CI

A Função Social da Propriedade Rurícula

No cenário histórico-jurídico o instituto da propriedade está ligado ao direito romano


Por César Floriano de Camargo e Rejane Ferreira Silva

1. Introdução

Ao longo do tempo e da história, a propriedade tem passado por substanciais mudanças, as quais visam acompanhar às transformações evolutivas vivenciadas pelas sociedades. Conforme extraído do ensinamento de Caio Mário (2008), a propriedade possui como objetivo a investigação de historiadores, sociólogos, economistas, políticos e juristas e, todos almejam atribuir-lhe conceituação, determinando sua origem, e caracterizando seus elementos além de descrever sua evolução.

No cerne da evolução histórica das sociedades e das formas como elas se relacionam com a propriedade privada e ainda imbuindo-se no movimento neo constitucionalista surge o instituto da função social da propriedade, instituto este, que amplia o poder de intervenção do Estado sobre o direito do particular de possuir usar, fruir e dispor da sua propriedade.

No ordenamento jurídico brasileiro a propriedade é tratada na Constituição Republicana de 1988, nos artigos. 5º e 170 , no Código Civil de 2002 , no Estatuto da Terra - Lei nº 4.504 de 1964, a qual cuida da reforma agrária e, nos estatutos das cidades que disciplinam o uso e ocupação das propriedades urbanas entre outras leis espaças.

Este trabalho se propõe a demonstrar, de forma sucinta, sem pretensão de esgotamento do tema, o que caracteriza e como se efetiva a função social na propriedade, com abordagem histórica e conceitual, destacando os aspectos legais, sociais e econômicos, aspectos estes, que gravitam em torno da função social da propriedade. Para tanto, necessariamente, o estudo perpassará pelas diversas nuances inerentes à propriedade da terra, como origem, conceito, evolução histórica, acesso e relação com o poder político.

2. Propriedade

2.1. Evolução histórica

Encontra-se na obra de Venosa (2004), que nas sociedades primitivas a noção de propriedade - no sentido de ser dono - só existia para coisas móveis, especificamente para objetos de uso pessoal como utensílios de caça e pesca por exemplo. O solo pertencia à coletividade, às tribos e às famílias, não havendo o sentido de senhoria e de poder. Esta forma de se relacionar com a terra, perdurou até o tempo em que os grupos não precisavam mais migrar para outras regiões, passando a cultivar seus próprios alimentos e a criar animais de forma individual e não mais em grupo como faziam, criando, desta forma, vinculo com o local. Nasce a ideia de propriedade do bem imóvel, do uso individual e exclusivo do solo.

No cenário histórico-jurídico o instituto da propriedade está ligado ao direito romano, haja vista ter sido no Império Romano quando da criação da Lei das XII Tábuas que surgiu a noção de propriedade imobiliária, surge aí uma das primeiras regulamentações do direito de propriedade com inicial manifestação sobre servidão, direito de vizinhança e até mesmo posseiro e proprietário. Vê-se nessas linhas um pequeno nascer jurídico do que vinha a ser função social da propriedade. Anteriormente à Lei das XII Tábuas o homem recebia a terra somente para o cultivo, devolvendo-a a coletividade após a colheita. A partir de então se arraigou na sociedade romana a ideia de propriedade individual e perpétua.

Após a invasão dos bárbaros o direito à propriedade passou por transformações, agora a terra seria passada aos poderosos, com juramento de submissão e vassalagem, em troca de proteção, assim recebiam o direito à fruição da terra. Nesse período a propriedade está ligada à soberania nacional, ampliando-se as redes de interesses, os benefícios e as alianças, transformando-se em forte conceito de poder político o qual era vinculado à propriedade da terra. Conforme Caio Mário (2008, pág. 82), “o nobre dentro de seu domínio é um soberano, distribui justiça, cobra tributos, cede o uso da terra ao cervo, declara guerra e faz a paz”.

Há que se pontuar do passar histórico as práticas que os nobres, em relação ao seu domínio realizavam para com seus servos, aos quais permitia aos mesmos, a moradia e o cultivo de subsistência e, o modelo que hoje temos, como o instituto jurídico da posse direta, sem se afastar de que, desde o império Romano a posse e a propriedade da terra não trouxeram, ao seu detentor, somente poder político proprietários, mas poder financeiro, haja vista, ter-se iniciado o que hoje se denomina arrendamento, como sendo uma forma de transformação do uso da propriedade em renda. Foi, também, nas sociedades greco-romanas que a propriedade privada ganhou forte ligação com a religião e a família, com o culto aos antepassados que ficavam na terra após a morte, ali se situa o altar, o culto e a propriedade do solo, daí o sentido sagrado que se atribuiu ao lar e à propriedade privada.

Venosa (2004), afirma que no século XVIII a escola de direito natural passa a reclamar leis que definam a propriedade. O que surge no código de Napoleão, artigo 544 com caráter individualista e legalista, conforme se transcreve:

Art. 544 - a propriedade é o direito de gozar e dispor da coisa de modo absoluto, desde que não se faça uso proibido pelas leis ou regulamentos.

Ainda no século XVIII, a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão veio ancorar a propriedade como um direito natural do homem, sobre a qual não caberia a intervenção do Estado, revestindo, novamente a propriedade de forte caráter individualista. Todavia, no que concerne à propriedade a corrente naturista, individualista e absolutista sofreu forte oposição dos pensadores pertencentes à corrente socialista como Marx que não reconhecia a propriedade privada e Conte que diz: “ainda que privada a propriedade é necessário que ela seja destinada a uma função”.

O código napoleônico e a declaração dos direitos do homem e do cidadão influenciaram todos os ordenamentos jurídicos civis que se moldaram ao direito francês e inglês, incluindo-se a grande maioria dos códigos latinos americanos entre os quais os códigos brasileiros.

No Brasil a terra ganha conotação de propriedade no sentido de bem imóvel com as ordenações do reino, no período das capitanias hereditárias, dos governadores gerais e com o instituto jurídico português das sesmarias, que objetivava incentivar a produção e o povoamento. Ali estão as primeiras iniciativas de divisão da terra e junto com ela o poder político, ainda que não estivesse clara a natureza jurídica, se seria propriedade ou de domínio e de posse. Posteriormente as constituições brasileiras passaram a proteger a propriedade, sempre com caráter absolutista e individualista, comum ao modelo do Estado, o que ocorreu, inicialmente, com a Carta Política de 1824, marcando o início da regulamentação das terras no Brasil. A partir da Constituição de 1946 surge a noção social da função da propriedade imóvel, a qual continuou na constituição de 1967 e se ampliou na constituição de 1988 conforme tratar-se-á no tópico 2.3 deste trabalho.

2.2. Noções conceituais

O conceito, bem como a compreensão acerca da propriedade passou por várias mudanças no decorrer histórico evolutivo da sociedade. As mudanças foram influenciadas pelo o que representou a propriedade em cada momento histórico para cada povo, estando sempre ligada á organização política do Estado e à representação de força e poder político-financeiro de quem a possuía. Este caminhar favoreceu a compreensão jurídica de propriedade como um direito sobre a coisa, evidenciando a dicotomia entre a coisa móvel e imóvel, público e privado, consolidando o entendimento comum dos nossos dias, de que a palavra propriedade representa não só o ter, o ser proprietário, como também o imóvel, o pedaço de terra, urbano ou rural.

Conforme Venosa (2004), cada povo, em cada momento da história tem compreensão e extensão próprias do conceito de propriedade. Para o autor a propriedade, ao contrário da posse não tem a mesma facilidade intuitiva de percepção, mas a propriedade, por sua vez reflete inelutavelmente um direito. Pode-se abstrair do autor que o conceito de propriedade está intimamente ligado ao tempo histórico e social, bem como o entendimento de que a propriedade não se percebe de pronto, ao contrário do que ocorre com a posse, vez que, a propriedade para se concretizar e para se externar carece de título.

Para o fim desejado neste trabalho, é indispensável se ter a análise do tema na forma trazida pelo Código Civil de 2002, do qual se extrai que, a propriedade é o bem imóvel sobre o qual o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor, concomitante com a obrigação de atender à função social a qual a propriedade se destina .

Com finalidade de diferenciação prática de utilidade apresenta-se o conceito de propriedade imóvel rural e urbana, conforme se verifica na obra de Borges, (1998, pág. 27 e 28):

Imóvel Rural - é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial. A definição de imóvel urbano surge por exclusão, sendo aquele destinado a outras atividades que não as enumeradas para o imóvel rural.

O Código Tributário Nacional adota, no entanto, a teoria da localização, conforme discorre seus artigos, 29 e 32.

2.3. O direito de propriedade e a constituição brasileira de 1988.

A Constituição Brasileira de 1988 reflete em seus artigos a passagem de um regime ditatorial para a democracia, por isso expressou preocupação com o direito de propriedade, modernizando o determinismo de acesso e uso da propriedade, conforme demostrado nos artigos 170, II e III e 5º, caput e incisos XXII, XIII, XXIV e XXV in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

O artigo 5º, caput, da CRFB, garante a todos sem distinção, o direito à propriedade, todavia seus incisos dão contornos a esse direito, sintonizando o uso da propriedade à sua função social, ao interesse da administração pública e estabelecendo, em sentido programático, a previsão para a intervenção do Estado com finalidade de desapropriação e uso, sendo o proprietário indenizado na forma da lei.

O que diferencia o direito de propriedade na Constituição da República de 1.988 para as constituições anteriores que já garantiam esse direito é o caráter econômico dado nas constituições anteriores, enquanto que a Constituição de 1.988 se reveste do elemento social da propriedade, refletindo os anseios de um fim mais social à propriedade e buscando garantir a segurança jurídica da sociedade de seu tempo.

3. A função social da propriedade

Em Senise (2009), pode-se orientar no sentido de que, o instituto da função social da propriedade foi idealizado por Leon Duguit (1859-1928), o qual nega a sacralidade e a intangibilidade da propriedade individual, para ele a propriedade é um direito em constante mudança, sendo o proprietário o detentor da riqueza, devendo destiná-la ao atendimento dos fins sociais e coletivos.

Para o Autor, a propriedade é um direito fundamental e que a todos deve ser assegurado um patrimônio mínimo para a subsistência e o desenvolvimento bio psíquico. Esta constatação está fundada no princípio constitucional da dignidade humana, que para Senise constitui diretriz de todas as relações jurídicas e o objetivo republicano colocado em nossa constituição. A função social da propriedade é o instrumento que pode contribuir para a redistribuição da terra, por intermédio do Estado e nos termos da Lei. No entanto, o direito pós-moderno, caracterizado pelo pensamento desconstrutivistas, reconhece todas as dificuldades para a distribuição da propriedade a todos.

A função social da propriedade tem tentáculos na inércia do proprietário, na improdutividade do bem no desrespeito ao meio ambiente e às normas trabalhistas. São os pressupostos que relativizam o direito do particular de uso, gozo e fruição da propriedade em prol dos direitos difusos da sociedade.

Senise (2009, pág. 18), ao tratar do assunto com maior propriedade vem afirmar que:

... a consagração dos direitos e interesses difusos e coletivos contribuiu drasticamente para que se procedesse à inclusão do pensamento desconstrutivista sobre os ideários clássicos da propriedade individual, conferindo-se a ela maior dinamicidade e compatibilidade com os interesses preponderantes, existentes na sociedade.

Há que se acrescentar o novo pressuposto para o atendimento da finalidade social da propriedade, qual seja a contribuição tributária, posto que, a propriedade que mantém a atualidade de seus impostos atende à função social a qual ele se destina, atendendo, ao mesmo tempo ao requisito da função social da propriedade.

Tem-se ainda, que a propriedade cumpre sua função social quando em seu uso atende objetivamente aos interesses coletivos, atendendo, de modo amplo, às expectativas da sociedade. Na zona rural, isso corresponde ao respeito ao meio ambiente, efetiva ocupação e produtividade do solo, além de não admitir trabalhadores(as) em situação análoga à de escravo e manter a atualidade tributária. Essas são condições que quando não são atendidas, permitem a intervenção do Estado na propriedade, sob o fundamento do não atendimento à sua função social.

3.1. A função social da propriedade rural

Quando a propriedade rural é hábil a produzir o proprietário como detentor de riquezas imobiliária e mobiliária, devera dar-lhe destinação adequada a fim de atender aos interesses individuais, difusos e coletivos, isso se dá por meio do alcance dos objetivos econômicos, sociais, ambientais e tributário. Em casos em que o bem imóvel rural não venha a atender aos pressupostos estabelecidos em lei, poderá o Estado intervir objetivando incentivar a adequação do uso e gozo ou mesmo restringir o exercício de propriedade individual, a fim de adequá-la aos interesses sociais e difusos, os quais são preponderantes sobre os individuais.

Nos termos da Lei 8.629/93, art. 9º, a função social é cumprida quando a propriedade rural tende, simultaneamente, os seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observa as leis que regulam as relações de trabalho e explore a terra de forma a favorecer o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Com finalidade didática abordar-se-á, a seguir, cada elemento que compõe a função social da propriedade rurícola, sem perder de vista, no entanto, que no plano real, esses elementos estão entrelaçados e a sustentabilidade de um depende do bom uso e manejo dos outros, inserindo o aspecto tributário e suas variáveis como novo pressuposto a ser observado no direito de propriedade rural e no cumprimento de sua função social.

3.1.1. Pressuposto econômico

A vertente econômica da função social da propriedade rural se refere à produção/produtividade, assim se determinada propriedade rural mantém índices satisfatórios de produtividade, com relação à sua área total e área hapta para a produção, isso significa que ela está em condições satisfatórias de alcance do elemento econômico da função social a qual se destina.

A Lei 8.629 de 1993 que regulamento os dispositivos constitucionais acerca da reforma agrária determina em seu artigo 6º que: “considera-se propriedade produtiva aquela que explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência, segundo índices fixados pelo órgão federal competente”. O grau de utilização deverá ser igual ou superior a 80% da área aproveitável e o grau de eficiência na exploração deverá ser igual ou superior a 100%, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do mesmo artigo.

Assim uma propriedade rural poderá ser classificada pelo Estado como produtiva ou improdutiva, conforme aferição dos índices de produtividade, que será apresentado no item 3.2.

Em Borges, 2009, encontra-se que o pressuposto econômico assim como o ambiental apoiam-se no princípio do aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, posto que o termo “adequado” infere aproveitamento máximo na exploração econômica da área utilizável, observando, no entanto o que determinam as leis. Para o autor isso é possível por meios tecnológicos e assistenciais adequados empregados na produção agrícola e pecuária, na correta preparação do solo e na implantação de infra estrutura.

3.1.2. Pressuposto social

O aspecto social está ancorado na legislação trabalhista, conforme determina Estatuto da Terra, art. 2º, § 1º, ou seja, ninguém poderá trabalhar em situação, desumana, degradante sem a devida proteção pessoal que a atividade exigir, sem as condições mínimas de higiene, alimentação, moradia e segurança ou ainda, privado de sua liberdade de ir e vir por dificuldade de acesso ou por depender, permanentemente do patrão por motivo de dívida (situação análoga à de escravos).

A constituição de 88, art. 5º, XXIV, o Código Civil de 2002, artigo 1.228 § 2º e 3º, a Lei 8.629 de 93, art. 9º, III e IV, bem como Estatuto da Terra reafirmam o pressuposto social da propriedade exigindo o bem estar das famílias que inter-relacionam com a terra, o bom uso, também em relação a terceiros e a possibilidade de desapropriação em função de interesse social conforme se transcrever o artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.228 CC

...

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

Sobre o aspecto social Borges, (2009, pág. 354), diz: “...Isso é consequência de um Estado Democrático de Direito...” Essa importância se mostra na garantia constitucional no capítulo dos direitos sociais, aqui consubstanciado no princípio do direito à sadia qualidade de vida e da dignidade da pessoa humana.

3.1.3. Pressuposto ambiental

O pressuposto ambiental está ancorado no princípio do direito ao meio ambiente equilibrado, o qual se concretiza na conservação das propriedades e das funções naturais do meio, de forma a garantir a existência, o desenvolvimento e a evolução dos seres vivos (Machado, 2010). Esse elemento se refere à sustentabilidade de todo o sistema considerando a integração sustentável entre os microssistemas produtivos e a manutenção saudável dos recursos ambientais como solo, vegetação e água. Para Machado, (2010, pág.63), ...“É preciso estabelecer a razoabilidade da utilização, devendo-se, quando a utilização não seja razoável ou necessária, negar o uso, mesmo que os bens não sejam atualmente escassos”.

O pressuposto ambiental exige que o manejo dos sistemas produtivos garanta a sustentabilidade dos recursos naturais, evitando-se os extremos máximo e mínimo, observando as técnicas de conservação de solo, manejo adequado dos animais, manutenção das áreas de reservas e conservação dos recursos hídricos, além de utilizar, quando possível, atividades extrativistas, abandonando a ideia de uso exaustivo e degradante, adotando práticas que garantam resultado econômico com sustentabilidade ambiental, tanto nas atividades de cultivo quanto de criação ou de industrialização de produtos, bem como a proteção aos processos ecológicos essenciais, seus elementos e a função ecológica de cada espécie, protegendo-a da extinção (Moraes, 2006), com observância ao que lecionam o art. 225 da CRFB/88, o princípio do poluidor/degradador pagador e o princípio da responsabilidade civil objetiva, que requer o retorno da situação ambiental degradada ao “status quo ante” Desse modo determina o artigo 1.228, § 1º in verbis:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, .......

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

No contexto ambiental há que se observar, calmamente, o art. 225 da CRFB/88, que traz em seus incisos e parágrafos valiosas incumbências devidas ao Estado e à coletividade, como o que está previsto no inciso VI, o qual se refere à promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino. Isso pode significar a tão apregoada sustentabilidade para as gerações futuras.

3.1. 4. O tributo e a função social da propriedade rural

O Estado existe para busca do bem comum, os recursos arrecadados pelo Estado se destinam a este fim, sendo a sociedade a destinatária desses recursos. É a função social do tributo. O poder singular de tributar do Estado lhe é conferido pela Constituição Republicana de 1988, em seu art. 153.

O imposto devido à propriedade rural é o ITR - Imposto Territorial Rural, cujo fato gerador é a aquisição da propriedade pelo sujeito passivo do tributo. Esse tributo se destina a dupla função social, vez que se dirige ao fim geral do Estado e alcance do bem comum social, bem como exerce função extrafiscal, haja vista suas alíquotas progressivas desestimulam a manutenção de propriedades improdutivas, conforme art. 153, § 4º, I da CR/88.

Nesse sentido, pode-se dizer que a interferência Estatal em face da propriedade particular do meio rural não ocorre somente para desapropriação, vez que dada a condição de proprietário, bem como, das atividades desenvolvidas surgem situações causadoras de fatos geradores de tributos, fato que permite ao Estado retornar os recursos arrecadados pelos tributos em benefícios como, por exemplo, o financiamento da produção agropecuária e os programas de assentamento rural. Logo sempre que a propriedade cumpre com suas obrigações tributárias, está, também, atendendo à sua função social. Neste sentido, reflete o pensamento da presente obra, que a regular adimplência tributária, constitui um pressuposto para aferimento da função social da propriedade.

Neste contexto, tem-se que a função social da terra se cumpre quando ela é produtiva, atendendo o objeto de moradia de seus titulares eou laborantes, permitindo que dessa forma a produção, ou seja, propiciando que, da terra se retire o sustento das famílias que dela dependem (trabalhadores e proprietário), e ainda que a produção agropecuária, industrial ou outra, seja executada com sustentabilidade ambiental e que sejam atendidas as exigências trabalhistas e tributárias, bem como deverá manter, o proprietário a atualidade das obrigações tributárias. A função social da propriedade rural se obriga contemplar o atendimento aos pressupostos produtividade, sustentabilidade ambiental, atendimento à legislação trabalhista e bem estar dos que nela laboram sem afastar-se das questões tributária que dela surgem. Nesse sentido, extrai-se do texto de Estatuto da Terra apud Borges (1998, pg. 06), quando diz:

O Estatuto da Terra (art. 2º, § 1º) diz que “a propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) matem níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam”.

3.2. Meio de aferição da função social da propriedade rural

Cabe ao Estado a fiscalização e a aferição do cumprimento da função social da propriedade. No Brasil, no que se refere às propriedades rurais, a competência é do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal responsável pela execução da política agrária do governo federal.

Para tanto, o INCRA utiliza-se dos índices: Grau de Utilização da Terra - GUT e Grau de Eficiência na Exploração, conforme determina a Lei 8.629/93, art. 6º, os quais são apontados no Laudo de Vistoria e Fiscalização. A partir do processamento dos dados coletados em campo, a propriedade é classificada em produtiva ou improdutiva de acordo com o alcance dos índices.

Há que se clarear que tais índices são medidores da eficiência produtiva, com relevância ao pressuposto econômico da função social da propriedade.

Em Dávila, 2011, encontra-se que, “com a vigência da norma Incra nº 95 de 2010, norma que regulamenta o procedimento de obtenção da terra, o Instituto caminha no sentido da implantação de todos os aspectos da função social”.

4. Considerações finais

Observando-se o evoluir histórico da propriedade imóvel percebe-se que gradativamente ela passou da situação de direito absoluto de seu titular para transformar-se em direito social.

Assim, a função social da propriedade imóvel, privada (entendida no presente trabalho, como a terra situada na área rural do país), representa a necessidade social, em primeiro grau, em ter dessas propriedades o seu alimento, razão pela qual, a insurgência do Estado, limitando os direitos do proprietário, não se constitui em afronta ao direito do particular.

Além de representar, decorrente do interesse e necessidade de caráter íntimo da sociedade moderna, a função social da propriedade reveste-se em mecanismo que permite ao Estado intervir no direito do particular em face da coletividade.

Desta, tem-se que o não atendimento à função social da propriedade imóvel no meio rural produz reflexo nas questões de acesso à terra, à programas de reforma agrária, à moradia, à geração de trabalho e renda e sustentabilidade ambiental, haja vista, a previsão legal para a ação de desapropriação para fins de reforma agrária bem como em decorrência do interesse social e por desrespeito ao meio ambiente.

Juridicamente o arcabouço legal corresponde ao ideal de seu tempo, toda via, há distância entre a literalidade da lei e a aplicação prática da mesma, no que se refere à intervenção do Estado na propriedade rural privada, em detrimento do não cumprimento da sua função social, seja por omissão ou falta de condições material ou pessoal para tais fiscalizações e ações positivas, quando do encontro do desrespeito à função social da propriedade.

A questão central da propriedade no meio rural desse tempo, ainda é o acesso à terra, pois ainda há grande disparidade entre os que a possuem em grandes extensões e que por vezes não fazem cumprir com a função social, daqueles que não a possuem ou a possuem em pequena extensão (são os denominados agricultores familiares). Geralmente com acesso resultante de posse de boa fé ou de programas de assentamento rural implementados pelo Estado.

Neste sentido, sem questionar e eficiência do Estado como ente tributante e arrecadador, nem tão pouco do tributo rural como funde de recurso, considera-se finalmente que, apesar de não estar, o tributo, inserido no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964) ou mesmo na Lei 8.629/93 como requisito a ser observado para a aferição do cumprimento da função social da propriedade, o mesmo, decorrente da relação de propriedade, constitui pressuposto para o cumprimento da função social da propriedade, posto que, deve ser pago em seu vencimento para que atenda, na forma dos demais requisitos, a finalidade que é a função social, cabendo a legislador definir em que tempo e/ou quanto financeiro resultante do não pagamento do tributo autoriza o Estado a desapropriar para fins de reforma agrária, bem como a definição de outras variáveis que julgar cabível.

5. Referências Bibliográficas

ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário - 3º edição, Porto Alegre: editora Verbo Jurídico, 2007.
BORGES, Antonio Moura, Curso Completo de direito Agrário, 3º Ed., CL EDIJUR - Leme, São Paulo, 2009.
BORGES, Paulo Torminn, Institutos Básicos do Direito Agrário, 11ª Ed., Saraiva. São Paulo, 1998.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Escola de Administração Fazendária. Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF. Função Social dos Tributos. 4ª Ed. Brasília: ESAF, 2009.
Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10.01.2002.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
DÀVILA, Renata Almeida. A desapropriação por descumprimento da função socioambiental da propriedade: prática administrativa e avanços jurisprudenciais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 91, 2011.
Estatuto da Terra, Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964.
FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Agrário - 4ª edição - São Paulo: Saraiva, 1999.
Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro - 18ª edição, São Paulo: editora Malheiros, 2010.
MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental- 2ª edição, São Paulo: editora Atlas, 2006.
PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, volume IV. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
SENISE, Lisboa Roberto. Manual de Direito Civil, v.4: direitos reais e direitos intelectuais. 4ª Ed., reform. São Pulo: Saraiva, 2009.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais - 4ª edição - São Paulo: Atlas, 2004.

Sites visitados
http://jus.uol.com.br evista jus navigandi. Função Social da Propriedade - Análise histórica, publicado em 08?5, por Lucas Hayne Dantas Barreto: acessado em 01.04.2011.
http://âmbito jurídico.com.br. A Função Social da Propriedade e o Imposto Territorial Rural, por Fábio Santos de Lima e Daniel Ferreira de Lira, acessado em 25.06.201
Assine a nossa newsletter e receba nossas notícias e informações direto no seu email

Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o site para tornar sua experiência personalizada. Leia os nossos Termos de Uso e a Privacidade.

2b98f7e1-9590-46d7-af32-2c8a921a53c7