Ontem, 15 de março de 2010, foi comemorado o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, fato histórico cuja origem remonta ao discurso do Presidente John Fritzgerald Kennedy em 15 de março de 1962, apregoando que todo consumidor tem direito à segurança, à escolha, à informação e de ser ouvido.
A primeira celebração aconteceu em 15 de março de 1983. Em 1985 a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas editou a Resolução 39/248, contendo as “Diretrizes para a Proteção do Consumidor”, segundo o advogado e doutorando André Marques de Oliveira Costa (in NetLegis, 16.3.10).
No Brasil, a proteção do consumidor veio com a Carta da República de 1988, artigo 5º, inciso XXXII e 48 dos Atos das Disposições Transitórias, determinando edição, em 120 dias, do Código de Defesa do Consumidor, que restou frutificado através da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Esta legislação é um divisor de águas, pois não só estabelece regramentos sólidos de proteção e defesa do consumidor com base nos princípios da boa-fé, transparência, equidade e responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, consistindo seu cerne no princípio do EQUILÍBRIO CONTRATUAL, como instituiu normas processuais próprias totalmente distintas do Código de Processo Civil.
A proteção jurisdicional do consumidor consiste, portanto, dever inarredável do Poder Judiciário, de modo que decisões afastadas deste princípio são nulas de pleno direito ou simplesmente inexistentes, segundo artigo 51 e incisos da norma consumerista. Nas relações que envolvem fornecimento de CRÉDITO, isto é, DINHEIRO em forma de empréstimos, o CDC foi ainda mais longe, pois dos 119 artigos, 46 dispositivos, ou seja, 38,65% de seu conteúdo regram os pactos bancários e financeiros através das seguintes expressões: bancária, financeira, crédito, interesses econômicos, mercado de consumo, desenvolvimento econômico, ordem econômica, excessivamente onerosas, fórmulas, fornecedor de serviços, serviço defeituoso, composição, preço, fraqueza ou ignorância do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido, etc. (fragmentos do Manual de Direito do Consumidor Bancário, no prelo pela Millennium Editora, de nossa autoria).
Deste modo, resta incompreensível que no julgamento da ADI 2591/STF (junho de 2006), as questões eminentemente de cunho financeiro que assolam o dia-a-dia do dependente do crédito, não se sujeitam às normatizações do Diploma do Consumidor como entendem alguns, se estão claramente disciplinados pelo artigo 52 e incisos, que contém critérios objetivos para fixação do preço do dinheiro, dos juros efetivos, atualização e multa de 2%.
A inversão do ônus da prova, marco processual do CDC e divisor de águas em relação ao CPC, determina dever do fornecedor do crédito demonstrar que os DEFEITOS denunciados pelo consumidor inexistem, consoante artigo 14, § 3º, inciso I. A inversão probatória não é uma faculdade conferida ao Poder Judiciário nem ao banco, mas dever processual que integra a base protecionista e de facilitação da defesa do consumidor em Juízo. Não provando o banco inexistência dos abusos, a confissão se impõe com acolhimento dos pleitos do consumidor segundo abaixo exposto.
Os DEFEITOS que assolam os contratos bancários são:
(A) ANATOCISMO: cobrança de juros de juros através da tabela price. Prejudicialidade ínsita do contrato constatada pela economia e matemática financeira nas lições dos professores NOGUEIRA[i]e ROVINA[ii]. O anatocismo deve ser vedado porque não traduz relação de consumo, mas tão somente de abuso sem contraprestação ao consumidor. O anatocismo é manipulação pura da taxa remuneratória que aproveita somente ao banco.
(B) JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS: fixados pela Taxa Média BACEN, ou seja, conforme informadas pelos bancos, sem mínima correlação com a TAXA BÁSICA BACEN, fixada em 8,75% a.a. (SELIC/BACEN), fruto das forças atuantes no Mercado Financeiro, inclusive bancos entre si (CDI) e governo. Os juros do cheque especial divulgado pelo site do BACEN atualmente variam de 1,76% a 9,25% a.m., conforme informe de 37 bancos (223,07%), projetando uma taxa média de 6,02% a.m., em pleno mês de comemoração do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. Como é capitalizada pelo regime composto, resulta em 101,67% a.a.!! A Taxa Média BACEN é imposta por reiteradas decisões judiciais mesmo quando não fixada (ex vi, AgRg no REsp 1003938/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). Trata-se, portanto, de Taxa Média dos Bancos e não do Mercado. Por conta deste entendimento muitos hoje continuam pagando juros anuais de 189,10% no cheque especial, 675,75% no cartão de crédito, 821,48% no crédito pessoal, 119,77% em financiamentos de veículos, 156,33% na aquisição de bens (dados BACEN) devido à proteção escancarada pelo Poder Judiciário aos bancos e não ao consumidor. É preciso urgente reflexão para mudança e efetiva proteção do consumidor bancário, conforme impõem a Carta Magna.
(C) TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Curiosamente, somente os bancos desfrutam desta cobrança que replica a taxa do contrato ou impõe outra mais elevada, no caso de atraso do pagamento. Tem origem na Resolução BACEN nº 1.129/86. Cobrança sem amparo constitucional-legal, porquanto a Carta de Direitos de 88 exige Lei Complementar para regrar o SFN, segundo artigo 192, cuja votação pelo Congresso Nacional exige quorum qualificado; tampouco está no rol do artigo 52 do CDC, que trata dos consectários da mora.
(D) ENCADEAMENTO CONTRATUAL: Surge quando o cliente já não tem mais o que “dar” ao banco. É a gota d’água do relacionamento. O problema aqui é que o banco ainda tira mais uma “casquinha” do consumidor, cobrando mais juros remuneratórios sem emprestar um vintém sequer. Esses juros são indevidos porque não houve empréstimo de dinheiro, senão apenas rolagem da dívida. Inexiste a figura da novação pela ausência de elemento novo.
O consumidor desfrutando de amparo e proteção de estatura constitucional tem direito ao EQUILÍBRIO CONTRATUAL, mediante expurgo desses e de outros DEFEITOS (excessos financeiros), com substituição da cobrança de juros de juros pelo regime simples de capitalização deduzido pelo método Gauss; remuneração exacerbada pela fórmula CDB/BACEN, série 3954 acrescido de 20%; taxa de permanência por INPC/IBGE; e, apropriação dos juros dos contratos encadeados, conforme asseguram os artigos 6º, inciso V, 39, inciso V e 51, inciso IV, da Lei 8.078/90 e artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, 173, § 4º, da Carta Fundamental de 1988, artigo 4º, letra “b”, da Lei 1.521/51, com privilégio processual da inversão do ônus da prova (CDC, art. 14, § 3º, inciso I), seja como regra de instrução e dispensa do custeio do trabalho pericial financeiro (CPC, artigos 145, § 2º, 420, parágrafo único, inciso I), sob pena de negação dos Direitos do Consumidor consagrados na Carta Magna de 1988 e Código de Defesa do Consumidor.
Quiçá no ano vindouro teremos motivos de sobra para comemorar o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.
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[i]NOGUEIRA, José Jorge Meschiatti. Tabela Price Mitos e Paradigmas. Campinas: Millennium Editora, 2ª ed., 2008.
[ii]ROVINA, Edson. Uma Nova Visão da Matemática Financeira para Laudos Periciais e Contratos de Amortização. Campinas: Millennium Editora, 2009.