AFINAL, O PIS E COFINS – IMPORTAÇÃO É INCONSTITUCIONAL ?
Sob minha ótica o PIS/COFINS-Importação não é inconstitucional, pois não se trata de tributos e sim contribuições sociais, desde que tenha por base de cálculo o valor aduaneiro que se compõe do Valor FOB da Mercadoria, acrescido do Frete Internacional e, se houver, também do seguro.
Ocorre que a Lei nº 10.865 de 30 de abril de 2005, criada a partir da Medida Provisória nº 164 de 29 de abril de 2004, trouxe em seu bojo, a base de cálculo das contribuições, incidentes na importação de bens estrangeiros, o valor aduaneiro acrescido, conforme preceitua o artigo 7º, I, da referida Lei, dos tributos de Imposto de Importação e IPI, mais o ICMS e mais o montante das próprias contribuições e, ainda, de acordo com o Artigo 7º, II, da mesma Lei, sobre a importação de serviços, acrescidos do valor do ISS e do valor das próprias contribuições.
Portanto, diante dessas bases de cálculo, sim, o PIS/COFINS-Importação é totalmente INCONSTITUCIONAL.
Pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, a base de cálculo do PIS/COFINS-Importação é assim:
>> Valor Aduaneiro + Imposto de Importação + IPI + ICMS + PIS/COFINS.
Extrapola os limites da nossa Carta Magna e do Código Tributário Nacional e cria especificamente um novo conceito de valor aduaneiro para essas contribuições, muito diverso de outros preceitos que regem a matéria, porque a eles foram somados os valores do ICMS e dos próprios PIS e COFINS, quando deveria ser aplicado PIS/COFINS apenas sobre o valor aduaneiro.
Diversas empresas que foram ao Judiciário contestar esta cobrança têm obtido sucesso, ou seja, reduzir o valor a ser pago no desembaraço das mercadorias e várias são as decisões de mérito neste sentido na Primeira Instância Judiciária que mandam excluir o PIS e o COFINS e ainda o ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
É muito importante que as empresas, através de seus procuradores e advogados, contestem esta cobrança arbitrária do PIS/COFINS – IMPORTAÇÃO, pois ferem frontalmente os conceitos fixados pela Constituição Federal e outras Leis que regem a matéria, além do que financeiramente asseguram uma redução bastante significativa na carga tributária, porque a fórmula do cálculo não é a simples aplicação das alíquotas do Pis e Cofins sobre o valor da importação, trata-se de um cálculo que envolve o Imposto de Importação, o ICMS, o valor aduaneiro e o próprio PIS e COFINS que incidem sobre eles mesmos.