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PROGRAMA NACIONAL DE BIOINSUMOS

Institui o Programa Nacional de Bioinsumos, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utilização de bioinsumos no País para beneficiar o setor agropecuário


DECRETO Nº 10.375, DE 26 DE MAIO DE 2020
Institui o Programa Nacional de Bioinsumos e o Conselho
Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI,
alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o
Programa Nacional de Bioinsumos, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utilização de bioinsumos
no País para beneficiar o setor agropecuário.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se bioinsumo o produto, o processo ou
a tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento
e no beneficiamento de produtos agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas
plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta
de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com os produtos e
os processos físico-químicos e biológicos.
Art. 3º O Programa Nacional de Bioinsumos será coordenado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, ao qual compete:
I - firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, com vistas à implementação,
à divulgação e ao desenvolvimento das ações de utilização dos bioinsumos;
II - fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para a promoção dos bioinsumos;
III - analisar a legislação correlata ao tema e indicar os conflitos normativos e seus impactos na
execução do Programa e na elaboração de marco regulatório;
IV - editar manual de boas práticas para as unidades produtoras de bioinsumos, assim
consideradas biofábricas, a serem fomentadas nas diferentes regiões do País, com prioridade à pequena e
à média produção;
V - estimular as inovações na agropecuária e na produção aquícola nacional, de forma a
abranger os aspectos da bioeconomia e envolver as formas organizativas de pequenos e médios
produtores, incluídas as cooperativas e associações, as empresas de pequeno e médio porte e
as startups , por meio da contratação de projetos para desenvolvimento de cadeias produtivas regionais;
VI - instituir e consolidar o catálogo nacional de bioinsumos;
VII - implementar estratégias nacionais que informem sobre o potencial de uso e os benefícios
dos bioinsumos para a produção agropecuária, com vistas às atividades de redução dos impactos no meio
ambiente e na saúde;
VIII - criar ambiente favorável para o financiamento de infraestrutura e de custeio, por meio da
oferta de crédito e de acesso a instrumentos econômicos que beneficiem a produção e a utilização de
bioinsumos;
IX - instituir o Observatório Nacional de Bioinsumos, destinado à coleta, à sistematização e à
divulgação de dados anuais sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos;
X - discutir e propor normas específicas de forma a considerar a particularidade dos bioinsumos
e seus respectivos processos de cadastro e registro;
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XI - fomentar o desenvolvimento de pesquisas que garantam a inovação e o avanço na
construção do conhecimento acerca dos diferentes componentes de cada um dos eixos temáticos do
Programa, mediante a edição de instrumentos específicos;
XII - promover boas práticas de produção e de uso dos bioinsumos por meio de capacitação, de
treinamentos, de divulgação, de promoção de eventos, dentre outras ações, no nível nacional e
internacional; e
XIII - monitorar e acompanhar os resultados alcançados e subsidiar as etapas de revisão e de
redirecionamento do Programa, conforme indicadores previamente estabelecidos.
Art. 4º São diretrizes do Programa Nacional de Bioinsumos:
I - disponibilizar ações estratégicas para desenvolvimento de alternativas de produção agrícola
e pecuária, economicamente viáveis e ecologicamente sustentáveis, que garantam produtos saudáveis
para a sociedade brasileira e internacional;
II - estimular a adoção de práticas sustentáveis com o uso de tecnologias, de produtos e de
processos desenvolvidos a partir de recursos renováveis, por meio da ação integrada dos setores de
ensino, de pesquisa, de extensão e de produção, de modo a reduzir as formas de contaminação e de
desperdício dos recursos produtivos;
III - valorizar a biodiversidade brasileira, a partir do estímulo às experiências locais e regionais de
uso e de conservação dos recursos genéticos, de microrganismos, vegetais e animais, que envolvam o
manejo de raças e de variedades locais, tradicionais ou crioulas; e
IV - implementar sistemas sustentáveis de produção agropecuários, de distribuição e de uso de
insumos, com base na legislação brasileira sobre substâncias permitidas para a produção orgânica, que
aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental dos setores agropecuário e florestal.
Art. 5º São objetivos do Programa Nacional de Bioinsumos:
I - atualizar as normas referentes aos bioinsumos, com escopo no Programa e seus registros;
II - promover boas práticas de produção e de uso dos bioinsumos e garantir seu
aperfeiçoamento contínuo e sustentável;
III - promover campanhas periódicas de incentivo ao uso dos bioinsumos;
IV - criar e manter base de dados com informações atualizadas sobre bioinsumos e temas
associados, considerados os aspectos normativos, tecnológicos, mercadológicos e de políticas públicas;
V - apoiar processos de incubação de empresas e de pequenos negócios com foco na
produção de bioinsumos e na organização de biofábricas;
VI - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em bioinsumos;
VII - incentivar a adoção de sistemas de produção sustentáveis que assegurem o uso adequado
de bioinsumos e elevem a renda dos produtores, principalmente com a expansão das seguintes
tecnologias, dentre outras:
a) sistema orgânico de produção e de base agroecológica;
b) sistemas agroflorestais;
c) sistema de plantio direto;
d) recuperação de pastagens degradadas;
e) integração lavoura-pecuária-floresta; e
f) aquicultura sustentável;
VIII - promover ações de estímulo à produção, ao processamento, à distribuição, à
comercialização e ao consumo de bioinsumos;
IX - incentivar práticas e tecnologias de tratamento de resíduos sólidos para geração de
insumos apropriados para uso na produção de bioinsumos; e
X - promover o estabelecimento de especificações de referência, mediante a realização de
estudos de segurança e de testes de eficiência agronômica para o registro de produtos.
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Art. 6º Fica instituído o Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos, com as
seguintes competências:
I - apoiar o planejamento estratégico e a gestão do Programa Nacional de Bioinsumos;
II - propor iniciativas públicas federais para o desenvolvimento dos bioinsumos, com vistas à:
a) ampliação da oferta de insumos agrícolas e pecuários que gerem impactos menores à saúde
humana e ao meio ambiente;
b) redução de custos de produção;
c) formação de competências profissionais para atuação no setor; e
d) priorização de ações de ciência, tecnologia e inovação; e
III - propor o aperfeiçoamento da legislação para contemplar as ações de bioinsumos.
Art. 7º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais um o presidirá;
II - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
III - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
V - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e
VI - três da sociedade civil representativas dos seguintes segmentos:
a) setor empresarial;
b) entidades ou organizações de produção de orgânicos; e
c) entidades ou organizações de assistência técnica e extensão rural.
§ 1º Cada membro do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos e respectivos
suplentes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das
entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 3º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos e respectivos
suplentes de que trata o inciso VI do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º O Conselho será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação.
Art. 8º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos se reunirá em caráter
ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é de
maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade em caso de
empate.
§ 3º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º O Presidente do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos poderá
convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, e de organizações da
sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
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Art. 9º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos aprovará seu regimento
interno em sua primeira reunião.
Parágrafo único. O quórum de aprovação do regimento interno será de maioria absoluta.
Art. 10. O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos poderá instituir grupos de
trabalho para auxiliar no atendimento ao disposto no art. 6º.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento e os objetivos dos grupos de trabalho serão
definidos no ato de instituição, conforme previsto no caput .
Art. 11. Os grupos de trabalho:
I - não poderão ter mais de seis membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estarão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos
será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 13. A participação no Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos e nos
grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da participação dos membros de que trata o caput
do art. 7º no Conselho correrá às contas dos órgãos representados.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução do Programa Nacional de Bioinsumos correrão às
contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos,
observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e
financeira anual.
Parágrafo único. As ações do Programa Nacional de Bioinsumos poderão ser custeadas por
outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por
instituições privadas.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
 

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