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Prazo de entrega do ADA é prorrogado

O prazo para a entrega do documento foi prorrogado para 30 de dezembro deste ano


Produtores rurais com áreas de preservação ambiental em suas propriedades ganharam mais tempo para apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA). O prazo para a entrega do documento, que havia vencido na semana passada, foi prorrogado para 30 de dezembro deste ano, segundo decisão do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O ADA serve como informação complementar para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Quem apresentá-lo junto com o ITR não terá a incidência do imposto em Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de reserva legal, Áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e Áreas de Servidão Florestal ou Ambiental (ASFA), entre outras. Desta forma, o proprietário de imóvel rural poderá pagar um valor menor de ITR.

Com a prorrogação, o contribuinte que entregou o ITR sem o ato declaratório poderá fazer a declaração retificadora do ITR para informar o número do protocolo do ADA. Para preencher e transmitir o formulário eletrônico do ADA (sistema ADAWeb 2010), é preciso acessar o site do Ibama (www.ibama.org.br), clicando no link de "Serviços on-line", informar CPF ou CNPJ, senha e autenticar. Em seguida, o contribuinte deve clicar no link "Declarar o ADA" para abrir o formulário.

Para a obtenção ou recuperação de senha de acesso, deve-se recorrer ao Cadastro Técnico Federal, telefone (61) 3316-1677. No caso de dúvidas, o contribuinte deve ligar para o número (61) 3316-1253 ou ainda utilizar o e-mail [email protected]. Declarações retificadoras referentes ao exercício de 2010 poderão ser apresentadas até 30 de dezembro de 2010.

Legislação - O ADA foi criado pela Lei 10.165/2000, que alterou a Lei 6.938/81, determinando a obrigatoriedade do seu preenchimento para que o produtor rural usufrua do benefício da isenção do ITR, em razão da existência das áreas de interesse ambiental (reserva legal, preservação ambiental, reserva particular de patrimônio particular – RPPN).

Amparada pela Lei 10.165/2000, a Secretaria da Receita Federal (SRF) exige que as áreas não-tributáveis ambientais, para fins de apuração do ITR, sejam declaradas em ADA. A Receita alerta que, se o contribuinte não protocolizar o ADA, ou se este não for acatado pelo Ibama, a Receita fará lançamento de ofício, recalculando o ITR devido. Neste caso, as áreas que ficaram isentas na declaração do ITR serão consideradas como áreas tributáveis, o que resultará no aumento significativo da alíquota e, conseqüentemente, dos valores do imposto rural, bem como das multas e juros de mora.

O proprietário deverá apresentar o ADA quando lançar o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), para ser entregue à Receita Federal. Áreas de Declarado Interesse Ecológico (AIE) e Servidão Florestal ou Ambiental (ASFA), dadas como compensação da Reserva Legal de outras propriedades, também são consideradas como de interesse ambiental.

É exigida averbação em cartório da Área de Reserva Legal, da Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Área de Servidão Florestal ou Ambiental (ASFA) e das áreas com Plano de Manejo Florestal Sustentável. A isenção tributária também é garantida para áreas cobertas por Floresta Nativa e áreas alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidroelétricas.

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