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Agronegócio e Coronavírus: resolução de contratos

A pandemia de COVID-19 já vem causando grave impacto em todos os setores e atividades


Foto: Pixabay

SERIA A PANDEMIA DE COVID- 19 CAUSA PARA RESOLUÇÃO DE CONTRATO OU REVISÃO DE CLÁUSULAS QUE SE TORNARAM IMPOSSÍVEIS DE CUMPRIMENTO OU ONEROSAMENTE EXCESSIVAS?

Veja abaixo o Guia que foi  elaborado pelo Miranda Lima Advogados (MLA)

A pandemia de COVID-19 já vem causando grave impacto em todos os setores e atividades, no Brasil e no mundo, afetando a capacidade econômica e a capacidade de cumprimento contratual das obrigações anteriormente assumidas.

PREVISÃO LEGAL

O Código Civil resguarda os contratantes quanto à liberdade de contratar, que deverá ser exercida em razão dos limites da função social do contrato visando impedir que ele seja iníquo ou abusivo. Dispositivos mitigam o risco de desequilíbrio nas relações contratuais pactuadas, dentre eles, a possibilidade de resolução ou revisão de contratos cujas obrigações tornem-se excessivamente onerosas para uma das partes em razão de eventos imprevisíveis.

REQUISITOS PARA REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATOS

Uma vez que os contratantes possuem liberdade para estabelecer parâmetros objetivos para cumprimento dos contratos, os riscos ali previstos e instituídos deverão ser respeitados e observados.
Nos contratos de execução continuada ou diferida será permitida a revisão das cláusulas contratuais, sempre que identificado que a obrigação de um dos contratantes se tornou excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, mas a sua aplicação dependerá da análise de cada caso concreto, principalmente quanto à causa (pandemia

COVID-19) e suas consequências.

Identificado que houve condição excepcional que causou a oneração excessiva das cláusulas pactuadas e, onde a prestação de certa maneira ainda é possível, por não ter havido a perda do seu objeto, há a possibilidade dos contratantes pleitearem judicialmente ou através da mediação a revisão das cláusulas em desequilíbrio.  

Exceção: É pacífico o entendimento dos tribunais que variação cambial e planos econômicos não são aptos a caracterizar imprevisão aos contratos de compra e venda somente sendo possível se o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva for aquele não coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE AGRONEGÓCIO

CONTRATOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU DIFERIDA

O fato que gerar a onerosidade excessiva deverá ter ocorrido dentro do período compreendido entre a fase de negociação e a fase de execução contratual.

O evento extraordinário em análise, pandemia COVID-19, deve estar relacionado como causa superveniente à previsão contratual. 

O evento pandemia deve atingir não somente a esfera individual de um dos contratantes, mas deve ter também proporção nacional e mundial em todos os setores que envolvam o mercado do agronegócio.

Entretanto, ressalta-se, há a necessidade de análise pontual para aplicação da teoria da imprevisão para cada contrato específico.

APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE AGRONEGÓCIO

CONTRATOS DE VENDA FUTURA – COMMODITIES AGRÍCOLAS.

Nos contratos de venda futura de produção agrícola, como a venda de soja verde, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu não ser compatível a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos aleatórios de execução diferida como são os contratos de venda futura de commodities, ante a possibilidade de restar caracterizado como um evento de risco do próprio negócio, como estiagens, pragas, totalmente possíveis de serem previstas contratualmente.

ENTRETANTO, QUAL A PREVISIBILIDADE DE RESOLUÇÃO EM CASO DE UMA PANDEMIA?

Na análise de julgados que têm como causa de pedir fenômenos climáticos ou praga na lavoura como fato imprevisível, foi identificado o receio dos juízes em decidir pela revisão dos contratos agrícolas de venda futura, que teriam grande impacto no mercado financeiro e na economia do país. Pontua-se que há uma tendência para que, nestes casos específicos, os riscos sejam suportados por ambos os contratantes.

A CONFIGURAÇÃO DA COVID- 19 COMO CAUSA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

Uma vez firmado o contratado as partes deverão cumprir o avençado, sob pena de restar configurada a inadimplência e a responsabilidade por responder por perdas e danos.

Como exceção à obrigação de indenizar, dispõe o artigo 393 do Código Civil, que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente tiver se responsabilizado por eles, devendo expressamente se observar as cláusulas contratuais pactuadas.

Ainda que, o evento fortuito externo, pandemia, opera ex lege, ou seja, que a hipótese de descumprimento contratual por pandemia, por exemplo, não precisaria constar expressamente no contrato.

Entretanto, ressalta-se que a pandemia trata-se de evento sem precedentes de julgamentos pelos Tribunais, nos tempos modernos, não sendo possível afirmar que a sua alegação para inadimplemento contratual será reconhecida como excludente de responsabilidade a autorizar a extinção do contrato.

Mais uma vez será necessário, em cada caso concreto, a prova do nexo de causalidade entre a pandemia de coronavírus e a inexecução contratual, bem como a impossibilidade de cumprimento da obrigação.

Imprescindível a demonstração de que a inadimplência resultou de fato que não poderia ser evitado, mesmo que esgotadas todas as possibilidades de cumprimento tomadas pelo devedor para a execução do contrato em decorrência da pandemia da COVID-19.

A MEDIAÇÃO COMO ALIADA NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

ADVOCACIA COLABORATIVA

É incontroverso que a pandemia terá efeitos em todos os segmentos, e no agronegócio não será diferente, ainda que considerado como atividade essencial à população.

A aplicação da lei por si só, neste momento, não possibilitará ao juiz proferir uma solução justa, ainda mais diante de um cenário que nunca antes vislumbrado, especialmente porque na lei que orienta a aplicação do Direito no Brasil é previsto que as decisões judiciais devem ser tomadas levando-se em conta os efeitos que elas terão para a sociedade. Por isso a palavra de ordem para esta fase é a

MEDIAÇÃO.

A negociação prévia deve ser avaliada como melhor estratégia jurídica a ser seguida pelos contratantes buscando recompor o equilíbrio contratual levando-se em conta a eficiência e a rapidez na resolução de conflitos sendo conferida total segurança jurídica às partes. Confere às partes maior controle do processo e das decisões, a redução dos custos em oposição, ainda, à morosidade que atinge as questões judiciais.

Em tempos nos quais a sociedade se une contra um inimigo invisível, usar o diálogo, a empatia e a humanidade para lidar com os efeitos da pandemia é benéfico para todos os envolvidos na questão.

MEDIDAS PARA EVITAR O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

Caracterizado estado de calamidade em virtude da pandemia, surge o real temor e questionamento de como deverão ser resolvidos os contratos em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento das obrigações pactuadas.

Entretanto, ainda não há edição de qualquer ato normativo que qualifique a pandemia do Covid-19 como evento de força maior/caso fortuito ou onerosidade excessiva por fato superveniente para a eventual revisão de contratos do agronegócio.

Essencial estarmos atentos ao cenário e às medidas governamentais para norteamos estratégias futuras frente aos impactos de ordem mundial causados pela pandemia.

Recentemente foram editadas medidas governamentais que garantiram o escoamento da produção agrícola, reputada como atividade essencial à sociedade através da edição da Medida Provisória nº 926/2020, posteriormente complementada pela Portaria nº 116 de 26/03/2020, visando listar atividades e bens essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários e serviços.

NORMAS RECENTEMENTE APROVADAS PARA MITIGAR OS EFEITOS DA PANDEMIA NO SETOR DE AGRONEGÓCIO

Lei 13.986/2020, de 07.04.2020

A chamada MP do Agro, que aprimora o crédito rural, ampliando o acesso ao financiamento, expandindo os recursos e reduzindo taxas de juros.

Medida Provisória nº 945, de 04.04.2020

Dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.

Medida Provisória nº 943, de 03.04.2020

Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$34.000.000.000,00, para o fim que especifica.

Instrução normativa nº 1.932, de 03.04.2020

Prorroga o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Portaria nº 139, de 03.04.2020

Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

Medida Provisória nº 936, de 01.04.2020

Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

Medida Provisória nº 930, de 30.03.2020

Dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior e sobre a proteção legal oferecida aos integrantes do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Decreto nº 10.294, de 30.03.2020

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério de Minas e Energia e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 142.004.435,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Portaria nº 880, de 27.03.2020

Autoriza transporte de carga por operador certificado sob o RBAC nº 135.

Portaria nº 117, de 25.03.2020

Reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Medida Provisória nº 927, de 22.03.2020

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

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