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Obrigação de pagamento em dinheiro ou entrega de produto?


Fábio Lamônica Pereira
Os negócios realizados diariamente no meio rural geralmente estão representados por um contrato que reflete as obrigações assumidas pelas partes. 
Seja a compra e venda de um imóvel rural, um contrato de arrendamento, uma operação de empréstimo, enfim, é recomendável que haja um contrato bem elaborado, preferencialmente escrito, evitando-se surpresas desagradáveis.
Diante disso, devem ser ajustados o preço e a respectiva data de pagamento, os índices de correção monetária, a taxa de juros remuneratórios, a taxa de juros para o caso de atraso, a multa, etc. Além disso, deve ser determinada a forma de pagamento, geralmente em moeda corrente nacional. 
Contudo, em operações do meio rural é muito comum que a obrigação seja fixada em produtos rurais, ou seja, a moeda usada pelo produtor rural, podendo ser em sacas de soja, de milho, em arrobas ou cabeças de gado, etc., com suas especificações. 
Para operações de crédito um dos instrumentos comumente utilizados é a Cédula de Produto Rural, que admite a fixação do pagamento em determinada quantia em dinheiro ou por meio de entrega de produtos rurais. Nada impede que outros contratos criados pelas partes estipulem condições semelhantes. 
Em havendo atraso ou falta de pagamento, haverá penalidades, legais e contratuais, o que inclui a incidência de encargos chamados de moratórios a serem calculados sobre o valor principal da parcela ou da obrigação, conforme ajustado. 
E, caso seja necessária a cobrança por meio de medida judicial (diga-se, algo muito comum, especialmente em momentos de crise), a forma de se exigir a cobrança será diferente dependendo da forma pela qual se deu a obrigação. 
Assim, se do instrumento constar obrigação de pagamento em dinheiro, a lei reserva para o credor um tipo de ação em que o devedor será chamado a pagar determinada quantia, acrescida das estipulações contratuais. 
Havendo obrigação estipulada em produtos rurais, o mecanismo será diferente, ou seja, o devedor será chamado a entregar determinada quantia de produto, com suas especificações, acrescidos dos encargos ajustados em contrato. 
Em ambos os casos há vantagens e desvantagens. A obrigação em produtos facilita a vida do produtor que já sabe exatamente do que será preciso dispor, consistindo em uma espécie de trava vinculada à moeda do campo. A fixação em moeda corrente nacional atrelada à inflação e juros, por sua vez, gera certa insegurança, ainda mais considerando a instabilidade pela qual passa o país. 
Quanto ao mecanismo judicial, o processo relativo à obrigação de pagamento de determinada quantia será mais rápido e evitará determinadas discussões, uma vez que se tornará mais fácil identificar o valor exato do débito. 
Já a cobrança de obrigação de pagamento por meio de produtos geralmente será mais lenta uma vez que o devedor deverá entregar determinada quantia de produto, conforme prometido no contrato e, caso não seja possível fazê-lo ou o produto não seja encontrado (o que ocorre na maioria das vezes), haverá uma nova fase em que será apurado o valor dos produtos (neste ponto geralmente há discussões quanto à quantia de produto, o valor pelo qual deverá ser convertido e a respectiva data, a forma de incidência de encargos de mora, etc.) e o devedor será obrigado, então, a pagar determinada quantia. 
Ressalte-se que tanto em ambas as formas de obrigação será possível a constituição de garantias usuais em contratos dessa natureza. 
De toda forma, quando da elaboração de tais contratos, vale a ponderação e consideração quanto aos mecanismos de pagamento, a fim de que haja segurança e rapidez no recebimento do respectivo crédito, inclusive, e caso se faça necessário, pela via judicial. 
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
[email protected] 
Publicado na edição n. 77 da Revista AgroDBO
 

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