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A avaliação do risco como ferramenta científica indispensável no processo e na reavaliação de registro dos defensivos agrícolas


Cons. Científico Agricultura Sustentável

Por Lidia Cristina J. Santos, diretora financeira do Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS), e advogada-sócia do escritório Figueiredo e Santos Sociedade de Advogados.

A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação e a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização dos defensivos agrícolas são regidos pela Lei 7.802/89. Atualmente essa Lei é regulamentada pelo Decreto 4.074/02.

A Lei 7.802/89 estabeleceu regras gerais sobre a proibição do registro (e consequentemente a produção, exportação, importação, comercialização e utilização) dos defensivos agrícolas. De forma resumida, são proibidos os defensivos agrícolas que apresentem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas e que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica; que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório com animais tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; e cujas características causem danos ao meio ambiente.

 Decreto 4.074/02 especificou os critérios a serem utilizados na identificação desses defensivos, trazendo um importante conceito a ser considerado: a avaliação do risco. Com efeito, o Decreto 4.074/02 ao instituir o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos – CTA (composto pelo MAPA, IBAMA e ANVISA), estabeleceu em seu art. 95, como atribuição desse Comitê, a importante tarefa de elaborar, até 31 de dezembro de 2002, rotinas e procedimentos visando à implementação da avaliação do risco de agrotóxicos e afins.

Porém, infelizmente, até a presente data as rotinas e os procedimentos visando à implementação da avaliação do risco não foram definidos e publicados pelos órgãos federais competentes.

Após quinze anos da determinação para a sua implementação para a avaliação e reavaliação dos defensivos agrícolas, o que se verifica, na prática, ainda são discussões sobre a interpretação da legislação posta em relação à essa determinação e, ainda, a necessidade da edição da publicação de uma nova Lei, ou um novo Decreto ou, ainda, de outras normas infralegais na área da saúde e do meio ambiente.

A avaliação do risco é uma ferramenta científica de sistematização das informações disponíveis para a tomada de decisão.  Sua importância é reconhecida internacionalmente há muitos anos, sendo utilizada desde a década de 70, como ferramenta para a decisão regulatória por importantes agências como EPA e o FDA nos EUA e a EFSA na Europa.

Uma vez que o risco associado à determinada substância química tenha sido avaliado, esta informação deve ser utilizada para determinar como melhor gerenciar e regular tal substância. A avaliação do risco objetiva identificar quais são os riscos possíveis no uso da substância. É com base nessa identificação que a Administração Pública terá condições de determinar o que é ou não aceitável.

Nesse sentido, a utilização dessa ferramenta (avaliação do risco) é indispensável, inclusive, para uma real caracterização do que venha a ser uma substância com características de teratogenicidade, carcinogenicidade, mutagenicidade ou que provoquem distúrbios hormonais e danos ao aparelho reprodutor.

É certo que o governo tem o dever de assegurar a necessária e efetiva proteção dos cidadãos, mas é importante entender que não se pode viver em uma sociedade livre de riscos. É a obtenção do equilíbrio e da participação efetiva de todos os envolvidos no processo que garante o crescimento da sociedade.

A determinação para a implementação da avaliação do risco, estabelecida pelo Decreto 4.074/02, reconhece que o Governo não pode regulamentar com o objetivo de remover todos os riscos (risco zero), mas preconiza que a decisão regulatória, quando tomada, deve ser razoável, proporcional e baseada na ponderação do risco e seu gerenciamento.

Este é o maior desafio na avaliação regulatória: ter dados consistentes e, sobretudo, relacionados aos níveis de exposição nas condições propostas para o uso.

Para assumir esse desafio, a Administração Pública não precisa aguardar a publicação de novas normas que coloquem uma pá de cal na intepretação da legislação. O novo regramento poderá definir o melhor procedimento na sua implementação, mas isso não será suficiente se não estiver acompanhado do entendimento pleno do conceito da avaliação do risco e do seu alcance.

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