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Cetesb proíbe queima da palha da cana

A Companhia determinou a proibição da queima da palha de 1 de junho até 30 de novembro


Cetesb proibiu queima da palha de cana-de-açúcar até o dia 30 de novembro

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) baixou decreto determinando a proibição da queima da palha da cana-de-açúcar de 1 de junho até 30 de novembro. Com isso, as usinas da região não vão poder proceder com a queima no período das seis às 20 horas.


A determinação vem desde 2007, quando o Ministério Público do Estado ingressou com ações contra usinas solicitando a proibição. Uma das alegações quanto à proibição é a fácil dispersão de poluentes.

“Durante o inverno, as condições de dispersão de poluentes tornam-se desfavoráveis em função das condições atmosféricas, corroborando com este fato, e resguardando a recuperação da qualidade de vida e saúde da população, quando as condições atmosféricas estiverem desfavoráveis”, explicou José Benites de Oliveira, diretor regional da Cetesb de São José do Rio Preto.

Anualmente, no período de 1º de junho a 30 de novembro, é elaborada pela Secretaria do Meio Ambiente uma Resolução que dispõe sobre os procedimentos relativos à suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar.

As especificações quanto à proibição da queima da palha da cana-de-açúcar também levam em consideração as condições climáticas da umidade relativa do ar. “Quando o teor de umidade relativa do ar for inferior a 20%, a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa em qualquer período do dia”, continuou.

Retomada

A retomada da queima da palha da cana-de-açúcar no período das 20 horas às 6 horas ocorrerá quando a umidade relativa média atingir valores iguais ou maiores que 20% (vinte por cento), voltando a ter validade os comunicados de queima registrados no site da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. A retomada da queima poderá ser feita após a divulgação da interrupção da suspensão.


Teor

Segundo a resolução, após 30 de novembro, sempre que o teor de umidade relativa do ar for maior ou igual a 20% (vinte por cento) e menor que 30% (trinta por cento) por um período de dois dias consecutivos, a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa entre as 6 horas e 20 horas.

A suspensão será declarada até as 18 horas do segundo dia consecutivo em que for constatada essa condição, e valerá a partir das 6 horas do dia seguinte ao da declaração de suspensão. Nesse caso, os comunicados de queima já registrados, terão validade para a efetivação da queima entre as 00:00 (zero) e 06:00 (seis) horas e entre as 20:00 (vinte) e 24:00 (vinte e quatro) horas, independentemente do horário previamente previsto para a realização da queima.

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