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Farsul obtêm vitória em ação referente ao Funrural

União foi codnenada a devolver, de forma individual, os valores recolhidos indevidamente


A Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, Elisângela Simon Caureo, julgou parcialmente procedente a ação proposta pela Farsul contra a União (Fazenda Nacional) ao reconhecer a inconstitucionalidade e inexigibilidade da contribuição previdenciária “Funrural” paga pelos empregadores rurais pessoa física representados pela Federação.
 
Na sentença, a magistrada decidiu que “os empregadores rurais pessoa física integrantes da categoria sindical abrangida pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul não se submeterão à retenção e recolhimento das contribuições previstas nos artigos 25, artigos I e II, da Lei 8.212/91”, denominada “funrural”, no percentual de 2,1%. E condenou a União a devolver, de forma individual, os valores recolhidos indevidamente, “acrescidos de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, SELIC, acumulada mensalmente, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.
 
O diretor do Departamento Jurídico da Farsul, Nestor Hein, esclarece que, após o trânsito em julgado da decisão, todos os empregadores rurais pessoa física da categoria profissional abrangida pela Farsul, além de não mais se submeterem à retenção do tributo, poderão postular a devolução dos valores recolhidos a partir de 08/06/2005, devidamente corrigidos nos termos definidos na sentença.
 
Hein acrescenta que a referida sentença não interfere na contribuição ao Senar, alíquota de 0,2%, cujo recolhimento continua a ser efetuado através da Guia da Previdência Social e arrecadado pela Receita Federal como contribuição devida a terceiros.

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