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Relatório amplia debate sobre dívidas rurais

A principal mudança estrutural aparece no novo artigo 6º


A principal mudança estrutural aparece no novo artigo 6º A principal mudança estrutural aparece no novo artigo 6º - Foto: Pixabay

A reestruturação de passivos do setor rural voltou ao centro das discussões com a apresentação de novo relatório no Senado, que altera pontos do PL 5.122/2023 e amplia as possibilidades de tratamento das dívidas no campo. Segundo análise do advogado Tobias Marini de Salles Luz, especialista em agronegócio e sócio-fundador da LCB Advogados, o substitutivo melhora o texto original, mas ainda mantém restrições relevantes na principal linha de financiamento prevista no projeto.

O relatório apresentado na Comissão de Assuntos Econômicos preserva a linha especial de financiamento do artigo 2º, com ampliação do prazo das operações para 31 de dezembro de 2025, inclusão de novas fontes de recursos e vedação a restrições infralegais que possam reduzir o alcance da futura lei. Também houve flexibilização parcial dos critérios territoriais, com período de análise ampliado de 2012 a 2025.

Apesar dos ajustes, a avaliação é de que a linha principal segue restritiva. O novo texto mantém a exigência de que o beneficiário esteja em município que cumpra ao menos dois de três critérios objetivos e ainda comprove perdas em duas ou mais safras, de no mínimo 30% da produção, em ao menos uma cultura. Com isso, produtores afetados por alta de custos e perda de capacidade de pagamento, mas sem quebra produtiva nesse patamar, podem continuar fora do alcance da medida.

A principal mudança estrutural aparece no novo artigo 6º, que autoriza o Tesouro Nacional, dentro do limite fiscal compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a emitir títulos para viabilizar o alongamento de saldos de dívidas não resolvidos pela linha especial. A análise aponta que esse dispositivo aproxima o projeto de uma lógica semelhante à securitização rural clássica, ao admitir uma etapa posterior de reestruturação mais ampla.

O novo artigo 7º também autoriza a criação de linhas de crédito rural para composição de dívidas, abrangendo operações de custeio, comercialização e industrialização renegociadas ou prorrogadas, além de contratos que tenham ingressado em inadimplência em período definido pelo texto. O dispositivo recoloca o Conselho Monetário Nacional no centro da definição de encargos, prazos, limites e condições dos financiamentos.


 

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