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Comissão uniformiza conceito de pescador artesanal em leis para garantir benefícios previdenciários

Proposta uniformiza o conceito de pescador artesanal


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou, na última quarta-feira (5), proposta que uniformiza o conceito de pescador artesanal na legislação brasileira, para fins de seu enquadramento como beneficiário especial da Previdência Social.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Celso Maldaner (PMDB-SC), ao Projeto de Lei 2353/15, do deputado Alfredo Nascimento (PR-AM). O projeto original uniformiza o conceito na lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) e na chamada Lei da Pesca (Lei 11.959/09). O relator também o faz na lei que trata da organização da Seguridade Social (Lei 8.212/91).

Pela proposta aprovada, passará a valer, no caso dos benefícios previdenciários, o conceito previsto na Lei da Pesca. Segundo esta lei, a pescaria artesanal é praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte. A mesma lei conceitua embarcações de pequeno porte como sendo aquela que possui arqueação bruta igual ou menor que 20.

Outras definições
Hoje, as leis 8.212/91 e 8.213/91 definem pescador artesanal como aquele “que faz da pesca profissão habitual ou principal meio de vida”. A regulamentação dessas leis estabelece que a pequena embarcação utilizada por pescador artesanal deve ter arqueação bruta igual ou inferior a 10.

O autor da proposta argumenta que, assim, cria-se disparidade de tratamento jurídico para pescadores que são considerados artesanais por uma lei e não por outra.

“A proposta é meritória, por assegurar os benefícios da Previdência Social para pescadores artesanais ou assemelhados e outros trabalhadores envolvidos com a atividade pesqueira artesanal que têm tipicamente o perfil de segurados especiais”, afirmou o relator.

Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-2353/2015

Edição – Rachel Librelon

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