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Soja não é fator relevante de desmatamento no Bioma Amazônia

Plantio de soja ocorreu em apenas 0,7% da área total desflorestada no bioma Amazônia


Recentemente, a mídia trouxe dois textos opinativos sobre desmatamento na Amazônia – o editorial do jornal norte-americano “The New York Times”, reproduzido pela “Folha de S. Paulo” em (15.04) e o comentário “N Y Times associa devastação na Amazônia a novo Código Florestal”, no blog da Folha do jornalista Maurício Tuffani, especializado em ciência, educação e meio ambiente, no dia (16.04), que discordou de diversas informações do editorial. 

A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) aproveita a oportunidade para contextualizar dados e fornecer explicações sobre a sojicultura no bioma Amazônia. A seguir, os comentários da Abiove relacionados ao editorial do NYT:

O editorial do NYT afirma: 

“A soja não é a única causa do desmatamento no Brasil, mas é um fator importante. O Brasil é hoje o segundo maior produtor mundial de soja, atrás apenas dos Estados Unidos. A soja tem sido uma dádiva para a economia brasileira, e a demanda global é crescente”.

Os fatos, segundo a ABIOVE:

Os resultados obtidos no 6º ano de monitoramento da Moratória da Soja, em 2013, mostram que o plantio de soja ocorreu em apenas 0,7% da área total desflorestada no bioma Amazônia. Portanto, a soja não é um vetor relevante de desmatamento. 

Noventa e nove por cento do desflorestamento naquele bioma são decorrentes de outras atividades produtivas, como agropecuária, assentamentos de reforma agrária, manejo florestal inadequado, siderurgia (carvão), construção civil, movelaria, e especulação imobiliária.

O editorial do NYT afirma:

“No Brasil – que abriga 60% da floresta amazônica e é um componente importantíssimo do sistema climático mundial -, o índice de desmatamento subiu 28% em 2012-2013”.

A Abiove esclarece:

O desmatamento aumentou, de fato, 28%. Contudo, em nenhum momento, foi mencionado que os 5.843 Km² representam a segunda menor taxa de desmatamento do bioma Amazônia nos últimos 25 anos de monitoramento pelo INPE.

O editorial do NYT afirma: 

“Sob pressão intensa de interesses agrícolas, em julho de 2012 a Câmara dos Deputados brasileira aprovou uma legislação que revogou muitos dos elementos do Código Florestal de 1965, reduziu a quantidade de áreas de reserva na Amazônia e anistiou violadores passados dos regulamentos”.

O que diz o Código Florestal:

Foram mantidos inalterados os percentuais da área de Reserva Legal (RL) e as categorias das áreas de Preservação Permanente (APPs):  80% de RL para o bioma Amazônia; 35% de RL nas áreas de Cerrado do bioma Amazônia; e 20% no resto do País. O novo Código Florestal continua sendo o mais rigoroso do mundo.

O bioma Amazônia abrange uma área de 408,4 milhões de hectares, quase metade do Brasil, com 80% da vegetação nativa preservada. Além disso, parte dos 20% desflorestados encontra-se em fase avançada de regeneração, pois em muitos pontos as condições edafoclimáticas são favoráveis à recomposição da flora local.  

Não há anistia aos produtores que desmataram. A esse respeito, o Código Florestal é claro: suspendem-se as multas por desmatamento, antes de 2008, para os pequenos produtores (até 4 módulos fiscais) que aderirem ao Programa de Regularização Ambiental - PRA. Se esses pequenos produtores recompuserem a vegetação que foi suprimida, ou realizarem as compensações estabelecidas na lei, as multas serão canceladas, uma vez que o dano ambiental foi compensado. Quem desmatou ilegalmente, após 2008, sofrerá sanções mesmo com adesão ao PRA e deverá assinar um termo de compromisso para recuperar a vegetação nativa.

O editorial do NYT afirma:

“A Moratória da Soja foi prorrogada até o final de 2014, momento no qual o Brasil pretende já contar com novos mecanismos para fiscalizar o cultivo de soja em áreas desmatadas. Esses mecanismos precisam ser respaldados por implementação digna de crédito. E os países desenvolvidos precisam fazer mais para ajudar o Brasil, a Indonésia e outras nações cujas florestas estão em risco, a proteger um recurso natural cuja preservação interessa a todos”.

Esclarecimentos da ABIOVE:

A Moratória da Soja, instituída em julho de 2006 como compromisso voluntário da indústria de não adquirir soja produzida em áreas de novos desmatamentos no bioma Amazônia, será substituída a partir de 31 de dezembro de 2014 por uma nova agenda de sustentabilidade. O fim da Moratória e o início da implementação de uma nova agenda estão sendo possíveis graças à evolução da governança ambiental no Brasil, pública e privada.
 
O novo programa em substituição à Moratória terá como missão contribuir para que o sojicultor esteja em conformidade com o novo Código Florestal Brasileiro e, desta forma, concilie a produção de alimentos com a conservação ambiental. A ênfase dos trabalhos será no incentivo e apoio aos sojicultores para fazerem o Cadastro Ambiental Rural (CAR) nos órgãos ambientais.

O CAR é importante porque identifica o proprietário e a área da propriedade rural, permitindo, assim, monitoramento e controle. Trata-se de um instrumento que possibilita o levantamento dos ativos e passivos ambientais das propriedades e a adequação ambiental das áreas de Reserva Legal (RL) e de Preservação Permanente (APPs).

O CAR define o uso e a ocupação da terra e harmoniza a conservação ambiental com a produção de alimentos. Muito importante, o CAR aporta segurança jurídica ao produtor.

A Abiove, a Anec (Associação Nacional dos Exportadores de Cereais) e suas associadas querem valorizar a legislação brasileira e aumentar a sinergia de esforços. Os clientes receberão produtos que foram monitorados pelo governo brasileiro com o apoio de imagens de satélite. Os produtores rurais que abrirem novas áreas em desacordo com o Código Florestal sofrerão embargos da área e da produção.

No bioma Amazônia, o produtor rural é autorizado por lei a usar para atividades produtivas apenas 20% da sua área e, em troca, deve arcar com o custo de conservar a vegetação nativa nos 80% restantes. A renda gerada nos 20% da propriedade precisa ser suficiente para remunerar o investimento e, inclusive, arcar com o alto custo de proteção da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente. 

Diferentemente do que ocorre em outros países, não há qualquer apoio ou subsídio ao produtor rural para a prestação deste serviço ambiental, que é exigência do Código Florestal Brasileiro. Por já arcar com o custo social de prestar serviço ambiental em 80% da propriedade, qualquer demanda adicional acima da legislação vigente terá de ser acompanhada de mecanismos adequados para recompensar a prestação voluntária de serviços ambientais extras. O lançamento de campanhas internacionais junto aos consumidores, para criar fundos especiais com o objetivo de remunerar os países em desenvolvimento pela prestação de serviços ambientais voluntários, é um caminho sustentável e efetivo.

O Brasil tem feito a sua lição de casa e praticamente já alcançou a meta de redução de gases do efeito estufa para 2020. É um exemplo importante para outros países.

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