CI

PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA

Estabelecer os procedimentos para o registro de produtos fitossanitários


INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 24 DE MAIO DE 2011
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, o SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO, o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e o DIRETOR
PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, no uso das suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº
6.323, de 27 de dezembro de 2007, na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n° 4.074, de 4 de
janeiro de 2002, e no Decreto 6.913, de 23 de julho de 2009, e o que consta do Processo nº
02001.002610/2010-43, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o registro de PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO
APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA, na forma dos Anexos I e II à presente Instrução
Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM Secretário de Defesa Agropecuária
ERIKSON CAMARGO CHANDOHA Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo
CURT TRENNEPOHL Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM O USO
APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA
Art. 1º A presente Instrução Normativa Conjunta visa estabelecer os procedimentos para o registro de
produtos fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica .
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput apenas se aplicam aos produtos que contenham
exclusivamente substâncias permitidas para uso na agricultura orgânica estabelecidas em regulamentação
própria.
CAPÍTULO I
DO ESTABELECIMENTO DE ESPECIFICAÇÕES DE REFERÊNCIA DE PRODUTOS
FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA
Art. 2º A Coordenação de Agroecologia (COAGRE), do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA), é responsável por identificar os produtos fitossanitários
prioritários para o estabelecimento de especificações de referência, tendo por base a demanda da rede de
produção orgânica apresentada pelas Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação
(CPOrgs-UF).
§ 1º O interessado no estabelecimento de especificação de referência deverá apresentar:
I - à CPOrg da sua Unidade da Federação, o Formulário de Solicitação de Estabelecimento de
Especificação de Referência para PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A
AGRICULTURA ORGÂNICA (Anexo II) preenchido e assinado; e
II - ao coordenador da CPOrg da sua Unidade da Federação, informações do produto, contendo
características e processo de obtenção.
§ 2º O coordenador de cada CPOrg fará a completa verificação das informações previstas no inciso II do §
1º do presente artigo e encaminhará à COAGRE:
I - a lista dos produtos prioritários aprovados em reunião;
II - ata ou memória da reunião, assinada por todos os presentes, que comprove sua aprovação;e
III - os Formulários de Solicitação previstos no inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 3º Os órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente poderão apresentar proposta de
especificação de referência em função do reconhecimento de sua eficiência agronômica, baixa toxicidade
e periculosidade.
Art. 4º Uma vez identificados os produtos prioritários, a COAGRE encaminhará a proposta para a
Coordenação-Geral de Agrotóxicos, do MAPA, para a Gerência Geral de Toxicologia, da ANVISA, e
para a Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas, do IBAMA, que definirão
quais são as informações, testes e estudos necessários para o estabelecimento das especificações de
referência.
§ 1º Os testes e estudos exigidos para o estabelecimento das especificações de referência se pautarão nas
normas específicas vigentes, considerando-se as seguintes categorias de produtos:
I - semioquímicos;
II - agentes biológicos de controle;
III - microrganismos;
IV - compostos e derivados de origem vegetal;
V - compostos e derivados de origem mineral;
VI - compostos e derivados de origem animal;
VII - misturas e derivados das categorias dos incisos I a VI; e
VIII - similares.
§ 2º Para o estabelecimento das exigências previstas no caput deste artigo, será considerado o
conhecimento disponível sobre a segurança e eficácia do produto proposto ou das substâncias que o
compõem.
§ 3º Na avaliação da eficiência agronômica, serão considerados os princípios da agricultura orgânica que
busca o equilíbrio do sistema e o aumento da resistência das plantas utilizando-se de produtos que não
necessariamente tenham por objetivo a eliminação de determinada praga.
Art. 5º A COAGRE é responsável por coordenar o processo de obtenção das informações, testes e estudos
agronômicos, toxicológicos e ambientais solicitados, realizados por instituições públicas ou privadas de
ensino, assistência técnica e pesquisa.
Parágrafo único. As empresas requerentes, de forma individual ou coletiva, podem providenciar testes e
análises necessários.
Art. 6º Os órgãos competentes ficam responsáveis por analisar as informações, testes e estudos
apresentados pela COAGRE e elaborar as especificações de referência dos produtos fitossanitários
passíveis de registro para uso na agricultura orgânica.
Parágrafo único. A apresentação das informações e estudos solicitados não garante o estabelecimento da
especificação de referência do produto.
Art. 7º O Secretário de Defesa Agropecuária e o Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e
Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são competentes para estabelecer
as especificações de referência em regulamento próprio, após a sua aprovação pelo Comitê Técnico de
Assessoramento para Agrotóxicos - CTA, a ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no
sítio eletrônico do MAPA na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM O USO APROVADO PARA A
AGRICULTURA ORGÂNICA
Art. 8º Os produtos registrados com base nas especificações de referência terão a denominação de
PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM O USO APROVADO PARA A AGRICULTURA
ORGÂNICA.
Art. 9º Para obter o registro de um PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA A
AGRICULTURA ORGÂNICA, o interessado deve protocolar o pedido, no MAPA, ANVISA e IBAMA,
num prazo não superior a cinco dias úteis a contar da data da primeira protocolização do pedido,
conforme disposto no Anexo II, itens 1 a 11 e 24 do Decreto nº 4.074, 2002.
Parágrafo único. O trâmite de protocolização disposto no caput deste artigo será gradualmente substituído
por um sistema digital integrado entre os órgãos competentes.
Art. 10. Uma vez que o produto a ser registrado atenda ao estabelecido nas especificações de referência
publicadas, não será exigida a apresentação de novos estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais,
salvo situações em que os órgãos avaliadores julgarem ser necessário o envio de testes e informações
adicionais.
Art. 11. Cada produto comercial com uso aprovado para a agricultura orgânica terá registro próprio.
Art. 12. Os produtos que atendam as especificações de referência ficam dispensados de Registro Especial
Temporário (RET) e de registro de componentes.
Parágrafo único. A dispensa de RET de que trata o caput deste artigo não se aplica a produtos e
ingredientes ativos importados que ainda não possuam suas especificações de referência estabelecidas e
que serão utilizados para pesquisa no País.
Art. 13. Os PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA
ORGÂNICA estão dispensados de receituário agronômico.
Parágrafo único. A dispensa da receita constará do rótulo e da bula do produto, podendo neles serem
acrescidas fundamentadamente eventuais recomendações julgadas necessárias pelos órgãos citados no art.
3º deste Anexo.
Art. 14. O rótulo e a bula dos produtos fitossanitários de que trata este Anexo conterá em sua parte
inferior, com altura equivalente a quinze por cento da altura da impressão da embalagem, faixa na cor
branca, com os seguintes dizeres em preto: "PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM O USO APROVADO
PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA".
§ 1º As letras dos dizeres contidos na faixa devem ocupar cinquenta por cento de sua altura.
§ 2º No rótulo e bula dos produtos de que trata o caput deste artigo, não deverão constar os símbolos da
caveira com as duas tíbias cruzadas.
Art. 15. As empresas importadoras, exportadoras, produtoras e formuladoras de PRODUTOS
FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA fornecerão aos
órgãos federais e estaduais competentes, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, dados referentes às
quantidades de produto importados, exportados, produzidos, formulados e comercializados, de acordo
com o modelo de relatório semestral disposto no Anexo VII do Decreto nº 4.074, de 2002.
Art. 16. Ficam isentos de registro os PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA
A AGRICULTURA ORGÂNICA produzidos exclusivamente para uso próprio.
Art. 17. O processo de registro de PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A
AGRICULTURA ORGÂNICA terá tramitação própria e prioritária.
ANEXO II
MODELO DE FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO
DE REFERÊNCIA DE PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA A
AGRICULTURA ORGÂNICA
01 NOME DO SOLICITANTE 02 CNPJ/CPF
03 ENDEREÇO COMPLETO 04 BAIRRO 05 MUNICÍPIO
06 CEP 07 UF 08 PAÍS 09 TELEFONE
10 FAX 11 ENDEREÇO ELETRÔNICO
12 NOME PARA CONTATO 13 FUNÇÃO 14 TELEFONE
15 NOME DO PRODUTO
16 COMPOSIÇÃO DO PRODUTO
IDENTIFICAÇÃO DO
INGREDIENTE
AGENTE BIOLÓGICO
DE CONTROLE
CONCENTRAÇÃO
(%)
FUNÇÃO DO INGREDIENTE/
AGENTE BIOLÓGICO DE
CONTROLE
17 TIPO DE FORMULAÇÃO
18 INDICAÇÃO DE USO DO PRODUTO
- Alvos Biológicos;
- Culturas;
- Dose;
- Número e modo de aplicação.
19 DECLARAÇÃO
Eu, solicitante/representante legal, declaro ter pleno conhecimento da possibilidade
de publicação da composição do produto para o estabelecimento da especificação de
referência (identificação e porcentagem de cada componente) em regulamento
conjunto dos órgãos
responsáveis pelo registro e que a publicação da mesma servirá de base para o
registro de outros produtos comerciais.
20 NOME DO SOLICITANTE /
REPRESENTANTE LEGAL
21 CPF
22 ASSINATURA DO SOLICITANTE /
REPRESENTANTE LEGAL 23 D ATA
D.O.U., 25/05/2011 - Seção 1
RET., 28/10/2011 - Seção 1

Assine a nossa newsletter e receba nossas notícias e informações direto no seu email

Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o site para tornar sua experiência personalizada. Leia os nossos Termos de Uso e a Privacidade.