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A aplicação do Estatuto da Terra é afastada por arrendatário que é grande empresa.


Talís Maciel
O Estatuto da Terra foi criado como microssistema normativo cujos princípios basilares englobam a função social da propriedade e a justiça social. Assim, foi criado a fim de exercer a Reforma Agrária e a Promoção da Política Agrícola, conforme dispõe seu art. 1º.
Sendo assim, à época de sua criação, partiu-se do pressuposto que o arrendatário poderia ser uma parte frágil no contrato de arrendamento, considerando a continuidade da exploração da terra arrendada da qual não é proprietário, tendo apenas a posse. Todavia, com a profissionalização da atividade rural cada vez mais presente, nota-se um movimento que tende a suavizar a aplicação da legislação essencialmente agrária – Estatuto da Terra.  
A par dessa visão moderna, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.447.082 - TO, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgou sobre o descabimento da aplicação do Estatuto da Terra em favor de empresa rural de grande porte.
O Ministro analisou o princípio da função social da propriedade, observando que o direito de preferência (discussão central da decisão) se dá ao arrendatário por que cabe a este manter a terra arrendada continuamente produtiva, respeitando normas ambientais e trabalhistas. No caso, a função social estava sendo cumprida através do apascentamento de gado de corte.
Contudo, considerou-se que o direito de preferência estabelecido no Estatuto da Terra é destinado ao homem do campo, em razão do princípio da justiça social, pois, permite que aquele permaneça na terra em que cultive, separando-se, deste modo, o princípio da função social da propriedade do princípio da justiça social.
Mencionando os contratos de atividade agropecuária regidos pelo Código Civil, foi ressaltado no julgado que o “reconhecimento do direito de preferência, permitiria que grandes empresas rurais exercessem seu direito contra terceiros adquirentes, ainda que estes sejam os homens do campo”, restando invertida a essência do Estatuto da Terra.
Em resumo, concluiu o julgado que o arrendatário trata-se de uma grande empresa tentando valer-se de um sistema normativo cujo fim é outro – justiça social. Assim, restou determinado que deverá ser aplicado ao caso o princípio da autonomia da vontade, princípio este que contempla a liberdade negocial entre as partes, em que o estabelecido no contrato é lei, considerando que os envolvidos estabeleceram todas as normas contratuais por livre e espontânea vontade.
Inevitavelmente, o Direito Empresarial vem unir-se ao Agrário, mostrando como a profissionalização da atividade agropecuária está cada vez mais presente, sendo necessária uma visão, gestão e postura profissional do sistema, dos produtores e demais envolvidos nas relações negociais do agronegócio que pretendem expandir seus negócios e manterem-se competitivos no mercado.
Talís Maciel - Advogada especializada em Direito Empresarial  atuante na área de Agronegócio da Cesar Peres Advocacia Empresarial (CPAE)

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