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O esboço do acordo agrícola em debate


1. Acesso a mercados

Tarifas - sugere o uso da fórmula da Rodada Uruguai com cortes médios e mínimos e prazo de implementação de cinco anos, segundo três faixas. A tarifa para produtos processados deve cair mais rapidamente do que a tarifa do produto primário. Tarifas NAV ("non ad valorem"), devem ser convertidas pela média de preços no período 1999-2001.

Tratamento especial e diferenciado - países desenvolvidos devem levar em conta as necessidades das nações em desenvolvimento no comércio de produtos tropicais e de produtos destinados à diversificação de culturas (tabaco e narcóticos). A fórmula de redução tarifária para as nações em desenvolvimento prevê quatro faixas e período de implementação de dez anos. Estabelece flexibilidade para designar, na lista de compromisso, um número indeterminado de produtos especiais com relação à segurança alimentar e ao desenvolvimento rural. Oferece a escolha entre ritmo de redução mais lento ou proteção de uma salvaguarda especial nos moldes do Artigo 5 do Acordo sobre Agricultura.

Preferências - propõe o compromisso de manutenção das margens nominais de preferência e oferece um tratamento diferenciado para preferências mantidas por longos períodos com prazo de implementação de oito anos, desde que o produto corresponda a pelos menos 25% do comércio exterior. Também propõe a eliminação das tarifas intraquota.

Quotas tarifárias - expansão de até 10% do consumo doméstico com opção de que os países consolidem até 25% das quotas ao nível de 8% do consumo doméstico desde que os volumes das quotas sejam expandidos em 12%. Dá indicações sobre o cálculo do consumo doméstico que deve seguir a metodologia da Rodada Uruguai com base no período 1999-2001. Instrui que a expansão das quotas se dê em base NMF (clausula da nação mais favorecida, ou seja, sem discriminação entre os países-membros da OMC). No tratamento especial e diferenciado, prevê que produtos listados como estratégicos fiquem liberados de expansão do volume da quota tarifária. Os valores para expansão serão menores do que para os PDs e o prazo de implementação será de 10 anos.

Tarifas intraquota - não estão previstos compromissos sobre redução da tarifa intraquota, salvo tarifa zero a produtos tropicais e produtos destinados à diversificação de culturas (narcóticos e tabaco).

Salvaguarda especial - eliminação para os países industrializados em dois anos no período de implementação. As nações em desenvolvimento podem ter mecanismo de salvaguarda para produtos estratégicos com base no Artigo 5 do Acordo sobre Agricultura.

Empresas estatais - serão criadas disciplinas específicas.

Outros temas em acesso a mercados - sobre preocupações de natureza não comercial, os participantes consideram o tema e a medida em que eles devem ser levados em conta no documento de modalidades.

2. Competitividade na exportação

Subsídios à exportação - eliminação em dois ritmos distintos de cinco e nove anos para cada grupos de produtos que correspondem a 50% do valor dos subsídios à exportação concedidos. Quanto ao tratamento especial e diferenciado, a eliminação dos subsídios à exportação dos países em desenvolvimento se daria em duas parcelas, uma em dez e outra em 12 anos.

Créditos à exportação - o "draft" desenvolve um anexo de disciplinas com base no enfoque de regras. A disciplina principal estabelece prazo de pagamento dos créditos de 180 dias, em linha com as práticas comerciais normais. A principal derrogação a ser negociada é sobre o prazo de repagamento às nações em desenvolvimento e para "situações de emergência".

Ajuda alimentar - aperfeiçoamento de regra para assegurar a distinção entre ajuda alimentar genuína e colocação de excedentes.

Impostos e restrições à exportação - o projeto proíbe a introdução de novas restrições e impostos à exportação.

3. Medidas de apoio interno

Caixa Verde (subsídios autorizados) - proposta a adoção de critérios mais estritos para pagamentos diretos com a definição de um período histórico fixo. Incorporação de emendas mais restritivas nos programas de garantia de renda. Condicionalidades adicionais são introduzidas sobre seguro rural. Sugerida a adoção de critérios mais estritos para a aposentadoria de agricultores. Defende critérios melhor definidos para "desvantagem estrutural". Inclui-se bem estar animal, desde que não relacionado ao volume de produção. Quanto ao tratamento especial e diferenciado, oferece maior flexibilidade na manutenção de estoques para segurança alimentar e se criam novos parágrafos relativos a pagamentos a segurança alimentar e a agricultores familiares para manutenção de sua viabilidade financeira e sua herança cultural.

Artigo 6.2 (tratamento especial e diferenciado para países em desenvolvimento) - mantêm-se os dispositivos atuais e acrescentam-se dispositivos sobre empréstimos concessionais, subsídios para transporte de safras, incentivo ao emprego rural, investimentos para cumprimento de requerimentos sanitários e fitossanitários, cooperativas, gerenciamento de riscos e estabilização da renda rural.

Caixa azul (subsídios aos produtores vinculados à redução da área plantada ou a manutenção do tamanho dos rebanhos) - são apresentadas duas alternativas: estabelecimento de teto com os níveis 1999-2001, mais redução em 50% de seu valor em cinco anos, ou inclusão no cálculo da Medida Agregada de Apoio (AMS).

Caixa amarela (subvenções que distorcem a produção e o comércio) - redução de 60% da Medida Agregada de Apoio (AMS) e emenda ao artigo 6.3 de modo a garantir que as AMS por produto não excedam nível de apoio oferecido no período 1999-2001. Como tratamento especial e diferenciado o percentual de redução da AMS é de 40% em prazo de dez anos.

Inflação - define taxas de câmbio do FMI como fator de conversão de compromissos expressos em moeda nacional e mantém em vigência dispositivos do Artigo 18.4.

Artigo 6.4 do Acordo Agrícola - redução à metade de subsídios pela cláusula "de minimis" (5% do valor bruto da produção agrícola) em cinco anos. Para as nações em desenvolvimento, pode ser dado 10% do valor da produção.

4. Outros assuntos

Países de menor desenvolvimento relativo (PMDR) - não necessitam adotar compromissos de redução. Já as nações industrializadas devem conceder acesso livre de tarifas e quotas aos PMDRs.

Países que recentemente acederam à OMC - oferece carência de dois anos para início da vigência de compromissos de redução.

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