Regulamentada a MP 1.376/2026: O que o produtor precisar fazer?
O Conselho Monetário Nacional publicou, em 23 de julho de 2026, a Resolução CMN nº 5.330, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.376/2026 e destrava a contratação das linhas de crédito para composição de dívidas rurais.
O prazo para contratação se encerra em 12/11/2026.
O que a regulamentação confirmou
A Resolução reproduziu com fidelidade a estrutura da Medida Provisória nas questões centrais. Foram mantidos o recorte de beneficiários (produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária com registro entre 2019 e 2025), o percentual mínimo de perda de 30% da renda bruta agropecuária esperada em duas ou mais safras, o rol de eventos climáticos e a hipótese de queda de preços de comercialização como causa da perda.
Também foram confirmados os limites de crédito por porte, com R$ 400 mil para os enquadrados no Pronaf e R$ 2 milhões para miniprodutores e pequenos e médios produtores enquadrados no Pronamp, e mantida a proteção do art. 3º, inciso I, segundo a qual a contratação não impede novas operações de crédito rural nem enseja registro do produtor em cadastros restritivos.
Restou mantida a condição excepcional mais vantajosa, ou seja, para produtores que, entre 2019 e 2025, tenham registrado perdas em três ou mais safras, exclusivamente por eventos climáticos extremos, com redução de no mínimo 40% da renda bruta esperada. Para esse grupo, os limites são maiores, as taxas menores e o prazo de reembolso é mais longo.
O que a regulamentação acrescentou, e que exige atenção
Três pontos da Resolução alteram o cálculo prático de quem pretende aderir.
Primeiro, a contratação (segundo a redação da resolução) é faculdade do banco (Questionável!). O art. 1º da Resolução dispõe que as instituições financeiras ficam autorizadas a contratar a linha "por sua conveniência e decisão". O art. 5º reforça a mesma direção, ao submeter a contratação às políticas internas da instituição e determinar que a operação seja classificada, para fins de risco, como uma operação nova.
A MP traz em sua redação: “Fica autorizada a criação de linhas de crédito rural para composição de dívidas (...)”. A Resolução, por sua vez, estabelece: “Ficam as instituições financeiras autorizadas, por sua conveniência e decisão (...)”.
As disposições da Constituição Federal e da legislação do crédito rural interpretadas pelos Tribunal levaram ao entendimento da Súmula n. 298 do STJ que estabelece “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Entendemos que este entendimento se aplica também à referida MP e sua regulamentação. Preenchidos os requisitos, o produtor terá direito à contratação da linha de crédito para composição de suas dívidas. Tal situação, se preciso, pode ser levada ao judiciário para que os direitos do produtor sejam preservados.
Segundo, o laudo passou a ter requisitos mais rígidos. A MP exigia laudo de profissional habilitado. A Resolução foi além, em seu art. 1º, § 3º, ao determinar que o laudo observe o item 3 da Seção 3 do Capítulo 1 do Manual de Crédito Rural, ao facultar à instituição financeira a exigência de um segundo laudo quando houver indícios de irregularidade, e ao impor que o documento demonstre relação direta entre as perdas apuradas e as operações que serão liquidadas ou amortizadas.
Esse último requisito merece destaque. Não basta comprovar que houve perda de safra. É preciso vincular a perda, de modo demonstrável, às operações específicas que se pretende compor. Um laudo genérico, que ateste quebra de produtividade sem correlacionar a operação financiada, o ciclo produtivo e o resultado apurado, é o candidato natural ao indeferimento ou à exigência de segundo laudo, com o custo de tempo que isso representa dentro de um prazo já apertado.
Terceiro, as garantias podem ser revistas. O art. 5º, parágrafo único, assegura a revisão das garantias tanto para redução, em caso de excesso, quanto para ampliação, quando insuficientes para a cobertura da nova operação. Redigido como faculdade bilateral, o dispositivo funciona, na prática, como fundamento contratual para que a instituição exija reforço de garantia como condição da composição.
A prorrogação de trinta dias e sua armadilha
O art. 4º da Resolução autoriza as instituições financeiras a prorrogar, por até trinta dias, os vencimentos de parcelas de principal e juros de operações que estivessem adimplentes em 14 de julho de 2026 e com vencimento até 14 de agosto de 2026. A prorrogação é condicionada, entre outros requisitos, a que o mutuário solicite a contratação de uma das linhas da Medida Provisória, com correção pelos encargos contratuais de normalidade e dispensa de aditivo.
O mecanismo tem uma consequência que precisa ser compreendida antes da adesão. A prorrogação não é um alívio autônomo de caixa. Ela pressupõe o pedido de composição. Se o pedido vier a ser indeferido pela instituição financeira (e o indeferimento é possível pela redação do normativo), o produtor retorna à condição de inadimplente acrescido de trinta dias de encargos. Aderir à prorrogação sem antes ter razoável segurança quanto ao enquadramento é assumir risco sem contrapartida.
Medidas práticas para não perder o direito
O roteiro a seguir organiza, em ordem de urgência, o que deve ser feito.
- Mapear as operações e testar as datas de corte. Levantar todas as operações de custeio, comercialização, industrialização e investimento, além das CPR, verificando data de contratação, eventual renegociação ou prorrogação e a situação de adimplência nas datas relevantes: 31 de dezembro de 2025, 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2026. O enquadramento se decide nessas datas, e não na percepção geral de endividamento.
- Contratar o laudo imediatamente, com escopo correto. O laudo é o gargalo do processo. Ele deve observar o Manual de Crédito Rural, apurar a redução da renda bruta esperada nas safras indicadas e, o ponto mais negligenciado, estabelecer o nexo entre a perda e cada operação a ser liquidada. Convém reunir previamente os elementos que darão sustentação ao trabalho técnico: histórico de produtividade da área, notas fiscais de venda, comprovantes de preço praticado, registros de sinistro, comunicações ao Proagro e apólices de seguro rural.
- Verificar o que já foi indenizado. A Resolução exclui expressamente da composição os valores liquidados ou amortizados até 14 de julho de 2026, inclusive mediante indenização do Proagro ou cobertura de apólice de seguro rural. Apurar esses valores antes de montar o pedido evita que o pedido seja reduzido ou devolvido na análise bancária.
- Demonstrar capacidade de pagamento de forma organizada. Como a operação será classificada como nova, a instituição avaliará risco de crédito segundo suas políticas internas. Isso significa projeção de fluxo de caixa da atividade, demonstração de área plantada e produtividade esperada, contratos de comercialização firmados e comprovação de que as parcelas da nova composição cabem no orçamento após a carência. O produtor que apresenta apenas o pedido, sem projeção, transfere ao analista a tarefa de imaginar sua capacidade de pagamento.
- Antecipar a discussão de garantias. Levantar a situação registral dos imóveis e bens já dados em garantia, identificar eventual margem disponível e, havendo excesso de garantia em operações antigas, formular desde logo o pedido de redução autorizado pela norma. É negociação que consome semanas quando envolve averbação e liberação parcial.
- Formalizar o pedido por escrito e protocolá-lo. Este é o ponto mais frequentemente ignorado, e o de maior consequência jurídica. O pedido de enquadramento deve ser apresentado à instituição financeira por escrito, com protocolo, relação de documentos entregues e data. Havendo demora ou negativa, a notificação extrajudicial da instituição, com prazo para resposta fundamentada, constitui a prova de que o produtor buscou tempestivamente o benefício dentro do prazo legal. Sem esse registro, uma eventual discussão posterior sobre a perda do prazo se transforma em disputa sobre quem procurou quem e quando.
- Comparar o custo antes de aderir à linha complementar. Para dívidas que ultrapassem os tetos, a linha adicional opera com juros não controlados, negociados entre as partes.
Pontos que ainda dependem de acompanhamento
A Resolução não esgotou a regulamentação. O fundo garantidor com participação da União, previsto na Medida Provisória, não foi tratado pelo CMN e depende de ato normativo próprio. A hipótese de abertura para outras operações de crédito rural, a ser definida pelo Poder Executivo federal, também permanece sem regulamentação.
Há, ainda, a questão da própria vigência. Medida Provisória vale desde a publicação, mas vigora por sessenta dias, prorrogáveis automaticamente por igual período, e perde eficácia se não convertida em lei pelo Congresso Nacional. Operações contratadas na vigência da MP tendem a preservar seus efeitos, mas a janela para novas adesões se encerra com ela. É mais um argumento a favor da antecipação.
Conclusão
A regulamentação tornou operacional um instrumento relevante de reequilíbrio financeiro para o produtor que acumulou perdas nos últimos anos.
Ao mesmo tempo, deixou claro que o benefício não é automático, mas que depende de prova técnica bem construída, de demonstração de capacidade de pagamento, de negociação de garantias.
O produtor que tratar a MP 1.376/2026 como uma oportunidade a ser exercida com método, reunindo documentação, contratando o laudo elaborado corretamente e formalizando o pedido por escrito dentro do prazo regulamentar, tem chance real de aproveitá-la. O que aguardar o desfecho do prazo dificilmente terá tempo de produzir a prova que a norma exige.
Ressalte-se que, caso haja arbitrariedades por parte de instituições financeiras, é possível buscar amparo no judiciário para a preservação de direitos.
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio
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