CI

Funrural - Mudança de entendimento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região


Daniel Antônio Chiochetta
Após o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº. 363.852/MG, ocorrido no dia 03/02/2010, em que foi declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária exigida do empregador rural pessoa física para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, era grande a ansiedade de todos os setores ligados ao campo, especialmente o dos advogados atuantes nessa área, em saber qual seria o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Tribunal vinha entendendo até então, praticamente em sua totalidade, que a contribuição devida pelo empregador rural sobre a sua produção, prevista no art. 25 da Lei nº. 8.212/91, era válida e exigível. Tendo em vista que a maioria dos magistrados da primeira instância se baseia no entendimento adotado pelos desembargadores federais a possibilidade de se obter um ganho de causa nas instâncias inferiores era muito remota.
Restava ao produtor, como último recurso (literalmente falando), buscar guarida nos Tribunais Superiores: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), ambos sediados em Brasília (DF). Embora a tendência fosse pela declaração da inconstitucionalidade da contribuição, o que acabou se confirmando, sempre surgiam dúvidas e desconfianças a respeito do rumo que tomariam os Tribunais, afinal as ações envolvendo a Fazenda Pública, além de a União contar com advogados competentes (Procuradores da Fazenda), são minuciosamente analisadas pelos Ministros, em função da repercussão e dos efeitos que causam as decisões.
Neste contexto, a 1ª Turma do Egrégio TRF da 4ª Região, que abrange os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, através do seu Relator, monocraticamente, isto é, sem levar à apreciação dos demais integrantes da Turma, deu provimento à Apelação do produtor rural Cláudio Omar Ghellar, da cidade de Palmeira das Missões (RS), nos seguintes termos:
“Até então, esta Turma, por unanimidade, vinha declarando a constitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL (...).
Todavia, recentemente, o Plenário do STF, por unanimidade, na sessão do dia 03/02/2010, no julgamento do recurso extraordinário nº 363.852/MG, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a inconstitucionalidade da contribuição (...). Assim, alinhando-me à novel jurisprudência do STF, revejo meu entendimento e reconheço a inconstitucionalidade da contribuição, nos termos do precedente transcrito”.
Essa decisão, disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 29/03/2010, deve ser muito comemorada pelos empresários rurais, afinal ainda que o processo perdure mais algum tempo, é possível a suspensão (caso ela não tenha sido obtida liminarmente) e a restituição dos valores já recolhidos ao INSS, num percentual de 2,1%, persistindo a alíquota de 0,2% destinada ao SENAR, conforme já elucidado neste próprio site.
Mesmo para aqueles que ainda não ingressaram com a ação, esse precedente é um marco para os empresários rurais como um todo. Num momento de crise que o setor está enfrentando, em função do baixo preço pago pelas commodities agrícolas, a possibilidade de reaver esses valores é um alento muito grande para a classe produtora e um voto de confiança na Justiça Brasileira. (até mesmo para o mais desanimado dos produtores).
Assine a nossa newsletter e receba nossas notícias e informações direto no seu email

Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o site para tornar sua experiência personalizada. Leia os nossos Termos de Uso e a Privacidade.

2b98f7e1-9590-46d7-af32-2c8a921a53c7