CI

Rotulagem dos transgênicos será revista

"Fabricantes e varejistas do setor de alimentação vêm encontrando dificuldades enormes para o cumprimento da legislação devido às suas próprias incongruências"


* Patrícia Fukuma

Há quatro anos vínhamos reiterando a necessidade de se rever a legislação que regulamenta a rotulagem dos alimentos transgênicos no Brasil, que induz a erros, dificulta a fiscalização e até inviabiliza o seu cumprimento. Para colocar fim a esse situação e sanar os entraves da legislação, a senadora Katia Abreu, de Tocantins, apresentou ao Senado Federal o Projeto de Decreto Legislativo - PDS nº 90/2007.

O projeto susta a aplicação do artigo 3º do Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003, que regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.

Conforme temos acompanhado no IBCA - Instituto Brasileiro de Educação para o Consumo de Alimentos e Congêneres, fabricantes e varejistas do setor de alimentação vêm encontrando dificuldades enormes para o cumprimento da legislação devido às suas próprias incongruências, algumas até beirando a ilegalidade.

No workshop "Transgênicos nos Supermercados" realizado no final do ano passado em São Paulo, representantes da indústria e varejo da área de alimentação discutiram formas para adequar-se à legislação, apresentando dúvidas sobre a rotulagem dos alimentos industrializados que contenham mais de 1% de ingredientes transgênicos, inclusive os alimentos a granel e in natura, que também devem ser rotulados pela atual legislação.

A nosso ver, existem quatro ilegalidades e impropriedades técnicas no Decreto 4.680/03: 1) confunde critérios de detecção e de rastreabilidade; 2) exige informações inúteis para o consumidor exercer direito de escolha, tais como o nome do gene doador; 3) determina aposição de símbolo que induz a juízo negativo sobre o produto, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor; e 4) estabelece rotulagem de animais alimentados com ração contendo ingrediente transgênico, exigência que não tem precedência uma vez que o animal alimentado com ração transgênica não se torna transgênico nem tampouco é derivado de organismo geneticamente modificado (OGM).

A segurança de alimentos e ingredientes contendo organismos geneticamente modificados não deve ser confundida com direito à informação. Assim como a avaliação de segurança do alimento e ingredientes precede sua colocação no mercado e, portanto, precede a rotulagem.

Propomos mudanças simples mas de alto benefício como: 1) escolha de critério único da detecção; 2) exclusão pura e simples da informação sobre gene doador; 3) extinção da aposição de símbolo; e 4) exclusão da rotulagem de animais alimentados com ração contendo OGM.

A senadora Kátia Abreu, em nossa opinião, compreendeu bem a situação da indústria e do varejo de alimentos, como se pode depreender da leitura da justificativa que acompanha a proposição do PDS 90/2007: "O Decreto nº 4.680/03 cria um verdadeiro convite ao seu descumprimento quanto estabelece, em seu artigo 3º, que os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal a seguinte expressão: (nome do animal) alimentado com ração contendo alimento transgênico ou (nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico".

"Certamente será difícil encontrar hoje no Brasil um proprietário de restaurante que tenha condições de informar aos clientes se a carne utilizada em determinado prato procede de um frango, vaca ou porco que foi alimentado com ração que continha ingrediente transgênico", acrescentou a senadora do DEM, de Tocantins.

A nobre senadora compreendeu que a necessária revisão da legislação atual facilitará a vida dos que querem cumprir a lei da rotulagem dos alimentos transgênicos e também a dos que exercem a fiscalização. Na rotulagem não se discute biossegurança dos OGMs. Isso é da competência da Comissão Técnica de Biossegurança - CTNBio. Se o órgão determinou que um alimento é seguro e pode ser comercializado, cabe ao legislador deixar claras as informações a que o consumidor brasileiro tem direito e não confundi-lo na hora de exercer seu direito de escolha.

* Advogada e presidente do IBCA - Instituto Brasileiro de Educação para o Consumo de Alimentos e Congêneres.

Assine a nossa newsletter e receba nossas notícias e informações direto no seu email

Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o site para tornar sua experiência personalizada. Leia os nossos Termos de Uso e a Privacidade.