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Justiça dá ultimato na reavaliação de neonicotinoides e Fipronil

"Demora excessiva [...] causa evidentes prejuízos e insegurança para o meio ambiente"


Foto: Pixabay

A Justiça brasileira fixou prazo para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) concluir os processos de reavaliação de toxicidade dos ingredientes ativos Tiametoxam, Clotianidina e Fipronil. De acordo com decisão da juíza Clarides Rahmeier, da 9ª Vara Federal, Tiametoxam e Clotianidina devem ser reavaliados em seis meses, enquanto o Fipronil deve ter uma decisão em doze meses.

A procuradoria federal (MPF) ingressou com a ação alegando a demora do trâmite administrativo do Ibama em concluir as análises dos ingredientes ativos. De acordo com a promotoria, há indicativos de que as substâncias causam efeitos danosos às abelhas, conduzindo à mortandade massiva destes insetos polinizadores.

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Ao analisar o caso, a juíza Clarides Rahmeier justificou o prazo para a conclusão alegando que o procedimento de reavaliação dos ingredientes Tiametoxam e Clotianidina começou em 2014 e do Fipronil ainda nem iniciou.

A magistrada entendeu que este procedimento é de “extrema complexidade, envolvendo a manifestação de órgãos diversos e a realização de diligências, que conduzem a concessão não só de prazos legais para tais manifestações, mas também prazos razoáveis e consentâneos para a perfectibilização das diligências”. 

Mesmo reconhecendo “as dificuldades técnicas, físicas, funcionais ou materiais encontradas pela autarquia ré, há que se considerar que tais circunstâncias não podem ser suscitadas para justificar a violação a mandamento fundamental, sobretudo diante da incidência ao caso do princípio da razoável duração do processo, inclusive em procedimentos administrativos”.

Segundo ela, “a demora excessiva no impulsionamento do processo administrativo causa evidentes prejuízos e insegurança para a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de violar diversos princípios aplicáveis à Administração Pública, em especial o princípio da razoável duração do processo administrativo”.

A juíza determinou ainda que o Ibama deverá apresentar, em 30 dias, um cronograma de tramitação para cumprir os prazos fixados. Desta decisão cabe recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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