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Proteção patrimonial no âmbito rural


Talís Maciel
Por Talís Maciel*
O ano novo já conta com pouco mais de 20 dias. Ou seja, ainda há tempo para colocarmos novos planos em prática. A proteção patrimonial e o planejamento sucessório são excelentes metas, pois o contexto exige esta reflexão.
As incertezas são inerentes à atividade empresarial. E quando se trata de atividade empresarial rural, estas só aumentam.
Além dos riscos naturais, sejam climáticos ou de pragas, atualmente ainda contamos com furto de gado, negócios infrutíferos, dentre outros infortúnios.
Na esfera empresarial, ainda existem as problemáticas de ações trabalhistas, passivo tributário e endividamento, isto é, qualquer empresário ou pessoa que exerça atividade empresarial deve estar atento ao futuro. E o direito também cuida disso.
Existem muitas formas de planejar a sucessão dos negócios e a proteção patrimonial, mas o importante é encontrar a que mais satisfaça a situação concreta.
Nessa dinâmica, é importante informar a existência de um mecanismo chamado holding, que está sendo bastante falada, apesar de não ser tão nova. A holding é uma empresa criada para atender, dentre outras, duas grandes funções: proteção patrimonial e organização da sucessão.
A profissionalização das atividades rurais está cada vez mais necessária e pensar nos negócios da família com uma visão empreendedora é garantia de segurança e sucesso. Nesse sentido, a holding apresenta muitas vantagens, a começar pela diminuição da incidência de tributos, uma vez que a pessoa física paga sobre seus frutos mensais quase o dobro de tributos que uma empresa pagaria.
Além de vantagens tributárias, através de um acordo de sócios, a gestão dos negócios da família poderá ser estabelecida da maneira que seja mais benéfica a todos, evitando desgastes que resultem em desentendimentos afetivos. A exemplificar, pais e filhos podem ser sócios, porém, o patriarca poderá permanecer, de forma absoluta, à frente dos negócios; ou, em outro caso, aquele filho mais empreendedor pode ser nomeado desde já como administrador das atividades.
Assim, em sendo a holding criada para a sucessão familiar, além de ficar estabelecida a gestão futura dos negócios na ausência dos genitores, a entrada de terceiros aos negócios é bastante dificultada, sejam terceiros estranhos à família ou os recém-chegados genro e nora.
Já no caso da empresa ter por objetivo exclusivo a proteção patrimonial, somente os bens pessoais pertencerão a holding, sem a mistura com atividades de risco, o que dificulta a incidência de condenações sobre bens de herança ou conquistados fora da atividade empresarial. Esta é uma forma de proteger o patrimônio de cobranças e execuções, mas só é válida se a holding for constituída enquanto as operações estiverem saudáveis. Do contrário, poderá configurar fraude a credores e não haverá proteção.
Em todo o caso é imensamente importante estabelecer de forma cristalina o objeto social da holding, pois qualquer questão mal esclarecida poderá ensejar diversas consequências, seja relacionadas a responsabilidade dos administradores ou a questões de natureza tributária, uma que vez compete aos administradores conduzirem os negócios de forma que seja atendido o objeto social da empresa, caso contrário, poderá incidir responsabilização por prejuízos a terceiros nos termos do artigo 1.016 do Código Civil, bem como caracterizar o desvio de função, o que será capaz de acarretar prejuízos futuros.
Enfim, diante de um setor próspero como o agronegócio, porém, arriscado como qualquer atividade empresarial, é fundamental a proteção de patrimônio e o planejamento do futuro.
*Advogada especialista em Direito Empresarial atuante na área de Agronegócio da César Peres Advocacia Empresarial.

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