Recuperação judicial no agro cresce 22% no Brasil
Pedidos crescem no agro e Goiás aparece entre os estados com mais casos
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O número de pedidos de recuperação judicial ligados ao agronegócio aumentou 21,9% no Brasil no primeiro trimestre de 2026. Foram 474 solicitações no período, ante 389 nos três primeiros meses do ano anterior, segundo dados da Serasa Experian. O avanço também chama atenção pela participação de produtores rurais e pelo crescimento dos casos envolvendo pessoas jurídicas.
Entre os produtores rurais constituídos como pessoa jurídica, os pedidos passaram de 113 para 196, aumento de 73,5%. Já entre produtores pessoa física, os pequenos proprietários responderam por 44 solicitações, enquanto os médios somaram outros 37 casos no período.
Em Goiás, o cenário coloca o estado entre os principais polos de recuperação judicial do agronegócio brasileiro. Em 2025, foram registrados 296 pedidos, segundo maior volume do país, atrás apenas de Mato Grosso, com 332. No mesmo ano, o Brasil contabilizou 1.990 pedidos relacionados ao setor.
Crise alcança diferentes elos da cadeia
As dificuldades financeiras não estão restritas às propriedades rurais. Relatório da Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg), de agosto de 2026, aponta 407 registros empresariais em recuperação judicial no estado.
A relação inclui produtores, agropecuárias, empresas agrícolas, transportadoras e outros negócios ligados à cadeia produtiva. Há registros em municípios como Rio Verde, Mineiros, Luziânia, Hidrolândia, Itapuranga, Mossâmedes, Jussara e Bom Jesus.
A presença de empresas de diferentes segmentos evidencia que os problemas financeiros enfrentados no campo podem alcançar fornecedores, prestadores de serviços e demais atividades dependentes da produção rural.
Segundo a advogada Renata Abalém, que atua em Direito do Agronegócio e recuperação judicial de produtores rurais, identificar a deterioração financeira antes da perda da capacidade de operação pode ser decisivo para ampliar as possibilidades de reorganização.
“A crise não vem de uma vez. A escassez do crédito também não. No caso do agro, estima-se que, ao menos três anos antes do ponto sem volta, o produtor já começa a perceber os sinais de não recuperabilidade, até porque a atividade é cíclica e minimamente previsível. Por óbvio que os eventos não previsíveis agravam e antecipam a crise, mas, pelo que tenho acompanhado ao longo dos anos, a falta de planejamento e antecipação do diagnóstico é causa preponderante da dificuldade em reorganizar a atividade como um todo”, afirma Renata.
Para pequenos e médios produtores, o processo de reconhecer uma crise financeira pode envolver questões que ultrapassam a gestão do negócio. Patrimônio, relações familiares, tradição e a própria história da propriedade podem influenciar decisões sobre venda de ativos, renegociação de dívidas ou revisão da estrutura de crédito.
A expectativa de recuperação em uma safra futura também pode atrasar a busca por alternativas enquanto ainda existe liquidez suficiente para uma reorganização fora do Judiciário.
“É muito difícil para o pequeno ou médio produtor ter um olhar técnico, financeiro e jurídico sobre a sua atividade, que na maioria das vezes está na sua história há gerações. A crença de que ‘vai dar certo’, ‘ano que vem será melhor’, ‘na próxima safra resolvemos’ é o maior entrave para um diagnóstico precoce e para se traçar estratégias jurídicas de sucesso. Quem olha para a atividade com olhar técnico e longe de paixão tem mais condição de traçar planejamento e estratégias realmente efetivas”, explica.
Em municípios dependentes da atividade agropecuária, a redução das compras, dos investimentos ou dos pagamentos feitos por produtores pode afetar empresas que operam no mesmo ciclo econômico.
Entre os segmentos que podem sentir os efeitos estão revendas de insumos, transportadoras, armazenadores, oficinas, prestadores de serviços e fornecedores.
“A saída judicial não atinge somente produtores rurais, mas empresas de apoio direto ao agronegócio, como armazéns gerais e holdings familiares ligadas à atividade rural, impactando de fornecedores locais a prestadores de serviços. Não é possível olhar para o agro problemático sem observar os problemas que dele orbitam”, pontua Renata.
Capital de giro influencia resultado do processo
A recuperação judicial pode permitir a reorganização de determinadas obrigações e contribuir para a manutenção de uma atividade economicamente viável. Entretanto, as condições financeiras existentes no momento do pedido são determinantes para a continuidade da produção.
Quando já houve perda de capital de giro, deterioração da relação com fornecedores ou redução da capacidade de financiar uma nova safra, a renegociação das dívidas pode não ser suficiente para assegurar a operação.
“Quanto mais tardio o pedido e mais fragilizada a relação com fornecedores no momento do protocolo da recuperação judicial, menor a chance de ela efetivamente sustentar a continuidade da produção e maior o risco de o instrumento se tornar apenas uma sobrevida temporária, sem resolver de fato o problema estrutural que levou à crise”, afirma a advogada.
Para Renata, a análise da situação financeira deve ocorrer antes de o produtor esgotar os recursos necessários para continuar plantando ou mantendo a atividade. A avaliação deve incluir a capacidade futura de geração de caixa, necessidade de capital, comprometimento das receitas e possibilidades de reorganização das obrigações.
“A recuperação judicial deve servir para preservar a atividade, mas precisa ser intentada antes que o produtor tenha esgotado o capital de giro necessário para continuar plantando ou operando. É preciso olhar com tecnicidade e dureza para o binômio necessidade e efetividade. E esse momento é o quanto antes: ontem, mês passado, ano passado”, conclui.