A expressão - AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS - está cunhada na Lei 7802, e tem suscitado dúvidas e controvérsias. A começar pela concepção da palavra agrotóxico, uma conjunção de agro (elemento de composição que significa campo cultivado) e tóxico (venenoso). Assim, seria uma substância extraída do campo e com atributos de veneno, como o curare (encontrado nos gêneros Strycnos e Chondrodendron) ou o extrato do comigo-ninguém-pode (Dieffenbachia maculata). Mas o parlamento brasileiro, mesmo dispondo de uma seção redacional, desrespeitando a lexicologia, legislou que seria o oposto: veneno que se esparge sobre as plantas para eliminar os seres-pragas. Hoje, passada uma década, já se dorme com esse barulho. Acostumou-se. Há quem, até, perceba e elogie a tonicidade forte nas sílabas. E, além disso, dizem com orgulho que é só nosso! Ninguém mais tem. Não é qualquer pesticida não, é tupiniquim, é lóxico, é agrotógico!
A lei, em todo o seu texto, jamais desvincula a palavra agrotóxico da palavra afim, e, define: agrotóxicos e afins - os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; e, arremata, incluindo: substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. De imediato, vemos que são agrotóxicos tanto os produtos fitossanitários quanto os domissanitários ou outros sanitários que visem preservar a flora e a fauna da ação de seres vivos nocivos. Porém, é de bom senso entender, que a regulamentação de cada um desses sub-segmentos deve atentar para outras leis e particularidades de uso e riscos. No caso dos produtos fitossanitários é investigada a periculosidade de natureza intrínseca da química dos produtos, bem como os riscos das exposições pontuais e dos resíduos que possam deixar nos alimentos.
Destarte, é uma definição interessante, mas os contornos da lei, ao distribuir direitos e deveres, precisam ser atualizados para mitigar as imperfeições. Por exemplo: é justo classificar ou exigir dos feromônios, repelentes, atrativos alimentares, armadilhas de cor e tantos outros instrumentos modernos da defesa sanitária os mesmos estudos que para os agrotóxicos em geral?
E SEUS COMPONENTES, o que são? Vamos lá. A lei diz claramente que são os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. E, com isso, empurrou para a vala dos venenos, substâncias que servem apenas de veículo, de diluição ou que emprestam características físicas às formulações. Não que sejam isentas de toxicidade, mas, como o veneno é resultante da dose, a ciência de maneira pragmática trata essas substâncias com menos rigor, sem os ritos processualísticos com que se trata o princípio ativo ou o correspondente produto em grau técnico, e, raras impurezas de relevante nocividade. Hoje, os espalhantes-adesivos, os antiespumantes e tantos outros aditivos ou adjuvantes, que nada têm a ver com a função sanitária e com a periculosidade implícita dos biocidas, precisam passar pelo mesmo processual dos ingredientes ativos ou mendigar perdões deste ou daquele estudo. Frustrante, irracional e inibidor dos empreendimentos. Cabe urgente ajuste desse desvio em nossa legislação.
Por último temos o termo AFINS. No dicionário: assemelhados. No Decreto 98.816/90, de modo diverso à lei, encontramos esse vocábulo definido à parte da expressão agrotóxicos. Para agrotóxicos foi repetida a significação posta na lei, excluindo, porém, os "agentes", considerando estes últimos como organismos vivos e deixando o vocábulo "produtos" apenas para os agrotóxicos químicos. Mas, na enunciação de afins, confunde-nos com o seguinte: os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrados no Inciso XX (ou seja, na definição de agrotóxico).
Cotejando as duas definições, podemos concluir que são afins os produtos usados na defesa sanitária com a mesma finalidade dos agrotóxicos. Então, um agrotóxico é um afim e um afim é um agrotóxico. O Decreto foi redundante ao tentar corrigir a omissão da lei. Em matéria de direito, o que não é bem explicitado não existe. Passamos uma borracha e apagamos, é simples. Neste caso, que tal o termo agrotóxico morrer abraçado com o seu afim, e pronto ?
Fonte: Associação das Empresas Nacionais de Defensivos Agrícolas