Publicada em 15 de julho de 2026, a Medida Provisória nº 1.376/2026 abre uma nova possibilidade de renegociação de dívidas para o produtor rural e para as cooperativas de produção. O texto autoriza a criação de linhas de crédito destinadas a liquidar ou amortizar operações de crédito rural e Cédulas de Produto Rural (CPR) de produtores que acumularam perdas de safra ou de renda nos últimos anos, com juros reduzidos e prazos alongados. Vamos analisar, de forma objetiva, quem se beneficia, quais são as exigências, os limites de valor e as taxas, e os prazos que precisam ser observados.
Ponto de atenção!
A Medida Provisória tem força de lei e vale desde a publicação, mas vigora, em regra, por 60 dias, prorrogáveis automaticamente por mais 60, e perde a eficácia se o Congresso Nacional não a converter em lei nesse período. Além disso, a maior parte dos benefícios desta MP depende de regulamentação a ser editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e de atos do Ministério da Fazenda, que estabelecerão as condições operacionais de contratação. Logo, o produtor deve se preparar desde agora, reunir documentos e procurar sua instituição financeira, mas a contratação efetiva dependerá das normas complementares e da manutenção da vigência da MP.
Quem pode se beneficiar?
São beneficiários os produtores rurais e as cooperativas de produção agropecuária (na qualidade de produtor rural) que, entre 2019 e 2025, tenham registrado perdas em duas ou mais safras, com redução de no mínimo 30% da renda bruta agropecuária esperada para a safra ou atividade financiada, comprovada por laudo de profissional habilitado.
A perda pode decorrer de eventos climáticos extremos (enxurradas, alagamentos, inundações, granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendaval, secas ou estiagens) ou de redução dos preços de comercialização dos produtos financiados.
Há, ainda, uma condição excepcional mais vantajosa, ou seja, produtores que, entre 2019 e 2025, tenham registrado perdas em três ou mais safras, exclusivamente por eventos climáticos extremos, com redução de no mínimo 40% da renda bruta esperada. Para esse grupo, os limites são maiores, as taxas menores e o prazo de reembolso é mais longo.
Quais dívidas podem entrar?
A MP permite compor (liquidar ou amortizar) as seguintes operações de crédito rural, contratadas com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados, no âmbito do Pronaf, do Pronamp e das demais linhas, inclusive Fundos Constitucionais:
• Operações de custeio, comercialização e industrialização renegociadas ou prorrogadas até 31/05/2026 e adimplentes na data de contratação da nova linha (inciso I);
• Operações de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31/12/2025, mesmo renegociadas, inadimplentes a partir de 01/01/2024 e ainda inadimplentes em 31/05/2026 (inciso II);
• Parcelas de operações de investimento vencidas ou vincendas entre 01/01/2024 e 31/12/2026, desde que originárias de contratos firmados até 31/12/2025 e inadimplentes desde 01/01/2024, permanecendo inadimplentes em 31/05/2026 (inciso III);
• Outras operações que venham a ser definidas pelo Poder Executivo federal (inciso IV).
Ficam de fora, expressamente, as operações já inscritas em Dívida Ativa da União, bem como valores já quitados antes da publicação da MP, inclusive por indenização do Proagro ou por seguro rural. Há, também, vedações específicas para operações lastreadas em recursos do Fundo Social e da MP 1.314/2025.
Quais os limites de crédito e taxas de juros?
Os valores e encargos variam conforme o porte do produtor. Os limites são cumulativos por mutuário, em uma ou mais operações e instituições. Em regra (§ 4º):
• Pronaf (agricultura familiar): até R$ 400 mil, a 6% ao ano;
• Pronamp (mini, pequeno e médio produtor): até R$ 2 milhões, a 9% ao ano;
• Demais produtores: até R$ 4 milhões, a 12% ao ano.
Prazo de reembolso de até oito anos, com pagamento de juros na carência e primeira parcela do principal vencendo dois anos após a contratação. O beneficiário do Pronaf cujo saldo ultrapasse R$ 400 mil pode contratar operação complementar até R$ 600 mil, à taxa do Pronamp; o do Pronamp que ultrapasse seu teto pode complementar até R$ 2 milhões, à taxa dos demais produtores.
Excepcionalmente (§ 7º — três ou mais safras perdidas por clima, com queda mínima de 40%), as condições são mais benéficas:
• Pronaf: até R$ 500 mil, a 5% ao ano;
• Pronamp: até R$ 2,5 milhões, a 8% ao ano;
• Demais produtores: até R$ 8 milhões, a 11% ao ano;
• Prazo de reembolso de até dez anos, igualmente com juros na carência e primeira parcela do principal dois anos após a contratação. Esses limites são cumulativos aos da regra geral.
Para dívidas que ultrapassem os tetos mencionados, fica autorizada uma linha adicional com recursos livres ou direcionados (LCA, Poupança Rural ou outros recursos livres), com juros não controlados negociados entre as partes, prazo de reembolso de até oito anos e a mesma sistemática de carência. Trata-se de crédito a taxas de mercado (atenção, portanto, à comparação de custo antes de aderir).
Liquidação de Cédula de Produto Rural inadimplente
O art. 6º autoriza as instituições financeiras a adquirir CPR com liquidação financeira, com prazo de até oito anos, para liquidar ou amortizar CPR emitida em favor de instituição financeira até 31/12/2025 que tenha entrado em inadimplência a partir de 01/01/2024 e permanecido inadimplente em 31/05/2026, desde que registrada em entidade autorizada pelo Banco Central e emitida para liquidação de outra CPR por produtor enquadrado no § 1º do art. 1º.
Benefícios adicionais, proteções ao produtor e pontos de atenção
• Sem restrição de crédito: a contratação não impede novas operações de crédito rural nem gera registro do produtor em cadastros restritivos (art. 3º, I);
• Revisão de garantias: é assegurada a possibilidade de redução das garantias (em caso de excesso) ou de ampliação (quando insuficientes), conforme o art. 5º, parágrafo único;
• Prorrogação de vencimentos: o art. 4º autoriza prorrogar por até 30 dias as parcelas de principal e juros de operações adimplentes em 14/07/2026, com vencimento em até 30 dias após a publicação, desde que o mutuário se enquadre nos critérios e solicite a contratação de uma das novas linhas (sem necessidade de termo aditivo);
• Fundo garantidor: o art. 8º autoriza a União a participar, como cotista, de fundo garantidor de natureza privada para cobrir operações de crédito rural de produtores afetados por eventos climáticos, com regras a serem definidas em regulamento.
Exigências, riscos e prazos
O ponto central de atenção é a prova da perda. O enquadramento depende de laudo emitido por profissional habilitado, que comprove a redução de renda nas safras indicadas.
O laudo precisa ser tecnicamente sólido, lastreado em documentação idônea (dados de produtividade, notas, registros de sinistro, comprovantes de preço).
As linhas dos arts. 1º e 2º e a operação de CPR do art. 6º devem ser contratadas em até 120 dias contados da publicação. A prorrogação de vencimentos do art. 4º, por sua vez, alcança parcelas com vencimento em até 30 dias após a publicação.
Agir de forma rápida é a estratégia mais segura, ou seja, quanto antes o produtor reunir a documentação, obtiver o laudo e formalizar o pedido na instituição financeira, menor o risco de perder a oportunidade por esgotamento de prazo ou por eventual não conversão.
Recomendações práticas
• Mapear as operações (custeio, comercialização, industrialização, investimento e CPR) e verificar as datas de contratação, renegociação e a situação de adimplência/inadimplência nas datas de corte (31/12/2025, 01/01/2024 e 31/05/2026);
• Levantar as perdas de safra ou de renda no período 2019–2025 e providenciar o laudo técnico de profissional habilitado;
• Avaliar o enquadramento na regra (§ 1º) ou na exceção (§ 7º), pois a diferença de taxa, teto e prazo é significativa;
• Comparar o custo da linha complementar do art. 2º (juros de mercado) antes de aderir;
• Acompanhar a regulamentação do CMN e dialogar desde já com a instituição financeira, sem esperar o fim do prazo.
Conclusão
A MP 1.376/2026 representa uma oportunidade concreta de reequilíbrio financeiro para o produtor que acumulou perdas nos últimos anos, oferecendo juros reduzidos, prazos alongados e proteção contra restrição cadastral. Os benefícios, contudo, estão condicionados a prova técnica da perda, a limites e taxas por porte, e a um prazo curto de contratação que ainda depende de regulamentação do CMN e da própria manutenção da vigência da medida provisória. A recomendação é para que o produtor organize a documentação, obtenha o laudo e procure orientação jurídica e a instituição financeira o quanto antes.
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio
@sl.adv.br