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Como será o parcelamento do Funrural

Programa de parcelamento dos débitos tem particularidades


O programa de parcelamento dos débitos referentes ao Funrural apresenta algumas particularidades e terá um desenvolvimento já definido, alerta o advogado especialista em Direito Tributário Jair Beck Filho. O principal a ser considerado é a data limite para adesão, que deverá ocorrer até 28/02/2018.

Outro ponto importante é que será necessário o pagamento inicial de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas. O saldo remanescente poderá ser pago em até 176 prestações mensais equivalentes à 0,8% (se produtor) e 0,3% (se adquirente de produção) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção do ano civil anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 100% dos juros de mora. 

De acordo com o advogado, encerrado o prazo do parcelamento, algum eventual saldo remanescente ainda poderá ser quitado em até 60 meses. Não há necessidade de apresentação de garantias, mas as já prestadas ficam mantidas. Segundo ele, a desistência de discussão administrativa ou judicial que deverá ser comprovada em até 30 dias da adesão.

Sobre o valor da parcela incidirão juros equivalentes à Selic, desde a adesão até o pagamento, e 1% relativo ao mês da efetivação do pagamento. “Quem aderiu ao parcelamento previsto na MP 793 poderá migrar para o PRR da Lei 13.606. A adesão não impedirá que o contribuinte seja beneficiado em eventual decisão posterior do STF que reconheça ilegitimidade na cobrança dos débitos”, explica Jair Beck Filho.

“E então, o que fazer? Sem sombra de dúvidas o melhor cenário hoje existente para a regularização de débitos de Funrural é a adesão ao PRR. Todavia, dadas as constantes alterações normativas e de entendimentos judiciais sobre o tema, a cautela nas decisões revela-se sempre um posicionamento inteligente”, conclui o especialista.

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