico;
    22. Promover a divulgação das atividades da Zootecnia, utilizando-se dos meios de comunicação disponíveis e de sua capacidade criativa em interação com outros profissionais;
    23. Desenvolver, administrar e coordenar programas, projetos e atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem com estar capacitado para atuar nos campos científicos que permitem a formação acadêmica do Zootecnista;
    24. Atuar com visão empreendedora e perfil pró-ativo, cumprindo o papel de agente empresarial, auxiliando e motivando a transformação social, e;
    25. Conhecer, interagir e influenciar as decisões de agentes e instituições na gestão de políticas setoriais ligadas ao seu campo de atuação.

 

Diante disso, a atuação profissional dos Zootecnistas acontece nos diversos segmentos do setor agropecuário nacional, seja ele da iniciativa pública ou privada. No Brasil, a participação desse profissional ocorre desde o início da década de 70, e vem se consolidando ao longo dos anos, ocupando a profissão seu espaço em todos os segmentos do agronegócio.

Nas instituições públicas podemos citar a atuação dos Zootecnistas nas áreas de: ensino (Universidades e Institutos Federais), pesquisa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA e Empresas de Pesquisas Agropecuárias Estaduais), extensão rural (Secretarias de Agricultura e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER), meio ambiente (Secretarias e Institutos de Meio Ambiente), e fiscalização agropecuária (Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA e Institutos/Agências de Fiscalização Agropecuária).

            Nessa perspectiva, a relevância da participação e atuação profissional do Zootecnista nos órgãos de fiscalização agropecuária, acontece em ações destinadas a fiscalização e vigilância agropecuária que envolvam aspectos relacionados a nutrição, produção e bem-estar animal, como por exemplo: fiscalização de indústrias e comércios que destinem e comercializem alimentos e produtos para alimentação animal (ex: fábricas de ração, graxarias e casas agropecuárias), a vigilância agropecuária na produção de bovinos, aves, suínos, equídeos, e outras criações que envolvam a produção animal no tocante ao controle zootécnico e nutricional do rebanho, a fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, realização de provas zootécnicas e de esporte, como as praticadas na atividade equestre, cadastramento de propriedades e rebanhos, e elaboração e desenvolvimento de atividades de educação sanitária.

            Nesse sentido, o Zootecnista vem se fazendo presente e indispensável no quadro de pessoal das instituições públicas que exercem o papel de fiscalização agropecuária, como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, além diversas agências e institutos de defesa agropecuária do território nacional, como destacamos abaixo, a partir de suas legislações específicas:

  • MAPA

LEI N° 9.620, DE 02 DE ABRIL DE 1998

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária – GDA e dá outras providências.

Art. 19-A. Serão transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária, observadas as condições dispostas no § 1o deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados:

I - Farmacêutico, código NS-908; (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)

II - Zootecnista, código NS-911; (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)

III - Químico, código NS-921; (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)

IV - Engenheiro Agrônomo, código NS-912. (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)

 

  • AMAPÁ

LEI N° 0018/18

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR dos Servidores Públicos do Grupo de Fiscalização Agropecuária, que integram a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO, no âmbito do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá.

Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR instituído por esta Lei está organizado de acordo com as áreas de habilitação e cargos efetivos:

a) Auditor Fiscal Agropecuário;

b) Agente de Fiscalização Agropecuária.

§ 1º O quantitativo de cargos efetivos por área de habilitação está definido no Anexo I desta Lei.

 

ANEXO I

CARGO EFETIVO

ÁREA DE HABILITAÇÃO

VAGAS

AUDITOR FISCAL AGROPECUÁRIO

Curso Superior de Graduação completo em:

Engenharia Agronômica

Engenharia Florestal

Engenharia de Pesca

Medicina Veterinária

Zootecnia

127

 

  • BAHIA

LEI N° 7.439, DE 18 DE JANEIRO DE 1999

Dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB e da outras providências.

Art. 18 – Ficam criadas as carreiras de Técnicos em Defesa Agropecuária e de Agente de Defesa Agropecuária integrada por 258 (duzentos e cinqüenta e oito) e 112 (cento e doze) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomenclatura, distribuídos em 03 (três) classes grafadas em numeração romana, valores de vencimento básico e quantitativos estabelecidos na forma do Anexo II.

§ 2º - Os cargos de que se trata este artigo serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo requisito básico para seu provimento a escolaridade de 3 graus nas áreas de agronomia, medicina veterinária, biologia e zootécnica, para os cargos constantes da alínea “a “ e 2º grau, nas mesmas áreas, para os cargos constantes da alínea “b”.

 

  • CEARÁ

LEI N° 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008

Aprova a criação e estruturação dos Cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, e dá outras providências.

Art. 4º As carreiras e os cargos, de que tratam os arts. 1º a 3º, ficam estruturados na forma do anexo I, desta Lei, com lotação e formação do Quadro de Pessoal da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI.

 

ANEXO I

Grupo Ocupacional

Carreira

Cargo

Classe

Ref.

Qt.

Qualificação exigida para ingresso

Atividades de Defesa Agropecuária

Fiscalização e

Defesa

Agropecuária

Fiscal Estadual

Agropecuário

EFGH

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

56

Graduação nas áreas:

Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica,

Engenharia de Alimentos,

Zootecnia, Engenharia de

Pesca, Biologia.

 

 

  • GOIÁS

LEI N° 15.691, DE 06 DE JUNHO DE 2006

Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, e dá outras providências.

Art. 2º O quadro Permanente dos servidores efetivos da AGRODEFESA é constituído dos grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos especificados no Anexo I desta Lei:

I - Auxiliar de Gestão Administrativa;

II - Assistente de Gestão Administrativa;

III - Agente de Fiscalização Agropecuária;

IV - Analista de Gestão Administrativa;

V - Fiscal Estadual Agropecuário.

 

ANEXO I

Grupos Ocupacionais

Classes e Denominação dos Cargos

Quantitativos (referência base)

Requisitos  para provimento e exercício

Nível de escolaridade

Outros requisitos, observado

o § 3º do art. 2º, podendo o

edital ou o regulamento

exigir formação específica

para determinadas áreas de

conhecimento

5. Fiscal Estadual

Agropecuário

Fiscal Estadual

Agropecuário

783

Educação superior

(graduação

completa)

Formação em: agronomia;

engenharia florestal; medicina

veterinária; zootecnia; química;

química industrial; química

industrial agrícola; engenharia

química; bioquímica;

engenharia de alimentos;

tecnologia em alimentos;

biomedicina; ou equivalentes;

e, ainda, registro no órgão

fiscalizador de exercício

profissional.

 

 

  • MINAS GERAIS

LEI N° 10.594, DE 7 DE JANEIRO DE 1992

 Art. 1º Fica criado o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, autarquia com sede e foro no Município de Belo Horizonte, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 Art. 2º O Instituto Mineiro de Agropecuária IMA - tem por finalidade planejar, coordenar, executar e fiscalizar programas de produção, de saúde e de defesa sanitária animal e vegetal; fiscalizar o comércio e o uso de insumos e produtos agropecuários, e os criatórios e abates de animais silvestres; exercer a inspeção vegetal e a de produtos de origem animal; padronizar e classificar vegetais e realizar promoções agropecuárias no Estado, na forma do regulamento e das diretrizes dos Governos Estadual e Federal.

Art. 9º- Ficam criados os cargos constantes nos Anexos I e II desta Lei.

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

1 Médico Veterinário 260 

2 Engenheiro Agrônomo 78

3 Zootecnista 4

 

  • PARAÍBA

LEI N° 8.461, DE 28 DE AGOSTO DE 2008

Cria o Grupo Ocupacional Fiscalização Agropecuária – FAP- 1300 no Quadro Permanente do Estado e estrutura seu Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.

Art. 6º A carreira de Fiscal Estadual Agropecuário – FAP - 1301 é agrupada em classes de “A” a “E” obedecidos os seguintes critérios:

I – Classe A: os portadores de curso de graduação em Agronomia, Zootecnia, Medicina Veterinária, bacharelado em Química ou Farmácia;

Art. 10. O ingresso nas carreiras que integram o Grupo FAP-1300 far-se-á sempre na Classe “A” do respectivo cargo, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, destinado a apurar a qualificação profissional exigida.

§ 4º Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário – FAP- 1301 devem ser providos, na seguinte proporção, conforme edital do concurso público:

I – 60% com formação em Medicina Veterinária;

II – 35% com formação em Agronomia;

III – 5% com formação em Agronomia, Zootecnia, Química ou Farmácia.

 

  • PARANÁ

LEI N° 17.187, DE 12 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR.

Art. 1º Ficam estabelecidas a estrutura, as atribuições e demais itens de organização das carreiras dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, que são:

I - Carreira de Fiscalização da Defesa Agropecuária, estruturada em 03 (três) classes de referências contínuas, composta pelo cargo singular de provimento efetivo de Fiscal da Defesa Agropecuária, com funções singulares de Médico Veterinário, Zootecnista, Engenheiro Agrônomo e Biólogo e nas quantidades previstas por classe, na forma do Anexo I desta Lei;

 

  • PERNAMBUCO

LEI N° 12.506, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003

Cria a Unidade Técnica Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, e dá outras providências.

Art. 2º Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, o Grupo

Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuária, integrado pelos cargos efetivos de Fiscal de Defesa Agropecuária “A” - Médico Veterinário, Fiscal de Defesa Agropecuária “A” - Zootecnista, Fiscal de Defesa Agropecuária “A” - Engenheiro de Pesca, Fiscal de Defesa Agropecuária “V” - Agrônomo e Fiscal de Defesa Agropecuária “V” - Engenheiro Florestal, com os quantitativos, síntese de atribuições, jornada normal de trabalho e requisitos de provimentos constantes dos anexos a esta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.766, de 27 de janeiro de 2005.)

 

ANEXO III

(Redação alterada pelo art.2º da Lei nº 12.766, de 27 de janeiro de 2005.)

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO - ADAGRO

CARGOS EFETIVOS – CRIAÇÃO

Nomenclatura

Quantidade

Nível

 
 

Fiscal de Defesa Agropecuária "A" -

Médico Veterinário

80

FDA A - I, II

e III

 

Fiscal de Defesa Agropecuária "A" -

Zootecnista

10

 

 

Fiscal de Defesa Agropecuária "V" -

Agrônomo

90

FDA V - I, II

e III

 

Fiscal de Defesa Agropecuária "V" -

Engenheiro Florestal

10

 

 

Fiscal de Defesa Agropecuária "V"-

Engenheiro de Pesca

10

 

 

TOTAL

200

 

 

 

  • PIAUÍ

LEI N° 6.309, DE 30 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI que desenvolvem atividades específicas de fiscalização agropecuária, e dá outras providências

Art. 5° O ingresso nos cargos de Fiscal Agropecuário e Técnico de Fiscalização Agropecuária dar-se-á mediante concurso público de provas, sempre na classe e referência inicial das respectivas carreiras.

§ 1º Além dos requisitos previstos nos Estatutos dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento dos cargos previstos no art 2° desta Lei, será exigido:

I – para o cargo de Fiscal Estadual Agropecuário: conforme a especialidade, diploma de ensino superior nos cursos de Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Engenharia de Pesca, Zootecnia, Farmácia/Bioquímica e Tecnologia em Bovinocultura.

 

  • RIO DE JANEIRO

LEI N° 6.894, DE 30 DE JUNHO DE 2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 18 Os servidores da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária investidos nos cargos de Biólogo, Médico Veterinário, Zootecnista e Agente de Atividades Agropecuária que exercem atividade de fiscalização com poderes definidos no Anexo II na própria Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária integram o Quadro Especial Complementar da SEAPEC e passam a fazer jus à Gratificação de Atividade de Fiscalização (GAF), a ser estabelecida conforme o disposto no art. 14 e no Anexo IV da presente Lei.

 

ANEXO II

CARGO: FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO.

ATRIBUIÇÕES

- Executar ações de defesa agropecuária, tais como fiscalizar, autuar, inspecionar, supervisionar, auditar, emitir laudos e pareceres.

- Realizar análises qualitativas e quantitativas de risco de origem animal e vegetal, bem como de seus produtos, subprodutos e resíduos e aos estabelecimentos agropecuários, agroindustriais e aos estabelecimentos agropecuários, agroindustriais, empresas prestadoras de serviço e estabelecimentos comerciais através de ações de prevenção de controle e erradicação de pragas e doenças de animais e vegetais.

- Inspecionar o comércio, a distribuição e uso de agrotóxicos, quimioterápicos, imunoterápicos e produtos biológicos.

- Exercer outras atividades correlatas.

Requisitos: Nível Superior em Agronomia, Biologia, Medicina Veterinária ou Zootecnia com respectivo registro no Conselho de Classe.

 

  • RIO GRANDE DO NORTE

LEI COMPLEMENTAR Nº 324, DE 29 DE MARÇO DE 2006.

Cria o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN), a Categoria Funcional de Fiscal Estadual Agropecuário e dá outras providências.

Art. 15. Fica criada, no Quadro de Pessoal do IDIARN, a Categoria Funcional de Fiscal Estadual Agropecuário, composta de quarenta e quatro cargos públicos de provimento efetivo, com igual denominação.

Parágrafo único. Os cargos públicos referidos no caput deste artigo serão:

I - agrupados em quatro classes, contendo cada uma dez padrões de vencimento, conforme o Anexo III desta Lei Complementar, e ocupados da seguinte maneira:

a) vinte se destinam a Médicos Veterinários;

b) vinte se destinam a Engenheiros Agrônomos; e

c) cada um dos quatro restantes deve ser destinado aos seguintes

profissionais:

1. Zootecnista;

2. Biólogo;

3. Engenheiro Florestal; e

4. Engenheiro de Pesca.

 

  • RONDÔNIA

LEI COMPLEMENTAR N° 665, DE 21 DE MAIO DE 2012.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON.

Art. 5º. A Categoria Funcional Fiscalização da Defesa Agropecuária, do Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária, é composta pelas seguintes carreiras:

I - Fiscal Estadual Agropecuário, agregando os cargos de igual nomenclatura, cujas atividades laborais exigem formação superior, em nível de graduação, na área de Agronomia, ou Engenharia Florestal, ou Medicina Veterinária, ou Zootecnia, tendo como atribuições privativas:

 

ANEXO I

QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS, EXCETUADOS OS CARGOS

EM EXTINÇÃO.

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CARREIRA

CARGO

ESPECIALIDADE/HABILITAÇÃO

QUANTIDADE

DEFESA AGROPECUÁRIA

FISCALIZAÇÃO DA

DEFESA

AGROPECUÁRIA

Fiscal Estadual

Agropecuário

Fiscal Estadual

Agropecuário

Agronomia

80

Engenharia Florestal

15

Medicina Veterinária

220

Zootecnia

15

 

 

  • RORAIMA

LEI N° 1238, DE 22 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima — ADERR, e dá outras providências.

Art. 13. O Plano de Carreiras dos Servidores da ADERR estrutura-se pelos seguintes grupos ocupacionais:

I — Grupo de Fiscalização Agropecuária (nível superior): Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo, Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário, Engenheiro Florestal, Farmacêutico Bioquímico, Zootecnista.

 

            Após leitura minuciosa de algumas legislações dos órgãos de fiscalização agropecuária, percebe-se uma discrepância no quantitativo de vagas disponíveis para os Zootecnistas e os profissionais de outras profissões que atuam na área animal, como os Veterinários, o que é perfeitamente válido, tendo em vista as competências profissionais e a amplitude de atuação dos Zootecnistas neste segmento de trabalho serem menores, mas, ao mesmo tempo, essas poucas áreas específicas, principalmente as relacionadas a produção e nutrição animal, precisam ser desenvolvidas e executadas pelo fiscal agropecuário com formação em Zootecnia.  

Portanto, é necessário e perceptível a presença e importância dos Zootecnistas, com sua formação e carga de conhecimentos específicos e inerentes a profissão, nos órgãos de fiscalização agropecuária, afim do Estado proporcionar a sociedade uma melhor prestação de serviços, explorando o potencial da cada profissional nas atividades pontuais que são planejadas, desenvolvidas e executadas por estes órgãos.

            Nesse sentido, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro – CRMV/RJ publicou uma matéria com o Zootecnista Paulo Henrique Pereira de Moraes, que na ocasião era Superintendente da Defesa Agropecuária, da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária do Rio de Janeiro, enfatizando a atuação do Zootecnista no Serviço Oficial de Defesa Agropecuária (Disponível em: (http://www.crmvrj.org.br/confira-a-terceira-entrevista-do-especial-da-zootecnia/).

            Da mesma forma, enfatizamos novamente, a participação do Zootecnista na condição de direção das atividades de fiscalização agropecuária, como é o caso do Zootecnista Mário Vitor Freire Manso, que é Diretor Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte – IDIARN, conforme publicado em Diário Oficial N° 14.324 de 03 de janeiro de 2019, sendo essa nomeação, noticiada de forma positiva, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV (Disponível em: http://portal.cfmv.gov.br/noticia/index/id/6020/secao/6).

            Semelhantemente, outro bom exemplo, foi a nomeação do Zootecnista Celso Gabriel Herrera Nascimento, membro da Comissão Técnica de Nutrição Animal, que assumiu a chefia do Serviço de Gestão Regional da 5º Região, vinculado ao Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). A divisão faz o controle e a fiscalização de operações de comércio e trânsito internacional de produtos agropecuário no estado de São Paulo, conforme matéria publicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (Disponível em: https://www.crmvsp.gov.br/site/noticia_ver.php?id_noticia=6993).

E, por fim, mais recentemente o Zootecnista Rinaldo Robson Santos Ferreira que foi nomeado Chefe da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal – ULSAV, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e Pesca da Paraíba, conforme publicado em Diário Oficial N° 17.111, de 06 de maio de 2020.  

            Ademais, o protagonismo dos Zootecnistas nos serviços de fiscalização agropecuária não está limitado aos cargos de chefia, direção e/ou coordenação, mas principalmente pela sua atuação como fiscais e/ou auditores fiscais agropecuários, nas áreas de fiscalização que abrangem sua formação e competência profissional, somando conhecimentos e esforços em conjunto com outros profissionais, para assegurar a melhor qualidade possível nos serviços prestados à população.

            A partir desse entendimento, é que os Zootecnistas não só compõem o quadro de profissionais do MAPA, Agências e Institutos que realizam o ofício da fiscalização agropecuária, como também sua importância e fundamental contribuição vem sendo demonstrada nas ações administrativas para reposição e/ou ampliação desse profissional nas referidas instituições, a partir de novas nomeações e solicitações/aberturas de concursos públicos, conforme comprovado no Edital de N° 1, de 21 de janeiro de 2014, para abertura de concurso do MAPA; Edital N° 001/2008, para abertura de concurso do IDARON; e Edital N° 0001/2007- para abertura de concurso do IDIARN. Além da recente solicitação do MAPA ao Ministério do Planejamento para abertura de concurso público com vagas para Auditores Fiscais Agropecuários - Zootecnistas  (Disponível em: https://blog.grancursosonline.com.br/concurso-mapa/).

            Após a exposição de tantos exemplos, pode-se constatar a normalidade, legalidade e importância da presença dos Zootecnistas aplicando seus conhecimentos técnicos e científicos, adquiridos ao longo de sua formação acadêmica, no exercício das atividades de fiscalização agropecuária, sendo a sua contribuição fundamental para formação de uma multidisciplinaridade que fortalece as instituições que prestam esse tipo serviço à sociedade, e que ajudam a garantir a alta qualidade dos produtos na mesa da população.    

           CONSIDERAÇÕES FINAIS

            A Zootecnia surgiu há 52 anos atrás, com intuito de atender uma demanda acadêmica e profissional das Ciências Agrárias, a partir da formação de um profissional que se aprofundasse em estudos e conhecimentos em áreas temáticas e específicas pouco exploradas por outras profissões, como: a produção, nutrição, bem-estar e melhoramento genético animal, atendendo de forma mais qualificada e especializada, nessas áreas de estudo, as demandas e desafios do setor agropecuário.

              Ao passar dos anos, a competência profissional dos Zootecnistas tem proporcionado a inserção e o estabelecimento dos mesmos, em todos os segmentos produtivos do agronegócio, promovendo a viabilidade produtiva e econômica das atividades de criação animal e setores dessa cadeia produtiva, e garantindo alta qualidade dos produtos destinados ao consumo alimentar da população.

            Um dos segmentos de trabalho que os Zootecnistas têm se destacado é o da fiscalização agropecuária, ocupando espaços e setores estratégicos, a partir de ações desenvolvidas com fiscalização e vigilância agropecuária, em particular nas áreas de nutrição, produção e bem-estar animal, sendo este trabalho, reconhecido e aprovado por várias instituições que compõem e participam dessa atividade profissional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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