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Reavaliação de produtos - Garantia de qualidade e segurança

Cabe à autoridade competente exigir, sim, a complementação de dados faltantes nos registros de produtos. Fica no ar a questão sobre quem irá arcar com os custos dos estudos adicionais.


Por L.C.S. Ferreira Lima, Engenheiro Agrônomo
 
A regulamentação de produtos fitossanitários no Brasil experimentou uma evolução importante a partir da edição da Lei nº 7.802 de 11 de julho de 1989, colocando nosso país em linha com os países mais desenvolvidos.

A legislação anterior preconizava a renovação dos registros de todos os produtos a cada cinco anos, com o objetivo de rever as concessões dadas e garantir que os padrões de qualidade e de segurança permaneciam válidos.

A nova regulamentação, porém, atendendo aos reclamos da sociedade em reduzir a burocracia envolvida com a renovação de registro de todos os produtos, foi alterada, eliminando aquela exigência, passando a adotar a reavaliação dos produtos, a qualquer tempo, de modo a prevenir que a qualidade e a segurança dos produtos pudessem ser afetadas.

Houve, sem dúvida, um avanço muito grande, permitindo às autoridades envolvidas com o registro de produtos, agir sempre que necessário, sem que precisassem de datas preestabelecidas para isso.

A grande discussão que se trava no momento é sobre os procedimentos adotados nessas reavaliações, de modo a que haja transparência e que os detentores dos registros tenham plena possibilidade de defesa de seus produtos.

Não se pode negar que produtos muito antigos foram registrados corretamente, atendendo a todos os requisitos exigidos pela regulamentação em vigor (há cerca de 30 anos ou mais) e que continuam sendo empregados, sem que se tenha mesmo identificado quaisquer efeitos adversos em razão da sua utilização.

Todavia, a ciência evoluiu, refletindo essa evolução nas exigências colocadas na regulamentação atual e que precisam ser observadas, não apenas pelos novos produtos, mas também pelos produtos antigos, de modo a garantir que os níveis de qualidade e de segurança permaneçam atendidos.

Assim sendo, cabe à autoridade competente exigir, sim, a complementação de dados faltantes, de modo a satisfazer aos requisitos indispensáveis a uma avaliação correta e segura dos produtos. Fica no ar a questão sobre quem irá arcar com os custos dos estudos adicionais necessários, uma vez que, quando do lançamento dos produtos, as empresas que os descobriram e desenvolveram arcaram com todos os investimentos, até porque era do seu interesse e os produtos estavam protegidos por patente.

Hoje, com as patentes vencidas, os interessados na defesa desses produtos terão que fazer os investimentos necessários, caso tenham justificativas econômicas para isso. É muito fácil chegar ao mercado sem ter que investir, se aproveitando da geração de dados de terceiros. Uma alternativa seria a parceria entre empresas, para viabilizar a complementação dos estudos indispensáveis.

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