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O que mudou da remuneração dos empregados no home office


Araúz Advogados

Por Tiago Duarte da Silva*

O agronegócio se trata de atividade essencial, cujo funcionamento das atividades nunca foi cessado, ainda que em períodos de lockdown.

Com o início da disseminação do vírus covid-19 no Brasil, responsável pela pandemia que, infelizmente, ainda assola o mundo, as medidas de isolamento e distanciamento social no âmbito trabalhista, implementadas pelo Governo Federal, deram ensejo a um aumento exponencial de implantação de regime de teletrabalho nos contratos laborais pelo território brasileiro.

A modalidade de trabalho remoto, que antes era exceção, passou a ter status de regra nos vínculos de emprego espalhados pelos mais variados ramos de negócio brasileiros, trazendo à tona a necessidade de adequar os benefícios concedidos trabalhadores “presenciais”.

Alguns benefícios comuns – e mais conhecidos – na modalidade de trabalho presencial são: vale-alimentação/refeição, vale transporte (Lei nº 7.418/1985), entre outros, que comumente estão presentes nos contratos de trabalho dos mais diversos segmentos.

Ocorre que os benefícios concedidos aos empregados se justificam, em sua esmagadora maioria, pelos gastos ou riscos que o empregado se submete em razão de seu deslocamento e presença no trabalho. A título de exemplo, vale mencionar o vale transporte, que, conforme previsto na própria Lei supracitada que o regulamenta, é o benefício em que o empregador antecipa ao empregado os valores para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema público.

Note-se, portanto, que, aderindo ao regime de teletrabalho, ou home office, os motivos nos quais os benefícios trabalhistas se pautam caem por terra.

Ademais, o empregado sujeito ao home office, em regra, não tem sua jornada fiscalizada (inciso III do artigo 62 da CLT), o que fragiliza também os benefícios relacionados à assiduidade.

Tais questões trouxeram à baila a necessidade de criação de novos benefícios aos empregados em regime de home office, ou, até mesmo, adequação dos benefícios já existentes.

Os empregadores então, bem como as entidades sindicais por meio das negociações coletivas, viram-se na necessidade de criar benefícios previstos aos empregados sujeitos ao home office, majoritariamente pela produtividade e/ou por cumprimento de metas, bem como prêmios por ideias, inovações, etc., tanto individualmente como por equipe.

Vale destacar que não só bônus no salário foram criados, como também formas alternativas de premiar os empregados, como viagens, folgas, participação (voluntária) em cursos e congressos, entre outras variações de premiação.

Fato interessante é que o regime de teletrabalho permite maior precisão na avaliação dos empregados a ele submetidos, porquanto necessariamente gera dados contabilizáveis, por se dar em sua quase totalidade no ambiente virtual, o que, por muitas vezes, no labor presencial se torna impossível.

Aliado a isso, surgiu a prática de concessão de ajudas de custo aos empregados, para que estes banquem as despesas em sua residência oriundas do trabalho.

Por fim, alguns benefícios existentes no trabalho presencial são cabíveis e fornecidos no regime de home office, como planos de saúde e odontológicos, convênios médicos e afins.

No que toca ao agronegócio, é inviável a realização de home office à maioria esmagadora de seus empregados para as atividades empresariais englobadas neste segmento, a exemplo da agricultura, frigoríficos, entre outros, uma vez que, por sua natureza, se tratam de funções que requerem obrigatoriamente a presença do trabalhador.

Além disso, o agronegócio se trata de atividade essencial, cujo funcionamento das atividades nunca foi cessado, ainda que em períodos de lockdown.

Desta forma, com relação a benefícios concedidos aos empregados, estes não se alteraram, uma vez que os empregados destes segmentos nunca deixaram de comparecer presencialmente.

Vale destacar que, em razão da impossibilidade de implantação do home office à maioria dos trabalhadores do agronegócio, os empregadores se movimentaram para a tomada de medidas sanitárias e de distanciamento, a fim de evitar aglomeração e, por consequência, a disseminação do COVID-19.

Os que se excetuam a esta regra são os empregados dos setores administrativos, sendo que aqueles que passaram ao regime de trabalho home office foram contemplados pelos benefícios aqui explanados.

Por Tiago Duarte da Silva, advogado do escritório Araúz Advogados

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