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Novas regras de transportes de “sólidos a granel”

Significado de “sólido a granel” seria qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, que pode ser transportada diretamente na carroceria do veículo


Foto: Sheila Flores

Entrou em vigor no dia 01 de abril a Resolução CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) nº 946, as novas regras para o transporte de cargas de sólidos a granel em vias públicas. 

Após validação da redação, o significado de “sólido a granel” seria qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, que pode ser transportada diretamente na carroceria do veículo sem estar acondicionada em embalagem, como exemplo: frutas, cana-de-açúcar, grãos, pedras e outros. Já as vias públicas, podem ser classificadas em vias urbanas (Transito rápido, Arterial, Coletora e Local) e rurais (Rodovias pavimentadas ou não e Estradas).

Sendo assim, a partir de agora o transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, que não for realizado em carroceria inteiramente fechada com lonas ou materiais similares (bom estado de conservação e sem passar os limites da carroceria) será permitido com as seguintes condições:

•    Veículos com carrocerias de guardas laterais fechadas; e
•    Veículos com carrocerias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.

Vale destacar, a Resolução também altera as regras para o transporte de cana inteira, que deverá utilizar cordas para amarração medindo entre 1,50 m e 3,00 m, com distância máxima entre elas de 1,50 m, impedindo o derramamento da carga na via.

É importante ficar atento, pois os motoristas flagrados transportando cargas fora dos requisitos da nova resolução, estarão sujeitos a penalidade de infração grave, aplicação de multa e retenção do veículo até as adequações necessárias.

Enviado por Frederico Franco.

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