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Dano ambiental e nexo causal: os pilares da punibilidade


RAFAELA AIEX PARRA

A lei brasileira não conceitua dano ambiental, todavia, nos define quais são as atividades que direta ou indiretamente resultem degradação da qualidade ambiental, a saber, a) as que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) as que criem situações adversas às atividades econômicas e sociais; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem desfavoravelmente as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. Esta definição decorre do artigo 3º da Lei 6.938 de 1981.
 
Vê-se que, para o conceito de dano, muitas vezes há um antagonismo entre o conceito leigo e o conceito sob a ótica especialista.
 
Por exemplo, a supressão (não autorizada) de floresta para a exploração da terra e plantio de árvores frutíferas pode parecer um melhoramento ao ambiente, haja vista que a terra se destinará a produção, serão revegetadas com novas espécies, haverá proveito econômico, mas, todavia, o ambiente e sua riqueza natural e diversidade biológica de flora e, muitas vezes de fauna, restará descaracterizado, havendo dano.
 
Destaque para o fato de que na presente obra, o conceito de dano ambiental deve ser entendido apenas como do dano ambiental ecológico e não do dano ambiental patrimonial e moral.
 
Dano, portanto, é uma lesão ao interesse difuso, via de regra, que causa uma devastação intolerável contra o meio ambiente, por ação humana.
 
Assim, entende-se que só haverá dano ambiental quando presentes consequências jurídicas e sociais, cujos danos ecológicos sejam graves e difíceis de reparar. Assim, para a existência do dano, em esfera jurídica, necessariamente há de haver tutela especifica de proteção e tipificação e, sob o cunho social, quando o meio ambiente estiver exposto ao desequilíbrio ecológico.
 
A quebra do equilíbrio entre os elementos sociais, econômicos e físicos do ambiente caracteriza e tangebiliza o dano, pois gera uma degradação ambiental, ainda que menos extensa, mas lesiva ao um bem jurídico protegido.
 
Conforme estudaremos adiante, em esfera civil, o dano por si só gera a obrigação de reparar, por consequência, no âmbito administrativo, valorar-se-á a tipicidade para imposição de sanção e, por fim, em específica tutela penal, dentro de seus limites legais, o dano pode gerar condenação criminal, daí, em caráter subjetivo.
 
Questão arraigada em sede de responsabilidade objetiva (civil) é o nexo causal. Para a existência de nexo há que demonstrar-se a relação entre a atividades e o dano emergente.
 
O dano só é proveniente de uma ação ou omissão que viole a lei. O exercício regular de um direito não poder ser tido como nexo causal a ensejar dano ambiental, via de regra.
Em outras palavras, a prova do dano deve ser certa, como também indispensável para ensejar tutelas de proteção ao meio ambiente.
 
Patrícia Faga Lemos, in Meio Ambiente e Responsabilidade Civil do proprietário (FLS. 145) cita o grande teórico alemão, Edmund Mezger:
 
(…) a causalidade consiste na adequação do fato ao tipo. (…) além da conexão causal entre o ato voluntário e o resultado, deve haver conexão jurídica.” [1]
 
Diante do lineamento de Darlan Bittencouurt:
 
“Sem o dano não há responsabilidade civil” [2]
 
Questão muito controvertida em nosso ordenamento, o instituto do nexo de causalidade é pressuposto de responsabilidade objetivo. É, portanto, fator aglutinador, que integra o risco ao ato praticado.
 
A responsabilidade somente será exonerada na inexistência de risco ou dano, e quando o dano não guardar relação com a causalidade que criou o risco.
 
Conclusão comum a todos aqueles que se voltam para o estudo da responsabilidade civil ambiental é que a atribuição de um regime jurídico de imputação objetiva para os danos ambientais é sem dúvida um grande avanço e de fundamental importância, no entanto, em razão disso, emergem problemas. A determinação do dano e do nexo de causalidade em termos ambientais é tema de alta complexidade.
 
O nexo de causalidade é tido como o calcanhar de Aquiles da responsabilidade civil ambiental. A problemática aqui perpassa por diversos fatores, sendo estes ao menos dois: na verificação da extensão da participação dos sujeitos envolvidos no dano ambiental, além da própria existência de relação entre a atividade e o dano ocasionado, situação que traz novamente ao debate a incerteza cientifica, muitas vezes existente em temas ambientais.
 
Quanto ao dano ambiental a situação não é diferente, até mesmo porque está intrinsecamente ligado ao próprio tema do nexo de causalidade. A lesão ao ambiente considerado enquanto conjunto de relações física, química, biológica e cultural traz especial dificuldade para a delimitação da extensão do dano ocorrido, pois as interações existentes quando afetadas podem, por exemplo, provocar somente a verificação do dano no futuro. Tem-se também que sua avaliação fica na dependência de prova técnica.
 
A questão ambiental deixou de ser meramente teórica, passando a ocupar um espaço processual muito importante na resolução das lides e na busca pela preservação do bem ambiental.
 
[1] LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Meio Ambiente e Responsabilidade Civil do Proprietário. fls. 145. 2ª Ed. 2012. São Paulo: Revista dos Tribunais.
 
[2] MACHADO, Paulo Affonso Leme; MILARE, Edis. Direito Ambiental: Tutela do Meio Ambiental.Coleção Doutrinas Essenciais; v 5. PAG 153. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
 

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