gócio, em um cenário marcado por juros elevados e crédito restrito.
Diante desse quadro, surge a pergunta inevitável: por que um setor produtivamente robusto atravessa uma crise jurídico-financeira? A resposta está na fragilidade financeira que se instalou no campo, ainda que a produção siga forte.
As causas são estruturais e resultam da conjugação de fatores macro e microeconômicos: juros altos e encarecimento do crédito rural, que dificultam a rolagem de dívidas e inviabilizam a reestruturação extrajudicial; restrição na concessão de novos financiamentos, agravada pela percepção de risco dos bancos; compressão das margens, com queda dos preços das commodities e alta dos insumos; e quebras de safra e eventos climáticos, que fragilizam o fluxo de caixa e o adimplemento das cédulas de crédito rural.
Nesse contexto, a recuperação judicial surge como instrumento legítimo e eficiente, desde que bem utilizada. A opção pelo instituto exige, antes de tudo, um diagnóstico honesto da viabilidade econômica do empreendimento, pois ele não se presta a postergar o inevitável, mas a reorganizar o que é recuperável.
A análise deve contemplar a capacidade de geração de caixa futura, bem como a compatibilidade do plano de recuperação com a sazonalidade da atividade agropecuária e a real possibilidade de adimplemento das obrigações reestruturadas, devendo o plano observar a peculiaridade do ciclo produtivo rural (safra, entressafra e comercialização), sob pena de se tornar inexequível na prática, ainda que formalmente válido.
Por isso, antes de decidir pelo ajuizamento de uma recuperação judicial, recomenda-se uma análise criteriosa do endividamento, capaz de verificar a possibilidade de renegociação extrajudicial e de identificar precocemente cláusulas onerosas e riscos de inadimplemento. Essa avaliação orienta melhor a decisão do produtor, permitindo que a recuperação judicial seja empregada no momento e na medida adequados como ferramenta de reorganização, e não como último recurso desesperado.
O momento, portanto, é de responsabilidade redobrada, devendo-se separar o uso legítimo da recuperação judicial, do inadimplemento planejado, para preservar a credibilidade do agronegócio e proporcionar a segurança jurídica de todos os envolvidos.
Autora: Samária Zagretti, advogada, sócia da LPADV, supervisora da carteira de Processos Estratégicos.
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