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Estrutura transfere renda privada da soja para fora do país

Como caráter dos contratos é todos de exportação, MT acumula perdas de R$ 6 bi


O primeiro questionamento é com relação à natureza do acordo, “em muitos contratos há a definição de que é contrato para exportar e que é uma venda antecipada”. Cavalcanti explica que a exportação não é feita pelo produtor, “quem exporta é uma trading”. “No entanto, é o produtor que arca com os custos de levar a sua produção até o porto. Com os contratos redigidos com o propósito de exportar, o Estado deixa de arrecadar o ICMS, por conta da Lei Kandir”, frisa. A Lei isenta os produtos primários, destinados à exportação, da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Conforme informações da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MT), de 1996 a 2006, o Estado deixou de arrecadar mais de R$ 6,39 bilhões por conta da Lei Kandir. O volume desta primeira década refere-se a todos os produtos primários originados de Mato Grosso. Os números de 2007 ainda não estão disponíveis.


Além do aspecto diretamente econômico apontado pelo advogado, são as multas e sanções estabelecidas no contrato. “Nesse que estamos analisando, a multa para a trading em caso de quebra de contrato é de 5%, para o produtor chega a 20%”, exclama. As brechas “lesivas e predatórias” encontradas pelos advogados estarão embasadas em argumentações extraídas do Manual de Crédito Rural, que, a grosso modo, é a bíblia e a constituição do setor rural. Outra agravante contestado é que as negociações têm caráter de venda antecipada, “mas o produtor, que não teve antecipação em insumos, como é de praxe, e só receberá quando as toneladas em questões tiverem sido embarcadas, após prazo de 48 horas”. Ele lembra que durante o processo, o produtor teve de assumir todos os riscos e fica submetido às sanções severas. “A agricultura é uma atividade de risco”, reforça. “Já que só se recebe dois dias após o embarque, onde está a compra e venda antecipada?”.

Evolução – Além de dividir riscos, Cavalcanti quer que essa iniciativa traga o teor dos contratos para as mesas de discussão dos sindicatos e que os produtores passem a enxergar a necessidade de uma orientação jurídica às negociações. “Atualmente, em caso de perdas ao produtor, o exportador não indeniza o produtor no preço mínimo. O que temos é o Pacta Sunt Servana, ou seja, o cumprimento do contrato a qualquer preço”. Ele reforça ainda, que não havendo pagamento de qualquer espécie no momento da compra e venda do produto, o que há é um compromisso de entrega e não uma venda antecipada.


Questionado sobre a anuência dos produtores, que afinal assinaram os contratos e na teoria leram todas as condições, direitos e deveres, Cavalcanti frisa que depois de quatro safras sem colher lucros, e duas de sérias dificuldades, o produtor, com restrições de crédito, sem garantias para oferecer às instituições financeiras e sem recursos públicos suficientes, “tem de recorrer às tradings, que possibilitam o plantio das safras, mesmo tendo ciência das condições lesivas”.

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