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Crédito Rural e a renegociação de dívidas


Talís Maciel
Quem está no mercado visa auferir lucratividade, certo? Contudo, mudanças podem acontecer e, ao invés de lucro, poderemos passar por uma fase no vermelho.
Recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul disponibilizou um julgado (Apelação Cível Nº 70067898171, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/04/2016) sobre a quebra de safra de 2011/2012, referente ao endividamento pelo crédito rural.
Na ocasião os julgadores negaram provimento ao recurso da instituição financeira que objetivava modificar a sentença de Primeiro Grau que permitiu o alongamento de dívida constituída em 2011 por produtor rural através de crédito rural.
Por embasamento jurídico, destacou-se que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 298, garantiu ao devedor o direito de alongar as dívidas originadas de crédito rural. 
Logo, não se trata de faculdade, liberalidade ou benesse da instituição financeira, mas, sim, de um direito a ser respeitado.
É oportuno referir que, por vezes, em razão de situações excepcionais, o Banco Central (BACEN) poderá editar normas para resolver problemas pontuais que afetam o cumprimento dos contratos, como foi o caso da estiagem de 2011, que resultou, dentre outras, na Resolução n. 4.161/12, a qual autorizou a renegociação de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais de arroz até 30 de junho de 2011. Dentre as observações destacadas pela norma tem-se, por exemplo, o reembolso em até 10 (dez) anos, em parcelas anuais. No caso, o pagamento da primeira parcela teria de ser feito até maio de 2014.
Em que pese esta resolução ser específica, as dívidas constituídas na atualidade também são passíveis de alongamento, não somente pelo entendimento sumulado do STJ, mas também conforme dispõe o Manual de Crédito Rural (MCR), elaborado pelo BACEN.
O MCR determina que, independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento  do mutuário, podendo a instituição financeira deliberar sobre algumas condições da renegociação.
É de se acentuar que a incapacidade de pagamento deve estar baseada na dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações agropecuárias. 
Entretanto, não basta alegar. O produtor rural tem de produzir e apresentar provas de que estes fatores o tornaram incapaz de adimplir com a dívida.
Por fim, lembra-se que é assegurada ao devedor a suspensão da execução da dívida enquanto a ação judicial que discute a renegociação estiver tramitando no Judiciário. Além do mais, não é justificável o registro do nome do devedor em qualquer órgão cadastral de proteção de crédito durante o andamento do processo, conforme é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do STJ (REsp 217.629/MG).
*Advogada especializada em Direito Empresarial  atuante na área de Agronegócios da Cesar Peres Advocacia Empresarial (CPAE)

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