A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou o prosseguimento de uma ação penal contra um acusado de formação de quadrilha e furto qualificado. O suspeito teria participado de um esquema de roubo de soja em um armazém de uma transportadora no município de Itiquira (357 km ao sul de Cuiabá). O acusado pleiteava o trancamento da ação, contudo, no entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a denúncia estava fundamentada em detalhes, havendo menção precisa e individualizada da conduta, em tese, por ele praticada (Habeas Corpus nº 75369/2009).
Na denúncia consta que o acusado, na qualidade de motorista de caminhão, ao invés de conduzir as cargas para o terminal ou para os silos arrendados em armazéns da região, teria entregue nota fiscal falsa, dando a impressão de que a carga subtraída teria entrado no terminal, mas ele a transportava para uma propriedade rural previamente preparada por outro comparsa. A carga desviada então seria comercializada para outros Estados, o que proporcionaria a repartição do lucro com todos os integrantes da quadrilha.
De acordo com o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, a narrativa trouxe uma complexa ação criminosa desenvolvida pela acusado e demais componentes centrais do grupo, destinadas a subtrair cargas de grãos de soja do Terminal Ferroviário de Itiquira de uma transportadora. Conforme as informações, a soja não contabilizada da transportadora era posteriormente comercializada a fim de gerar lucro indevido. Nesse sentido, o magistrado esclareceu que a acusação foi perfeitamente individualizada no tempo e no espaço, com todas as suas circunstâncias, indicando a exata correspondência ao comando legal do artigo 41 do Código de Processo Penal. Esse artigo estabelece que a denúncia ou queixa deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
Além disso, o magistrado acrescentou que ao menos para efeito de admissibilidade da acusação, foi apontado na denúncia de forma concreta os elementos informativos que sustentaram a tese de que o acusado teria praticado os ilícitos que lhe foram atribuídos. O entendimento do relator foi acompanhado a unanimidade pelo desembargador Teomar de Oliveira Correia (primeiro vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário (segunda vogal).
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