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Confissão de dívida e o agronegócio


Fábio Lamônica Pereira

O instrumento, de caráter público (lavrado por tabelião) ou particular (somente entre as partes), comumente chamado de “confissão de dívida”, serve para formalizar uma espécie de acordo em que uma das partes reconhece ser devedora de determinada quantia em favor da outra.

No instrumento, em regra, deve constar a origem e valor da dívida então consolidada, os encargos que serão eventualmente exigidos, o prazo de pagamento e as garantias ofertadas.

O pagamento ajustado poder dar-se em moeda corrente nacional ou ainda (o que é comum) em determinada quantidade de produtos agrícolas.

Esse tipo de instrumento pode tornar-se controvertido uma vez que, não raro, é utilizado de forma ilegal.

A taxa de juros remuneratórios de instrumento de confissão de dívida firmados entre particulares (seja pessoa física ou jurídica) não pode ser superior a efetivos 12% ao ano. O mesmo limite se aplica para operações que ostentem natureza de crédito rural, ainda que firmada com instituições financeiras.

Nos instrumentos de confissão de dívida é possível que haja constituição de garantia hipotecária e de alienação fiduciária de bem imóvel (sendo que nestes casos o instrumento deve ser formalizado por meio de instrumento público) ou ainda garantia pessoal como a fiança, dentre outras.

Ressalte-se que os imóveis caracterizados como pequena propriedade rural (de até quatro módulos fiscais e desde que trabalhado pela família) são absolutamente impenhoráveis. Ou seja, até podem constar como garantia, mas não podem ser objeto de penhora (espécie de vinculação por determinação judicial para pagamento de um débito).

A confissão de dívida (ainda que já tenha sido quitada) também não pode acobertar ilegalidades e, desde que provadas, é possível a discussão judicial desde a origem com recuperação de valores pagos indevidamente.

Assim, tem-se que o instrumento de confissão de dívida é meio legal e útil no agronegócio. Contudo, sua utilização para alcançar objetivos ilegais é comum e acaba por constranger o devedor a aceitar condições prejudiciais impostas pelo credor. Nestes casos, é possível a revisão de tais instrumentos, desde a origem, em toda a relação negocial, a fim de que sejam corrigidos eventuais abusos.

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