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Cadastro Ambiental Rural e a Compreensão de Conceitos


Anderson Ricardo Levandowski Belloli
No próximo dia 5 de maio se encerra, a princípio, o prazo para que os produtores rurais de todo país preencham o denominado Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo esse fato de fundamental importância, na medida em que os produtores do Estado, sobretudo da parte Sul, receberam ao longo dos últimos anos críticas acerca da baixa adesão ao referido cadastro.
Olvidam-se, convenientemente, os críticos de esclarecer que a aludida baixa adesão foi decorrente da falta de segurança jurídica oriunda de interpretações completamente equivocadas do clarividente texto legal positivado no denominado “Novo Código Florestal”. A situação restou agravada após a inadequada judicialização da questão, oportunidade em que, em suma, se objetiva “assegurar que todo o imóvel rural mantenha o percentual de 20% de área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal” no denominado Bioma Pampa.
Impende ressaltar que o setor arrozeiro gaúcho está localizado, quase em sua totalidade, no denominado Bioma Pampa, razão pela qual a presente ação judicial possui imensurável relevância para o setor. Contudo, a Lei nº 12.651/2012 é clara ao estabelecer o conceito de área rural consolidada, sendo que a delineação legal pode ser traduzida como todo e qualquer imóvel rural com habitação do homem com atividades de agricultura e pecuária antes de 22 de julho de 2008, inexistindo exceção à regra. 
Assim, tem-se que temos duas situações bastante simples: imóveis com área consolidada (agricultura e pecuária) em que poderá ser dada continuidade às atividades laborais rurais; e imóveis que possuíram áreas em que não existe antropização.
Assim, a área consolidação das áreas não possui como requisito à supressão de vegetação nativa com uso alternativo do solo, o que a lei exige é a ocupação antrópica.
Além disso, acerca da necessidade de manutenção de 20% de reserva legal, tem-se que o “Novo Código Florestal” é claro ao estabelecer que os  proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 
A compreensão acima é fundamental na medida em que a reserva legal no Bioma Pampa passou a ser exigida apenas no ano 2001, de modo que qualquer exigência diversa do previsão acima é, por conseguinte, ilegal.

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