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DECRETO 86.765, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981


Regulamenta o Decreto-lei no. 917, de 97 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei no. 917, de 07 de outubro de 1969,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da competência
Art. 1º - Compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da Aviação Agrícola , visando a coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, de acordo com as normas previstas neste Regimento.
Art. 2º - As atividades de Aviação Agrícola compreendem:
a) emprego de defensivos;
b) emprego de fertilizantes;
c) emprego de fertilizantes;
d) semeadura;
e) povoamento de águas;
f) combate a incêndios em campos ou florestas;
g) outros empregos que vierem a ser aconselhados.
Art. 3º - O Ministério da Agricultura poderá, na forma do artigo 5º do Decreto-lei no. 917, de 07 de outubro de 1969, celebrar convênios com as Universidades Federais, órgãos da União e dos Estados, para realizar cursos de treinamento, pesquisas e experimentação, levantamento e analises técnicas, visando ao racional aproveitamento da infra-estrutura técnico-científica do País e a realização e divulgação de pesquisas tecnológicas, com a utilização de recursos ou planos integrados na Aviação Agrícola.


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