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Recadastramento de Imóveis Rurais



Carlos Arantes

No recadastramento dos imóveis rurais previsto pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário em notícia veiculada na imprensa escrita em 16/03, segundo o Sr. Ministro, não será necessário o cancelamento prévio dos certificados de cadastro (CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), à modelo da Portaria Ministerial nº 558 – Livro Branco de Grilagens de Terras, donde todos os proprietário de áreas acima de 10.000 hectares foram entendidos, como grileiros em potencial. Atitude leviana pois boa parte destes proprietários comprovaram documentalmente e de forma inequívoca, a titularidade e posse destas áreas. Porém o dano já estava presente.

Parece-me esta nova atitude um espelho do recadastramento obrigatório dos idos de 1992, quando o proprietário rural apresenta seus dados de produção e produtividade. À época a informação serviu para classificar o imóvel em tela consoante graus de produtividade (Lei 8629/93) em pequena, média e grande propriedade e produtiva ou improdutiva. Quando classificado com improdutivo, o imóvel recebe à frente de sua classificação três asteriscos, como exemplo: Grande Propriedade ***.

Uma boa parte dos imóveis rurais que obtiveram esta classificação foram vistoriados pelo INCRA e, quando comprovados, realmente, a sua improdutividade, foram apresentados como passíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, consoante legislação vigente. Alguns processos sobre o tema ainda se arrastam no judiciário país à fora.

O perigo no recadastramento aos moldes apresentados pelo Sr. ministro /e que, em grande parte, os proprietários rurais não dispõe de técnicos especializados para realizar o correto preenchimento da DP – Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, a qual servirá de base para formação do SPRT – Sistema Público de Registro de Terras, novo cadastro à ser montado pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário.

Resta lembrar que, anteriormente à edição da Lei 8.847/94, o ITR - Imposto Territorial Rural era arrecadado pelo INCRA, sendo que, até a presente data, muitos proprietários rurais ainda se referem a este imposto com “Imposto do INCRA”. Na edição desta Lei, o imposto passa a ser arrecadado pela SRF - Secretaria da Receita Federal, a qual utilizando-se de índices próprios para cálculo do GU – Grau de utilização da Terra, aufere graus de produtividade para fins de, em consulta a tabelas de alíquotas tributacionais, apresentar o valor do tributo cabível ao contribuinte. Os valores da terra nua utilizados para a tributação são resultado de tabelas divulgadas pela SRF - Secretaria da Receita Federal, tabelas estas contestas em inúmeros processos administrativos ou judicial, os quais em boa parte, revistos pela SRF - Secretaria da Receita Federal e alterados os valores finais dos tributos.

Esta lei vigorou até a edição da Lei 9393/96, a qual institui que o próprio contribuinte poderia apresentar o VTN Valor de terra Nua de seu imóvel para fins de tributação, evidente que, incorrendo em informações incorretas, inexatas ou fraudulentas, ficaria o declarante sujeito aos rigores da lei.

Alguns equívocos ainda persistem nesta lei quanto as áreas utilizadas para cálculo do GU – Grau de utilização da Terra, como por exemplo, a constituição das áreas aproveitáveis totais do imóvel. Tecnicamente sabemos que as áreas aproveitáveis do imóvel são constituídas por aquelas passíveis de exploração agropecuária, em suas modalidades (exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal), ou seja, a área total do imóvel, excluídas as áreas de interesse ambiental (Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou interesse ecológico), áreas imprestáveis para produção ou seja, aquelas ocupadas por benfeitorias (edificações, estradas, represas, etc..), lagoas e lagos, áreas de cascalhos. Porém o programa gerador do ITR, o qual pertence à SRF - Secretaria da Receita Federal não entende desta maneira.

O maior problema que encontramos é no cruzamento destas duas informações. Aquelas advindas do INCRA quando do preenchimento da DP – Declaração para Cadastro de Imóvel Rural e aquelas advindas da SRF - Secretaria da Receita Federal quando do preenchimento da DITR – Declaração do Imposto Territorial Rural, pois os campos de preenchimento são diferentes e a metodologia de cálculo de produtividade dos dois órgãos também. Um utiliza-se de cabeças por hectare e outro de Unidades Animais por hectare. O que causa, para o proprietário rural uma dúvida muito grande. Realmente qual é o índice de produtividade que ele pode confiar?.

Ora, cada órgão federal utiliza-se de índices próprios, um para tributar e outro para desapropriar. Qual é o correto?

Se o proprietário, em boa fé, fornecer informações aos órgãos fiscalizadores (SRF - Secretaria da Receita Federal e INCRA) sem a correta assessoria, pode, fatalmente incorrer em erro, e voluntariamente, “colocar sua cabeça à prêmio”. Pois, é lógico que se calcular a produtividade do ITR pelos índices da SRF - Secretaria da Receita Federal, estes não serão suficientes para atingir os índices exigidos pelo INCRA.

Casando as informações acima com o anúncio do recadastramento pelo INCRA, pode-se pensar qual será o destino dos imóveis rurais que informarem seus dados de forma incorreta. Estarão engrossando as fileiras de imóveis para desapropriação.

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