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Leia na íntegra a Medida Provisória que libera o comércio de transgênico


O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

- Art. 1 o A comercialização da safra de soja 2003 não estará sujeita às exigências pertinentes da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória n o 2.191-9, de 23 de agosto de 2001.

- § 1 o A comercialização de que trata este artigo só poderá ser efetivada até 31 de janeiro de 2004, inclusive, devendo o estoque existente após aquela data ser destruído, mediante incineração, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2004.

- § 2 o A soja mencionada no caput deverá ser obrigatoriamente comercializada como grão ou sob outra forma que destrua as suas propriedades produtivas, sendo vedada sua utilização ou comercialização como semente.

- § 3 o O Poder Executivo poderá adotar medidas de estímulo à exportação da parcela da safra de soja de 2003 originalmente destinada à comercialização no mercado interno, ou cuja destinação a essa finalidade esteja prevista em instrumentos de promessa de compra e venda firmados até a data da publicação desta Medida Provisória.

- § 4 o O disposto nos §§ 1 o e 2 o não se aplica à soja cujos produtores ou fornecedores tenham obtido a certificação de que trata o art. 4 o desta Medida Provisória.

- § 5 o O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante portaria, poderá excluir do regime desta Medida Provisória a safra de soja do ano de 2003 produzida em regiões nas quais comprovadamente não se verificou a presença de organismo geneticamente modificado.

- Art. 2 o Na comercialização da soja de que trata o art. 1 o , bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e da possibilidade da presença de organismo geneticamente modificado, excetuando-se as hipóteses previstas nos §§ 4 o e 5 o do art. 1 o .

- § 1 o A exigência de rotulagem referida no caput, quando o produto for destinado ao consumo humano ou animal, independerá de que a presença de organismo geneticamente modificado seja inferior ao limite fixado em regulamento.

- § 2 o O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator a multa estabelecida nos termos do art. 12 da Lei n o 8.974, de 1995.

- Art. 3 o Os produtores que não puderem obter a certificação de que trata o art. 4 o desta Medida Provisória deverão manter, para efeitos de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, as notas fiscais ou comprovantes de compra de sementes fiscalizadas ou certificadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, empregadas no plantio da safra de 2004.

- Art. 4 o Os produtores e fornecedores de soja da safra de 2003 poderão obter certificação de que se trata de produto sem a presença de organismo geneticamente modificado, expedido por entidade credenciada ou que vier a ser credenciada, em caráter provisório e por prazo certo, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo esta certificação constar da rotulagem correspondente. Parágrafo único. Somente será concedido o certificado referido no caput se não for encontrada na soja analisada a presença, em qualquer quantidade, de organismo geneticamente modificado.

- Art. 5 o Para o plantio da safra de soja de 2004 e posteriores, deverão ser observados, rigorosamente, os termos da legislação vigente, especialmente da Lei n o 8.974, de 1995, e demais instrumentos legais pertinentes.

- Art. 6 o É vedado às instituições financeiras oficiais de crédito aplicar recursos no financiamento da produção e plantio de variedades de soja obtidas em desacordo com a legislação em vigor.

- Art. 7 o O produtor ou fornecedor que produzir ou comercializar soja em desacordo com as disposições desta Medida visória ficará impedido de obter empréstimos e financiamento de instituições oficiais de crédito, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios nem será admitido a participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal.

- Art. 8 o Sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei, o descumprimento da presente Medida Provisória sujeitará o infrator a multa, a ser aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em valor a partir de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), fixada proporcionalmente a lesividade da conduta. Parágrafo único. Em caso de descumprimento da presente Medida Provisória, o infrator ressarcirá a União, ainda, de todas as despesas com a inutilização do produto, quando necessária.

- Art. 9 o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

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