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PR: barragem em propriedade rural exige regularização

As barragens ou outros tipos de estrutura de retenção em propriedades rurais precisam de regularização de acordo com a Lei 12.334/2010


Foto: Divulgação

As barragens ou outros tipos de estrutura de retenção em propriedades rurais precisam de regularização de acordo com a Lei 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens. A lei se aplica a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais.

No Paraná, a fiscalização e a concessão da outorga de recursos hídricos competem ao Instituto Água e Terra (IAT), que identificou 2,9 mil áreas com mais de 10 mil m² de lâminas d´água. Destas, cerca de 2,3 mil precisam de regularização.

Segundo o responsável pelo Setor de Segurança de Barragens do IAT, Osneri Andreoli, o objetivo é fazer um mapeamento das condições de todas as barragens que existem no Estado. “As barragens no Paraná, na sua maioria, são pequenas. Mas, se não forem adequadamente mantidas, feita a limpeza e tomados os cuidados necessários, podem apresentar risco de rompimento no momento de uma chuva intensa ou em situação que não suporte mais aquela água que reserva”, explica Andreoli. Na notificação enviada pelo IAT, há um QR Code para acesso ao formulário de preenchimento.

Nesta ficha, preenchida de forma online, são requeridas informações como altura, largura, volume armazenado e localização da barragem. De acordo com Andreoli, cada barragem tem suas especificidades em função do tamanho e condição apresentados e, por meio do recebimento destas informações, será possível fazer uma análise da estrutura e determinar possíveis riscos e necessidades de manutenção.

Serviço

O Sistema FAEP preparou uma planilha com um checklist do Cadastro de Segurança de Barragens. Para baixar o documento e preencher com seus dados, clique abaixo.

Planílha de Cadastro de Segurança de Barragens

Para mais informações, produtores rurais podem buscar orientação nos escritórios regionais do IAT ou pelo telefone (41) 3213-4753. Também é possível procurar auxílio para preenchimento do formulário no sindical rural local ou na FAEP.

Confira as orientações elaboradas pela técnica Carla Beck, do Departamento Técnico Econômico (DTE) do Sistema FAEP/SENAR-PR .

Essa obrigatoriedade está prevista em lei?
A Lei 12.334 de 20 de setembro de 2010 estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens. Esta lei aplica- -se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características:

Altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15 metros;
Capacidade total do reservatório maior ou igual a 3 milhões de metros cúbicos;
Reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;
Categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas.

Quem está sujeito à fiscalização e notificação?
Todas as barragens e reservatórios de acumulação não natural de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e a acumulação de resíduos industriais devem ser cadastrados junto ao IAT – independente da área de espelho d’água, altura ou idade de barramento da represa. Para interferência realizada em um curso hídrico, permanente ou temporário, são necessários o cadastramento em segurança de barragem e o pedido de Outorga de Interferência do Barramento.

É necessário o cadastro para os reservatórios que foram feitos fora do curso natural de água?
Nesses casos, em que os reservatórios foram executados fora de um curso natural de água, basta o cadastramento em Segurança de Barragens, caso não possua outorga de captação.

Quem fiscaliza essa obrigatoriedade no Paraná?
Compete ao Instituto das Águas do Paraná fiscalizar a segurança das barragens destinadas à acumulação de água para usos múltiplos (exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico). Desta forma, a Portaria 46, de 4 de dezembro de 2018, estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência.

Como proceder a uma notificação de segurança de barragem?
Preencher o formulário do link enviado na notificação ou solicitar o formulário para FAEP.

Quais situações necessitam regularizar?
– Se for construir uma barragem

O empreendedor deve solicitar a outorga prévia do barramento. O IAT vai realizar a análise e emitir um parecer técnico. A partir das informações contidas nos projetos construtivos será realizada uma classificação prévia quanto a segurança com base nas características técnicas da barragem (categoria de risco) e ao dano potencial associado.

Será emitida a portaria de outorga prévia da barragem informando os documentos que o empreendedor deve apresentar para obtenção da outorga de direito.

– Se já existe uma barragem e não tem outorga de barramento

O empreendedor deve solicitar a outorga de direito do barramento. O IAT vai realizar a análise e emitir um parecer técnico. Será realizada a classificação por categoria de risco e dano potencial associado com base nos documentos entregues, especialmente a inspeção de segurança. Pode, a critério técnico, realizar vistoria em campo.

O IAT emitirá a Portaria de Segurança de Barragem, e da outorga de direito do barramento, estabelecendo prazo para que o empreendedor entregue a documentação referente à segurança da barragem.

– Se já tem barragem e outorga de barramento emitida antes de 1º de fevereiro de 2019

O empreendedor deve realizar uma inspeção de segurança. O IAT realizará a classificação por categoria de risco e dano potencial associado com base nos documentos entregues, especialmente a inspeção de segurança. Pode, a critério técnico, ser realizada vistoria em campo.

O IAT emitirá a Portaria de Segurança de Barragem, e nova outorga de direito do barramento, estabelecendo prazo para que o empreendedor entregue a documentação referente à segurança da barragem.

7) Se o empreendedor possui outorga de uso precisa se cadastrar também?

Muitos empreendedores já possuem a outorga de uso, mas a barragem necessita de uma outorga de interferência também.

8) Qual empreendimento está dispensado de outorga?

Receberão dispensas de outorga, de forma automática pelo SIGARH, barragens que possuam volume até 15 mil m³, e espelhos de água até 10 mil m² e altura inferior a 1,5 metro.

9) O produtor será multado se não responder à notificação?

Não será multado desde que respeite o solicitado, considerando o prazo de cumprimento a partir da data do recebimento da notificação, por meio do Aviso de Recebimento (AR).

10) O produtor não reconhece a notificação porque não tem barragem?

Para os casos em que o empreendedor julgue não se tratar de uma barragem, deve realizar o cadastro e utilizar o campo de observação para as justificativas. O IAT fará a análise do caso e entrará em contato, por meio do e-mail informado no cadastro.

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