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Legislação limita participação

Lei 5.709/71 limita o direito do investidor estrangeiro na compra de imóvel rural no Brasil


Existindo ou não uma política agrícola que favoreça o produtor nacional, a Lei 5.709/71 limita o direito do investidor estrangeiro na compra de imóvel rural no Brasil. “A pessoa física estrangeira residente no país não poderá adquirir mais que 50 módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua cujo módulo é fixado pelo Incra”, explica o especialista em Direito Agrofinanceiro, Lutero Pereira.


No caso de pessoa jurídica, a empresa estrangeira autorizada a funcionar no Brasil somente poderá adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários. Os projetos, porém, devem ser aprovados pelos órgãos competentes, como os Ministérios da Agricultura e da Indústria e do Comércio, Incra e outros.

“A pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior, se sujeita aos mesmos preceitos impostos à pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil”, salienta Pereira.

A legislação diz que “seja o estrangeiro pessoa física residente no país, seja a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, qualquer deles não poderá adquirir área rural superior a 25% da superfície do município onde está investindo seu capital. “Ainda deve-se observar que pessoas estrangeiras de mesma nacionalidade não podem ser proprietárias, num mesmo município, de mais de 40% do percentual legal, ou seja, 25%. Deste modo, de uma mesma nacionalidade, o máximo de área a ser adquirido pelo estrangeiro será 10% do município”, lembra o especialista.


Em qualquer dos casos de aquisição de imóvel rural, o negócio necessariamente deverá ser feito através de escritura pública, cujo documento deverá observar as exigências da Lei 5.709/71. Se, todavia, as partes se utilizam, por exemplo, de contrato de compra e venda, o ato é nulo e não gera direito algum. “No entanto, mesmo feito por meio de escritura pública, o negócio poderá ser anulado se as partes infringiram qualquer preceito da Lei”.

Recentemente para exercer maior controle sobre negócios desta natureza, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça determinou que os cartórios de registros de imóveis do país passem a informar, trimestralmente, às corregedorias dos tribunais de justiça todas as compras e vendas de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros.

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