CI

Discussão em pauta no meio rural é a Portaria 590


RAFAELA AIEX PARRA

Discussão em pauta no meio rural é a Portaria 590, publicada pelo Ministério do Trabalho   e a Portaria 31 de assinatura da Receita Federal, ambas veiculadas em 31.01.2017, com base no conteúdo da Medida Provisória (MP) 765/2016.

O escopo de tais medidas exaradas pelo Governo é a meta “bônus eficiência” que, em outras palavras, pode ser definido como a prática de aumento de salários de fiscais do Trabalho e da Receita Federal e a adoção de bônus, que incentiva estes fiscais a impingir multas.

Tais portarias não foram bem aceitas pela bancada ruralista e integrantes da Frente Parlamentar da Agropecuária no Congresso Nacional, que, ao entenderem sê-las um ponto pejorativo ao setor produtivo, já discutem a questão no plenário legislativo e, prometem a tomada de todas as judiciais medidas cabíveis junto ao Supremo Tribunal Federal para a anulação de seus textos.  O STF que, inclusive, já declarou inconstitucional a participacão pessoal do fiscal na arrecadação de multas, por haver nítido conflitos de interesses.

Segundo informações do Diário Comércio Indústria e Serviços, a Ordem dos Advogados do Brasil também posicionou-se e deverá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo do Ministério do Trabalho que cria o "bônus de eficiência", por entender que tal medida pode ser encarada como um incentivo à indústria da multa. 

A finalidade jurídica da aplicação da multa, qualquer que seja sua natureza, deve figurar como um lenitivo ao ultraje, com o efeito precípuo de reparação e de reeducação. O incentivo monetário à aplicação de multas é temerário e pode ser considerado um desserviço à sociedade e aos princi´pios de Direito, pois cria uma insegurança assombrosa entre as classes que mais geram empregos no Brasil, que são os integrantes do agronegócio, da indústria e o empresariado em geral.

Não fosse isso, esta eventual geração de uma indústria das multas também viria acompanhada do respectivo aumento das despesas públicas e, portanto, contrária ao princípio constitucional da economicidade.

Ao nosso ver, o investimento necessário e urgente, não só em questões relacionadas  à condições de trabalho, mas como em todas as demais questões – e não menos importantes -  que permeiam as atividades potencializadoras de empregos, é de educação legal.

Isso pois, entendemos que, a mera aplicação de multa não tem o condão de reeducar ou aclarar os fatos àquele que desconhecia norma. Afinal, qual é o bem maior em tutela do governo? A mitigação de resultados nocivos à sociedade e adequação da aplicação das normas impostas ou simplesmente o designio arrecadatório, sem critérios?

Ou seja, a aplicação de uma multa - que servirá de bônus ao fiscal, segundo as portarias destacadas – e, sem que esteja acompanhada de medida educativa, terá efeito punitivo imediato, mas, não será capaz de alterar a prática ou mesmo mitigar sua reincidência. Isso se dá, porquanto, em inúmeros casos o autuado simplesmente desconhece a norma que lhe é imposta ou sente dúvidas na execucão, tamanha a complexidade das leis no Brasil. Questiona-se, o que a sociedade ganha com o implemento desta engenhosidade de lucro ao erário ?

Outrossim, sublinhamos a falta de clareza das portarias a respeito de como será calculada a eficiência dos auditores para pagamento de tal bônus. Isso por que considerando que o pagamento do bônus é quase que exclusivamente pautado no alcance do grau de realização da receita, e não na qualidade do trabalho do auditor, em que medida a eficiência é apurada? 

Punir por punir. Esta expressão não nos remete ao justo. E, a concluir pelos fatos postos, as portarias publicadas hão de ser revogadas, sob o argumento de que, embora o Estado tenha um poder absoluto, esse poder apenas se justifica quando direcionado a um fim legítimo.

Sobre o conceito de justo e de legalidade da norma, anotamos os posicionamentos de alguns dos maiores filósofos do Direito.

Para Hans Kelsen, “o fundamento da validade do direito positivo é essencialmente vinculado ao seu conteúdo. O direito positivo é válido exatamente por que tem um determinado conteúdo, e, por isso mesmo, é justo.”  

Antes dele, Santo Agostinho, já havia se posicionado: “Uma lei injusta não é lei”.  

Concluimos que, especificamente no setor agro, a indústria da multa já está posta em matéria ambiental e, agora, também em outro aspecto da função social: o das relações de trabalho. Quem sofre é você, sou eu, o produtor rural, o empresário, e a sociedade como um todo. Basta de o Governo achacar aqueles que produzem e elevam o PIB brasileiro, sob o falso argumento de proteção de direitos dos trabalhadores ou da coletividade, enquanto, na realidade, criam manobras que engordam os bolsos do Governo, sem qualquer subsidio ou retorno aos “supostos” bens jurídicos protegidos.

Espera-se que o Governo e os poderes que lhe compõem, principalmente o judiciário, preservem incólume os princípios da Justiça brasileira, que é cega – imparcial -, cuja balança simboliza o equilíbrio entre as partes envolvidas em uma relação de Direito, respaldados pela força incontestável dos instrumentos da ordem social, simbologicamente exteriorizado pela espada que a Deusa da Justiça traz consigo.
 

Assine a nossa newsletter e receba nossas notícias e informações direto no seu email

Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o site para tornar sua experiência personalizada. Leia os nossos Termos de Uso e a Privacidade.