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Enigma jurídico

Legislação trabalhista aplicada no campo é interpretativa e abre brechas para subjetividade


Legislação trabalhista aplicada no campo é interpretativa e abre brechas para subjetividade
A legislação que é aplicada no meio rural para tipificar trabalho análogo à escravidão dá margem a interpretações, abrindo brechas para a subjetividade, sobretudo no que se refere à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, mais conhecida como NR 31.

Isso fica latente nas atividades do grupo móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), onde o relatório do auditor fiscal do trabalho é soberano e por si só tem poder de emitir uma sentença, condenando o empregador de imediato na esfera administrativa, sem qualquer oportunidade de esclarecimento e defesa.

Este foi o principal recado da palestra do advogado Sólon Cunha, sócio responsável pela área trabalhista do escritório Machado Meyer, durante o seminário “Aspectos jurídicos, riscos e financiamento do agro”, realizado no final de julho, em São Paulo (SP).
Segundo Cunha, o problema é que, exceto no Código Penal, não existe legislação que defina objetivamente o que é trabalho análogo à escravidão. “Há uma ausência absoluta de um conceito sobre o que é trabalho escravo”, disse, acrescentando que “para tentar contornar isso, o executivo editou a Instrução Normativa 91 a fim de definir alguns parâmetros”.

O primeiro problema, pontuou o especialista, é que ao ancorar a fiscalização num ato do executivo, o MTE está agindo errado, já que apenas uma lei pode dizer se algo é crime ou não. Além disso, há ainda o agravante, lembrou Cunha, de que a IN leva em conta a ocorrência das mais variadas situações para tipificar um trabalho como análogo à escravidão, como, por exemplo, jornada exaustiva.

“Se fosse aplicada no meio urbano, muitos empregadores da cidade poderiam ser acusados de trabalho forçado.” “Existe muita ideologia envolvida nesta questão”, afirmou Elias Marques de Medeiros Neto, diretor jurídico da Cosan, também palestrante no seminário. Soma-se a isso, ressaltou, o fato de que há conflito entre o que diz o Código Penal e o que rege a fiscalização no campo.

De acordo com o Medeiros Neto, um empregador pode ser sentenciado no âmbito administrativo – tendo inclusive seu nome incluído na lista do trabalho escravo –, mas não ser condenado com base no Código Penal. Para ele, há certa pirotecnia nas ações de fiscalização. “De fato, há excessos”, disse Cunha.

Medeiros Neto chamou atenção ainda para o fato de que a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) – que propõe expropriação de terras nos casos de trabalho análogo à escravidão -, em trâmite no Congresso Nacional, concede ainda mais poderes ao auditor fiscal do trabalho.

OIT e NR31

Em sua fala, o advogado do Machado Meyer frisou ainda que pela ótica da Organização Internacional do Trabalho (OIT) muitos casos tachados como trabalho análogo à escravidão não seriam. “A OIT não caracteriza algum desacordo com a legislação trabalhista como trabalho forçado.” Ao final, Cunha citou ainda itens da NR 31 que dão margem à interpretações, como, por exemplo, “disponibilizar água em quantidade suficiente nos locais de trabalho.”

Um fiscal, explicou o advogado, pode entender que o estoque de água disponível é insuficiente e autuar o empregador por isso. Já outro tópico, disse Cunha, determina que o “estabelecimento rural deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros”. A questão, indaga o advogado, é que não há especificação de quais itens este “kit de primeiros socorros” precisa ter. ”O fiscal pode achar que falta algo e autuar.”

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